TJRN - 0804300-61.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:07
Juntada de informação
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12/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 08:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:44
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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30/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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30/06/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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29/06/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804300-61.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de junho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:47
Juntada de termo
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804300-61.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 13:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 06:07
Conclusos para despacho
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25/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023.
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10/05/2023 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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01/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:30
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 03:00
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/03/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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20/03/2023 10:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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02/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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02/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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02/03/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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02/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 05:12
Publicado Citação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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