TJRN - 0808351-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808351-57.2024.8.20.0000 Polo ativo ZELIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DE NÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO AO ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NO NÍVEL “J” COM IMPLANTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTERIORES À SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO A SER EXERCIDA CONTRA O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ZÉLIA MARIA DOS SANTOS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor do MUNICIPIO DE BOM JESUS (processo nº 0801008-80.2018.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Macaíba, que acolheu a impugnação do executado.
Alegou que: “considerando que o referido a sentença que condenou a agravada à implantar a última letra da categoria fez coisa julgada material, não cabe a Juízo a quo alterar os seus termos, devendo a parte demandada buscar as vias adequadas para discussão da matéria, o que não fez no momento oportuno”; “a propositura da ação no Juízo a quo ocorreu em 25/08/2018, estando a Lei nº 219/2001 ainda em vigor”; “a Lei Municipal nº. 239/2005, que concedeu aumento salarial aos Profissionais do Magistério, alterou a Lei nº. 219/2001, acrescentando níveis à progressão, de modo que esta passou a compreender a ascensão de Nível da letra A à letra O”; “tendo em vista o tempo de serviço efetivo acumulado pela Autora que já ultrapassam os 20 anos, e as qualificações obtidas por ela ao longo desses anos, conforme certificados em anexos, que dão conta das especializações e pós-graduações concluídas, as quais, inclusive, lhe garantem a gratificação por títulos e por títulos de pós-graduação, prevista no plano de cargos, tem-se que a Autora deveria estar enquadrada, desde 2009, ÚLTIMA LETRA DE SUA CATEGORIA COM FULCRO NA LEI 219/2001, conforme a r. sentença de mérito”; “a nova legislação apontada pela executada, modificou a contagem do tempo para mudança da letra”; “já havia adquirido o direito da progressão para a última letra bem antes do advento da lei posterior”; “deve-se observar a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador; sendo, pois, incabível a contagem do prazo com base no que estabelece lei posterior ao fato, que altera a regra de contagem prevista na Lei de regência”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar que o Município de Bom Jesus promova a implantação da última letra da categoria da agravante.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
A sentença em execução concluiu no dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com sustentáculo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM JESUS, a enquadrar ZÉLIA MARIA DOS SANTOS CONFESSOR na classe “J”, no mesmo nível que se encontra, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a propositura da ação e deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
O enquadramento da agravante no nível “J” dos quadros do magistério do Município de Bom Jesus (e não no nível “O”, como sustenta no recurso) seguiu as regras da Lei Municipal nº 219/2001 (ID 108715388), com as alterações da Lei Municipal nº 239/2005, que previa a progressão anual a partir do fim do estágio probatório (art. 20).
A sentença alcançou o trânsito em julgado em 28/07/2021.
Em que pese a força impositiva da coisa julgada, tornou-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer.
Isso porque antes mesmo da sentença foi implantada a reestruturação da carreira do magistério naquele município, revogada a lei anterior pela atual norma, a Lei Municipal nº 380/2018 (ID 108715390).
A nova legislação dividiu a carreira dos professores em dez níveis, designados pelas letras “A” a “J”, não mais até o nível “O”, até então o último da carreira.
A progressão entre níveis deixou de ser anual e passou a ser trienal, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 380/2018.
Também antes da sentença, no mesmo dia em que passou a produzir efeitos a Lei Municipal nº 380/2018 (01/09/2018), a agravante foi aposentada, o que constitui óbice à pretensão de enquadramento na letra pretendida.
Isso porque o órgão previdenciário respectivo não integra a lide.
A pretensão de reenquadramento deve ser exercida contra o fundo de previdência ao qual está vinculada a agravante, uma vez que o Município não tem competência nem legitimidade para implantar reajustes em sua aposentadoria.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808351-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
26/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ZELIA MARIA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808351-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ZELIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público.
Publicar.
Natal, 28 de junho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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