TJRN - 0818836-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 19:52
Expedição de Alvará.
-
03/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0818836-51.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para ficar ciente a existência do ofício de abertura de conta de ID 138881177, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0818836-51.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:A.
L.
D.
F.
F. e outros (3) Requerido(a): DECIO MARTINS DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Recebido hoje.
Ciente do alvará de Id 138050547.
O valor que restar depositado após pagamento do referido alvará será partilhado da seguinte maneira: a) metade pertencente a DENILSON DE FRANCA MARTINS DE SOUZA deve ser depositado na conta bancária de sua genitora, Sra.
TANIA SUELY DE FRANCA FERREIRA; b) a outra metade deve ser dividida em partes iguais e depositadas em contas poupanças em nome de cada uma das netas, até que elas completem 18 anos de idade, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 6.858/80.
Determino que a secretaria oficie ao Banco do Brasil para abertura das contas poupança em nome das menores.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:57
Expedição de Alvará.
-
29/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
29/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
22/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de DENILSON DE FRANCA MARTINS DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ARIANA ERIKA FRANCA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA LETICIA DE FREITAS FRANCA em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
13/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0818836-51.2024.8.20.5001 Requerente(s): A.
L.
D.
F.
F. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por A.
L.
D.
F.
F. e outros (2), todos devidamente qualificados, em que se pretende o levantamento de valores depositados junto a unidades bancárias, sob a titularidade do de cujus DÉCIO MARTINS DE SOUSA JUNIOR.
Informaram que o falecido deixou 03 (três) herdeiros, sendo 01 (um) filho, DENILSON DE FRANCA MARTINS DE SOUZA, e 02 (duas) netas menores, ANA LETÍCIA DE FREITAS FRANÇA e ARIANA ERIKA FRANÇA DE OLIVEIRA, representadas por TANIA SUELY DE FRANCA FERREIRA.
Requereram também a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Saldos confirmados pelo SISBAJUD.
Em Id 129524314, os Autores pugnaram pelo depósito de 70% (setenta por cento) do valor existente na conta de TANIA SUELY DE FRANCA FERREIRA, mãe e avó dos herdeiros, e de 30% (trinta por cento) na conta bancária da causídica que os representa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id 130197088).
Relatado.
Decido.
Perscrutando o feito, constata-se que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (grifo nosso) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. " A jurisprudência também é pacífica quanto ao procedimento adotado pelos requerentes no caso em tela: EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO FALECIDO - AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - VALORES INFORMADOS PELO BANCO - RECURSO PROVIDO.
A expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária do correntista falecido traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Mostra-se possível a pretensão de levantamento dos valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida quando se constata que não há bens a inventariar e a instituição financeira informa o saldo da conta corrente na data do óbito, sem qualquer controvérsia.
Valores depositados após o falecimento devem ser restituídos ao INSS pela própria instituição bancária.> (TJ-MG - AC: 10000212046346001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À DE CUJUS.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA. nO PRESENTE RECURSO TEM POR OBJETIVO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO ALVARÁ JUDICIAL.
COM EFEITO, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, HAVENDO VALORES DE TITULARIDADE DA DE CUJUS, DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, BEM COMO SENDO AS PARTES SEUS ÚNICOS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, OS QUAIS CONCORDAM QUANTO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS, QUE SERÁ UTILIZADA, INCLUSIVE, PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM O FUNERAL, INEXISTE ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO DE ALVARÁ JUDICIAL.nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50271736920218217000 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 10/06/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) No caso em apreço, descortinam-nos os autos que o(a)s requerentes indubitavelmente preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Destarte, ostentando os requerentes a condição de sucessores do(a) falecido(a), bem ainda comprovada a existência de numerários disponíveis em conta de titularidade do de cujus, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça. À guisa do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo procedente por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado nestes autos, a fim de que sejam liberados em favor do(s) requerente(s) os valores disponíveis sob a titularidade do(a) de cujus DÉCIO MARTINS DE SOUSA JUNIOR, com a devida correção monetária.
Expeça-se alvará liberatório para depósito nas contas bancárias indicadas em Id 129524314, ressalvado que as cotas das menores de idade, no montante de 17,5% (dezessete e meio por cento) para cada uma, devem ficar depositadas em conta poupança até que completem 18 anos de idade, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 6.858/80.
Deixo de determinar o envio dos autos à Fazenda Pública Estadual em razão da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás competentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818836-51.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente:A.
L.
D.
F.
F. e outros (3) Requerido(a): DECIO MARTINS DE SOUSA JUNIOR DESPACHO Recebido hoje.
Defiro os pedidos constantes em Id 126758622 para determinar que: a) seja expedido ofício ao INSS para que forneça a informação requerida pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias; b) seja intimada a parte para juntada dos documentos listados nos itens b e c do item 5 no prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpridas as diligências, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 06:24
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:24
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº. 0818836-51.2024.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL DECISÃO Recebido hoje.
Emenda realizada em Id 119601762 e anexos.
Passo à decisão do pedido de gratuidade da Justiça.
Sabe-se que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo o Juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que os Requerentes preenchem os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50 e arts. 98 a 102 do CPC, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente necessitam.
Sendo assim, diante das alegações dos Requerentes que não possuem condições para arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de Id 122416868, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Autores.
-
25/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
19/03/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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