TJRN - 0801070-35.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801070-35.2023.8.20.5125 Polo ativo MARIA ANA TEIXEIRA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801070-35.2023.8.20.5125 Apte/Apdo: Maria Ana Teixeira Silva Advogado: Mizael Gadelha Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CESTA B.EXPRESS 1” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAR O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MORAL EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 54, STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré.
Por outro lado, conhecer e dou provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de 02 (duas) Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ANA TEIXEIRA SILVA, em face da sentença (ID 24707167) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da presente Ação, julgou procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro, indenização por dano morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e declarando inexistente o contrato relativo à rubrica “cesta b. expresso1”.
Por meio do seu recurso (ID 24708332), a demandante, em suma, defende a necessidade de majorar o quantum indenizatório, por entender que o valor mensurado na sentença de primeiro grau não atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral.
Aduz que o magistrado ocorreu em erro ao fixar o marco inicial dos juros moratórios do dano moral a partir da data de publicação da r. sentença.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, majorando o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os juros de mora desde o evento danoso.
Já a Instituição Financeira, em suas razões recursais (ID 24708320), preliminarmente sustenta a tese de falta de interesse de agir e impugna a justiça gratuita concedida a parte autora.
No mérito, insiste que o negócio jurídico entre as partes é lícito.
Subsidiariamente, se não for esse o entendimento, requer que o indébito se dê na forma simples e a redução do quantum indenizatório.
Assim, pugna pela reforma da r. sentença ao fim de que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
As contrarrazões (ID 24708328 e ID 24708336) foram apresentadas por ambas as partes, requerendo o desprovimento do recurso apresentado por seu opositor.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Registro que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes.
De início, o demandado alegou inexistir condição da ação consistente na falta de interesse recursal, eis que não ficou demonstrada que a pretensão deduzida foi resistida por ele, sendo esta essencial para formação da lide.
Contudo, está Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não ser obrigatório o exaurimento das instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, devendo a tese ser rejeitada.
Quanto à pretensa revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao observar os fundamentos fáticos e os elementos probatórios que compõem os autos, percebo que inexiste evidência que possa ilidir a afirmação de hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que devem prevalecer as alegações da parte autora de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
Passando ao mérito propriamente dito, entende o STJ na Súmula 297 que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, cabia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois não juntou contrato ou outro documento que autorizasse a cobrança dos descontos aqui questionados.
Dessa forma, tendo o réu procedido com os descontos, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE EM NÚMERO SUPERIOR A UMA DEZENA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO PRESTADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-67.2023.8.20.5153, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) (Grifos nossos).
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Todavia, no caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, pois sequer acostou instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Assim, na hipótese em tela, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos.
Quanto ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que eles não merecem acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de serviço não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Assim, passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa maneira, observando as particularidades do caso em tela, o quantum deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade e que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0801697-78.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023); AC, 0803311-55.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023; AC, 0810964-63.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Por fim, em suas razões, a parte autora alegou que o magistrado sentenciante se equivocou ao incidir os juros moratórios dos danos morais desde a publicação da sentença, ficando desconforme com a súmula 54 do STJ em que determina: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.
Portanto, como o caso concreto se configura relação extracontratual, reputo necessário reformar a sentença atacada para determinar a incidência dos juros de mora do dano moral desde o evento danoso, conforme súmula supracitada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da parte ré.
Em contrapartida, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença atacada, para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do demandado em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801070-35.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
09/05/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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