TJRN - 0101869-96.2013.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101869-96.2013.8.20.0105 Polo ativo MAGNOLIA DE SOUZA VIRGINIO Advogado(s): CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA, DANIEL AUGUSTO LOPES PAIXAO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU e outros Advogado(s): JOAO MARIA SATIRO DE BARROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Magnólia de Souza Virgínio em face de decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, fundamentando-se na inovação recursal.
A Agravante alega que não houve inovação, mas sim reapreciação do mérito quanto à interpretação do fundamento jurídico na inicial, requerendo o provimento do agravo e o conhecimento da Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve inovação recursal, ou se a tese apresentada na Apelação Cível deve ser considerada como reapreciação do mérito, podendo ser analisada pelo colegiado, ou se, em razão da inovação, o recurso não deve ser conhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inovação recursal impede a apreciação de novos pedidos ou fundamentos que não tenham sido ventilados na petição inicial, em conformidade com o art. 1013, caput, do Código de Processo Civil. 4.
No caso, a Agravante alterou a causa de pedir ao defender, em sede recursal, que o objetivo da ação é o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, o que não havia sido alegado na inicial. 5.
O recurso não pode conhecer de matéria nova que não tenha sido debatida na instância inferior, conforme jurisprudência consolidada que veda a análise de argumentos alheios à discussão original. 6.
Caso a Agravante deseje discutir o direito ao benefício no momento do requerimento administrativo, deveria ter ajuizado nova ação, uma vez que não é permitido modificar a causa de pedir e o pedido na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inovação recursal impede o conhecimento de argumentos ou pedidos não discutidos na instância inferior. 2.
Caso o recurso envolva tese ou pedido não debatido na petição inicial, não cabe sua análise em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.013, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0809543-52.2019.8.20.5124, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 05/12/2022; TJPB, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0819374-47.2015.8.20.5001, rel.
Dra.
Maria Neize, j. 15/12/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por Magnólia de Souza Virgínio em face de decisão monocrática (ID 25453138), que não conheceu da Apelação Cível interposta, sob o fundamento de inovação recursal.
Em suas razões recursais (ID 26186679), a Agravante alega, em abreviada síntese, que “o fundamento da decisão monocrática, qual seja, prescrição consumativa por força de inovação da tese recursal, se confunde com o próprio mérito recursal, de modo que o seu não conhecimento implicaria, em último plano, no esvaziamento da pretensão recursal sem o necessário debate colegiado”.
Afirma que não houve inovação recursal, mas uma reapreciação colegiada quanto à interpretação dada ao fundamento jurídico vindicado na inicial e aplicação do direito no caso concreto, oportunizando o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, a fim de nova análise e julgamento.
Sustenta que “por mero descuido ou, quicá, equívoco linguístico, utilizou-se a expressão “complemento positivo” a fim de se indicar as diferenças não pagas durante o período compreendido entre as datas de requerimento administrativo e efetiva concessão do benefício, à medida que a Municipalidade não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente”, aduzindo ainda que “em momento algum, fez menção ou albergou seus pedidos meritórios em legislação própria do RGPS – e jamais poderia, posto que não se trata de circunstância aplicável à espécie”.
Defende que teria direito adquirido à concessão do benefício na data da reunião dos requisitos da aposentadoria.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão e conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta, julgando procedente o pedido de pagamento das diferenças em atraso durante o período compreendido entre o pedido administrativo de aposentadoria e a sua efetiva concessão.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 28685530. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é o caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
A vedação da inovação da tese recursal fundamenta-se na extensão do efeito devolutivo atribuído ao recurso, de modo que somente pode ser devolvido aquilo que foi discutido, nos termos do art. 1013, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, obsta-se tanto a veiculação de novo pedido quanto a inovação da causa de pedir.
O parâmetro utilizado para aferição da inovação é, no caso de recurso manejado pelo Autor, a petição inicial e eventuais emendas e, no caso do réu, a contestação.
No presente caso, verifico que as matérias trazidas à baila na Apelação Cível simplesmente não foram apresentadas na inicial, e nem ventiladas na sentença recorrida, de modo que não podem ser analisadas em segunda instância, sendo esta a razão do não conhecimento do apelo.
Desde a Inicial (ID 25444771) a parte Autora requer o pagamento de “complemento positivo”.
Contudo, em sede de Apelação, inovou sua tese, defendendo que a ação possui como objetivo o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Assim, considerando que a Apelante inovou na sua tese defensiva, confirmo o entendimento no sentido da impossibilidade de conhecimento do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL.
QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809543-52.2019.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA QUE, APLICANDO O ART. 932, III, DO CPC, NEGOU CONHECIMENTO AO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ALHEIA À DISCUSSÃO HAVIDA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO CAPAZ DE VIABILIZAR A REFORMA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.” (AC 0819374-47.2015.8.20.5001, Rel.
Dr.
Maria Neize, Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 15/12/2021 - destaquei) Importa destacar que, se a Agravante pretende o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preencheu os requisitos de aposentadoria, deve ajuizar nova ação com este novo pedido, já que não pode, após a sentença e já em sede recursal, alterar a causa de pedir e o pedido da petição inicial, conforme pretende o Apelante.
Desse modo, entendo que a Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 06/12/2024 23:59.
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10/10/2024 05:53
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101869-96.2013.8.20.0105 AGRAVANTE: MAGNOLIA DE SOUZA VIRGINIO ADVOGADO: CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA, DANIEL AUGUSTO LOPES PAIXAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAU e outros ADVOGADO: JOAO MARIA SATIRO DE BARROS DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:14
Decorrido prazo de FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:30
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0101869-96.2013.8.20.0105 APELANTE: MAGNOLIA DE SOUZA VIRGINIO ADVOGADOS: CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA E DANIEL AUGUSTO LOPES PAIXAO APELADO: FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU ADVOGADO: JOÃO MARIA SATIRO DE BARROS Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Magnólia de Souza Virginio em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0101869-96.2013.8.20.0105, ajuizada em desfavor do Fundo de Seguridade Social de Macau/RN, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de complemento positivo.
Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor.
Em suas razões recursais (ID 25444794), a Apelante alega, em abreviada síntese, que “por mero descuido ou, quiçá, equívoco linguístico, utilizou a expressão “complemento positivo””, contudo, na verdade, objetivava na inicial da presente Ação Ordinária “o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar o Fundo de Seguridade Social de Macau/RN ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 25444799), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
Decido.
A vedação da inovação da tese recursal fundamenta-se na extensão do efeito devolutivo atribuído ao recurso, de modo que somente pode ser devolvido aquilo que foi discutido, nos termos do art. 1013, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, obsta-se tanto a veiculação de novo pedido quanto a inovação da causa de pedir.
O parâmetro utilizado para aferição da inovação é, no caso de recurso manejado pelo Autor, a petição inicial e eventuais emendas e, no caso do réu, a contestação.
No presente caso, verifico que as matérias trazidas a baila na Apelação Cível não foram apresentadas na inicial, e nem ventiladas na sentença recorrida, de modo que não podem ser analisadas em segunda instância.
Isso porque, na Inicial (ID 25444771), a parte Autora requer o pagamento de “complemento positivo”.
Contudo, em sede de Apelação, inovou sua tese defensiva, defendendo que a ação possui como objetivo o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Assim, considerando que a Apelante inovou na sua tese defensiva, verifico que o recurso não merece ser conhecido.
Cumpre destacar que, se o Apelante pretende o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preencheu os requisitos de aposentadoria, deve ajuizar nova ação com este novo pedido.
Desse modo, não conheço da Apelação Cível interposta, vez que a Recorrente inova em sede recursal acerca de tais matérias.
Em razão do não conhecimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo CiviL, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MAGNÓLIA DE SOUZA VIRGINIO
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24/06/2024 07:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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