TJRN - 0801164-19.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801164-19.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
A Fazenda Pública executada deverá ser intimada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, conforme petição e cálculos retro juntados aos autos pela parte exequente (ID 154091848 e 154091862).
Após, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberar.
Por outro lado, não impugnada a execução no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo 15 (quinze) dias.
Por fim, somente depois de adotadas as medidas supra, voltem-me os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:57
Processo Reativado
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13/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 25/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801164-19.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Havendo interesse, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito.
Decorrido o prazo supra, sendo formulados requerimentos pelas partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Em contrapartida, não havendo requerimentos pendentes de apreciação ou na hipótese de inércia das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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04/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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01/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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24/11/2024 08:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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21/11/2024 15:16
Juntada de Alvará recebido
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21/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801164-19.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
11/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:47
Decorrido prazo de VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:47
Decorrido prazo de VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:38
Juntada de devolução de mandado
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801164-19.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 07 de OUTUBRO de 2024 (segunda-feira), às 14h, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
05/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801164-19.2023.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, em atendimento ao despacho retro que: 1.
Procedi com a habilitação nos autos do médico perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF. 579.314.703.97, Endereço: Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Res.
Nival Camara apto 802 ), Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59075740; telefone: 84 9 9695 5555; E-mail: [email protected]; 2.
Constatei que, mediante consulta ao sistema SISCONDJ, nesta data, que há a importância atualizada de R$ 473,71 depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato(s) anexo(s); 3.
Procedi com a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a complementação do depósito, considerando o valor dos honorários periciais majorados na referida decisão, nos termos do art. 1°, §5°, Lei n° 13.876/2019.
AREIA BRANCA/RN, 19 de agosto de 2024 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
19/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:48
Nomeado perito
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14/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 09:37
Juntada de diligência
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11/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:22
Nomeado perito
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19/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:48
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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29/02/2024 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801164-19.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da manifestação da parte demandada em petição de ID 110755328, verificando que os fatos declinados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização dela.
Considerando que, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 8.620/1993, o INSS adiantará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; bem como a publicação da Resolução nº 29-TJ de 16/10/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 12 da Resolução nº 05-TJ de 28/02/2018, segundo o qual a referida Resolução não se aplica nas ações acidentárias em que o INSS seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente; o valor dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS.
Notifique-se, pois, o INSS para depósito judicial dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Portaria 387, de 4 de março de 2022 que reajustou os valores estabelecidos pela Resolução 05/2018-TJRN.
Nomeio perito médico para elaboração do laudo pericial devido, a Sra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre, conta n° 113009-9, agência n° 1246 -7, Banco do Brasil S.A, e com endereço na Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal - RN, CEP n° 59020240, onde deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após firmado o compromisso, o perito nomeado deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado da data, horário e local da sua realização, com pelo menos trinta dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo (a) perito (a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter, observados os laudos administrativos (SABI) e os históricos de vínculos laborais – CNIS, respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Quais as lesões sofridas pelo(a) autor(a)?; 2- As lesões decorreram de acidente de trabalho?; 3- As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4- As lesões ou sequelas são reversíveis; 5- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva?; 7- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Notifique-se a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC.
No caso do INSS, já havendo o mesmo depositado na Secretaria deste Juízo o Ofício nº 022/2017/PFRN/PGF-AGU, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, com quesitação e indicação de Assistente Técnico, deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS); arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado.
Depois de apresentado o laudo, CITE-SE o INSS e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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24/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 22/01/2024 23:59.
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16/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801164-19.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em correição.
Retificado o polo passivo da demanda, conforme certificado no ID 106946002, cumpra-se integralmente a decisão de ID 102465725, procedendo-se com a citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO, Gerente executivo da Agência do INSS de Macau em 31/07/2023.
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01/08/2023 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE MACEDO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:15
Decorrido prazo de Gerente executivo da Agência do INSS de Macau - RN em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 07:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801164-19.2023.8.20.5113 AUTOR: VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente formulada por VALDECI FLORENCIO DE QUEIROZ JUNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para implantação do benefício em seu favor, por reputar como preenchidos os requisitos legais para tanto e considerando a natureza alimentar do benefício almejado.
Em petição inicial, a parte autora alegou que, no dia 28/05/2018, sofreu acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades marítimas junto à empresa NORSKAN OFFSHORE LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0002-18), em virtude de um incidente ocorrido na operação do serviço de troca de um pino da âncora do navio, o que lhe gerou Lesão por Esmagamento e Amputação Traumática das mãos direita e esquerda (CID 10 – S38).
Afirmou que, para fins de tratamento, realizou procedimento cirúrgico e que foi encaminhado à perícia médica logo após, obtendo o direito ao afastamento funcional por cerca de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses, a contar do dia 13/06/2018.
Asseverou que, no entanto, o referido benefício foi cessado em 01/12/2020 - Benefício de Auxilio doença por Acidente de Trabalho (Espécie 91) NB/623.587.962-1, com início em 13/06/2018 e cessação em 01/12/2020 -.
Juntou aos autos documentação quanto aos fatos alegados na exordial. É o importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Do exame dos autos, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a parte demandante requer a imediata implantação de benefício previdenciário, em razão de ter sofrido acidente de trabalho.
Todavia, conquanto o autor tenha trazido aos autos documentação pertinente à narrativa da exordial, vislumbra-se que os elementos autorizadores da tutela antecipada não restam integralmente preenchidos in casu, ante a ausência de situação emergencial que justifique o perigo na demora (periculum in mora).
De igual maneira, destaca-se que, para o deslinde do feito, se torna imprescindível a realização da perícia médica, conforme requerido pelo autora na petição inicial, sob pena de se acarretar risco ao resultado útil do processo caso seja proferida decisão favorável à parte autora neste momento processual, correspondente a um juízo preambular acerca da matéria em deslinde.
Assim, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido em sede de tutela antecipada.
Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de perícia médica judicial, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Areia Branca/RN, data registrada no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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