TJRN - 0006240-24.2010.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0006240-24.2010.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRANE MARIA SILVA DE SOUZA INVENTARIANTE: IRANE MARIA DA SILVA INVENTARIADO: SATURNINO PATRICIO DA SILVA e IRACEMA PEREIRA DA SILVA VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de SATURNINO PATRICIO DA SILVA e IRACEMA FERREIRA DA SILVA, falecidos em 1988 e 1999, respectivamente, conforme Certidões de Óbito acostadas em ID.49236008 (fl. 07) e ID.49236444 (fl.97).
Os inventariados, casados entre si, deixaram 02 (dois) filhos, IRANE MARIA DA SILVA e PEDRO SÉRGIO DA SILVA, devidamente qualificados.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID.49236008) e valores em conta (ID. 86737125).
A inventariante apresentou proposta nos autos (ID 135867134), à qual o herdeiro Pedro Sérgio da Silva manifestou concordância, conforme ID. 138587081.
A demora no andamento do feito decorreu do litígio entre os herdeiros, bem como, da dificuldade em obter as certidões negativas de débito, especialmente junto à Fazenda Nacional, em nome de Iracema, cuja certidão foi anexada somente agora (ID. 161242527). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento comum, espécie que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Feita tal observação, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito dos inventariados (ID.49236008 - fl. 07 e ID. 49236444 - fl.97), prova idônea de propriedade do bem arrolado (ID. 49236008), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome dos falecidos, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 157505006 e ID. 161242527), Estadual (ID. 161244629 e ID. 154963012) e Municipal (ID. 154963012 e ID. 161242528), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 154963009), proposta de partilha (ID. 154963009), com a concordância do herdeiro discordante em ID. 138587081, restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a proposta de partilha de ID. 154963009, com a anuência do herdeiro discordante registrada em ID. 138587081, relativa aos bens deixados por falecimento de SATURNINO PATRICIO DA SILVA e IRACEMA FERREIRA DA SILVA, regularmente individuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restaram acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Ciência à Fazenda Pública.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o Comprovante de Pagamento do ITCD, bem como, o seu termo de lançamento.
Ressalto que os documentos supracitados podem ser retirados junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo e das custas judiciais remanescentes, expeça-se o formal de partilha e o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0006240-24.2010.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRANE MARIA SILVA DE SOUZA INVENTARIANTE: IRANE MARIA DA SILVA INVENTARIADO: SATURNINO PATRICIO DA SILVA e IRACEMA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de SATURNINO PATRICIO DA SILVA e IRACEMA FERREIRA DA SILVA, falecidos em 1988 e 1999, respectivamente, conforme Certidões de Óbito acostadas em ID.49236008 (fl. 07) e ID.49236444 (fl.97).
Os inventariados, casados entre si, deixaram 02 (dois) filhos, IRANE MARIA DA SILVA e PEDRO SÉRGIO DA SILVA, devidamente qualificados.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID.49236008) e valores em conta (ID. 86737125).
A inventariante apresentou proposta nos autos (ID 135867134), à qual o herdeiro Pedro Sérgio da Silva manifestou concordância, na petição de ID 138587081.
Consta nos autos certidão negativa de débito da Fazenda Federal (ID. 157505006), Estadual (ID. 154963007 e ID. 154963012), Municipal (ID. 154963006 e ID. 154963011) e específica do imóvel (ID. 154963009).
O único documento que resta pendente para a conclusão do feito é a Certidão Negativa de Débito da Fazenda Federal em nome da inventariada da Sra Iracema Ferreira da Silva.
Adveio petição de ID. 157505005, na qual a inventariante informou que não conseguiu emitir a certidão supracitada, em razão da pendência do CPF da falecida.
Requereu, então, que este Juízo determinasse à Receita Federal a regularização do CPF da inventariada.
Em caráter alternativo, solicitou que este Juízo reconheça como válido o número de CPF informado: *77.***.*51-34. É o relatório.
Decido.
O Art. 618 do Código de Processo Civil enuncia que incumbe ao inventariante representar o espólio em juízo ou fora dele, de modo que é atribuição da inventariante a implementação de esforços no intuito de coligir toda documentação necessária ao regular andamento do feito.
Diante do Exposto, INDEFIRO o pleito para expedir ofício à Receita, tendo em vista que a regularização do CPF deve ser promovida administrativamente pela inventariante, junto ao órgão competente.
Quanto ao pedido alternativo não é possível este Juízo reconhecer como válido o CPF informado, uma vez que o documento encontra-se suspenso perante a Receita Federal, assim, cabe à parte interessada adotar as providências cabíveis para a sua regularização.
O art. 192 do Código Tributário Nacional dispõe que a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas é condição indispensável para a homologação da partilha.
Destaco que este processo tramita há 15 (quinze) anos, sendo classificado como processo Meta 2 do CNJ, o que exige deste Juízo a adoção de medidas que assegurem a prestação jurisdicional célere e eficaz.
Ressalte-se, ainda, que foi recebido Ofício Circular nº 50/2025, em 10 de junho de 2025, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, determinando que este juízo desse atendimento prioritário a esta demanda para que haja sua finalização face a sua antiguidade.
Diante do exposto, CONCEDO prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que os herdeiros possam regularizar o CPF da inventariada administrativamente e emitir a certidão negativa de débito da Fazenda Federal, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC.
Caso os herdeiros obtenham a certidão antes do decurso do prazo, deverão comunicar imediatamente a este Juízo.
Alerto, por fim, que, quando colacionada a certidão negativa da Fazenda Federal da Sra.
Iracema Ferreira da Silva, as demais certidões deverão ser novamente anexadas com datas atualizadas uma vez que o prazo de validade é curto.
P.I.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0006240-24.2010.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRANE MARIA SILVA DE SOUZA INVENTARIANTE: IRANE MARIA DA SILVA INVENTARIADO: SATURNINO PATRICIO DA SILVA e IRACEMA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de SATURNINO PATRICIO DA SILVA e IRACEMA FERREIRA DA SILVA, falecidos em 1988 e 1999, respectivamente, conforme Certidões de Óbito acostadas em ID.49236008 (fl. 07) e ID.49236444 (fl.97).
Os inventariados, casados entre si, deixaram 02 (dois) filhos, IRANE MARIA DA SILVA e PEDRO SÉRGIO DA SILVA, devidamente qualificados.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID.49236008) e valores em conta (ID. 86737125).
A inventariante apresentou proposta nos autos (ID 135867134), à qual o herdeiro Pedro Sérgio da Silva manifestou concordância, na petição de ID 138587081.
Consta nos autos certidão negativa de débito da Fazenda Estadual (ID. 154963007 e ID. 154963012), Municipal (ID. 154963006 e ID. 154963011) e específica do imóvel (ID. 154963009).
Adveio petição de ID. 154963005, na qual a inventariante informa que encontra-se aguardando as certidões negativas de débito da Fazenda Federal.
Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para apresentação das certidões supracitadas.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
P.I.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0006240-24.2010.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REQUERENTE: IRANE MARIA DA SILVA, PEDRO SÉRGIO DA SILVA REQUERIDO: REQUERENTE: SATURNINO PATRÍCIO DA SILVA, IRACEMA PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE o herdeiro o herdeiro Pedro Sérgio da Silva, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 129942524, cujo trecho transcrevo: "...
Após, intime-se o herdeiro o herdeiro Pedro Sérgio da Silva, para, em igual prazo, informar se concorda. ..." Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0006240-24.2010.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRANE MARIA SILVA DE SOUZA INVENTARIANTE: IRANE MARIA DA SILVA INVENTARIADO: SATURNINO PATRICIO DA SILVA e IRACEMA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de SATURNINO PATRICIO DA SILVA e IRACEMA FERREIRA DA SILVA, falecidos em 1988 e 1999, respectivamente, casados entre si, conforme Certidões de Óbito acostadas em ID.49236008 (fl. 07) e ID.49236444 (fl.97).
Os falecidos, ao tempo do óbito, deixaram 02 (dois) filhos, IRANE MARIA DA SILVA e PEDRO SÉRGIO DA SILVA.
No Despacho de ID.129942524, este Juízo determinou à inventariante a apresentação de proposta de plano de partilha e ao herdeiro Pedro a regularização da cessão de direitos hereditários.
Em petição de ID.132288900, o herdeiro Pedro solicitou dilação de prazo por 30 (trinta) dias.
Enquanto a inventariante pleiteou prorrogação por 05 (cinco) dias (ID. 133104427).
Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo requerido, sendo concedido 05 (cinco) dias para a inventariante e 30 (trinta) dias para o herdeiro Pedro.
P.I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:41
Decorrido prazo de Irane Maria da Silva em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0006240-24.2010.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IRANE MARIA DA SILVA e outro INVENTARIANTE: IRANE MARIA DA SILVA INVENTARIADO: SATURNINO PATRÍCIO DA SILVA, IRACEMA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de SATURNINO PATRÍCIO DA SILVA e IRACEMA FERREIRA DA SILVA, falecidos em 1988 e 1999, respectivamente, casados entre si, conforme Certidões de Óbito acostadas em ID.49236008 e ID.49236444 - Pág. 2 (fls.97).
Adveio petição de ID. 118195232, na qual o herdeiro, PEDRO SÉRGIO DA SILVA, solicitou que seja excluída da partilha a área de 66m² do terreno arrolado, alegando que essa parcela foi doada ainda em vida pelo falecido.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição supracitada.
P.I.
Natal/RN,11 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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26/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0006240-24.2010.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IRANE MARIA DA SILVA e outro INVENTARIANTE: IRANE MARIA DA SILVA INVENTARIADO: SATURNINO PATRÍCIO DA SILVA, IRACEMA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao pedido de levantamento topográfico do imóvel arrolado.
P.I.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:04
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0006240-24.2010.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IRANE MARIA DA SILVA, PEDRO SÉRGIO DA SILVA INVENTARIANTE: IRANE MARIA SILVA DE SOUZA INVENTARIADO: SATURNINO PATRÍCIO DA SILVA, IRACEMA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida em razão do falecimento de Saturnino Patrício da Silva e Iracema Ferreira da Silva, falecidos em 1988 e 1999, respectivamente, casados entre si, conforme Certidões de Óbito acostadas em ID.49236008 e ID.49236444 - Pág. 2 (fls.97).
Deixando dois filhos, Irane da Silva e Pedro Sérgio da Silva.
Em petição de ID. 99814273, a inventariante informou que para realizar o esboço de partilha de modo correto é necessário um levantamento topográfico do imóvel arrolado.
Desse modo, intime-se o herdeiro PEDRO SÉRGIO DA SILVA, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição supracitada.
P.I.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:26
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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04/04/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 03:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 08:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 03/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 11:12
Recebidos os autos
-
02/10/2019 11:10
Digitalizado PJE
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17/09/2019 11:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/09/2019 11:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/09/2019 11:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 12:42
Mero expediente
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26/10/2018 09:47
Concluso para despacho
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18/10/2018 08:59
Redistribuição por direcionamento
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14/07/2017 11:22
Concluso para despacho
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14/07/2017 11:21
Petição
-
14/07/2017 11:21
Recebimento
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07/07/2017 08:22
Certidão expedida/exarada
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06/07/2017 04:29
Relação encaminhada ao DJE
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01/06/2017 11:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/05/2017 11:22
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2017 07:55
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2017 09:57
Ato ordinatório
-
29/03/2017 09:53
Petição
-
28/03/2017 10:26
Recebimento
-
09/03/2017 08:59
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/03/2017 11:08
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 03:18
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2017 11:06
Recebimento
-
17/02/2017 08:28
Mero expediente
-
02/02/2016 01:26
Petição
-
27/11/2015 09:58
Concluso para despacho
-
27/11/2015 09:58
Petição
-
27/11/2015 09:55
Recebimento
-
11/11/2015 11:28
Concluso para despacho
-
11/11/2015 10:43
Decurso de Prazo
-
25/09/2015 10:42
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2015 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2015 12:03
Recebimento
-
08/06/2015 11:03
Mero expediente
-
03/06/2015 03:07
Concluso para despacho
-
03/06/2015 03:05
Documento
-
18/05/2015 03:43
Documento
-
11/02/2015 01:29
Recebimento
-
09/02/2015 09:04
Mero expediente
-
16/12/2014 02:44
Concluso para despacho
-
16/12/2014 02:35
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2014 02:34
Desapensamento
-
16/12/2014 02:02
Petição
-
20/10/2014 08:04
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2014 06:33
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2014 02:17
Recebimento
-
15/09/2014 03:16
Decisão Proferida
-
18/06/2014 03:56
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2014 10:35
Concluso para despacho
-
21/03/2014 10:33
Recebimento
-
16/01/2014 11:48
Redistribuição por sorteio
-
16/01/2014 11:48
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/01/2014 04:06
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/01/2014 03:38
Recebimento
-
03/12/2013 12:00
Petição
-
10/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2013 08:00
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2013 12:00
Recebimento
-
02/08/2013 12:00
Mero expediente
-
15/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/07/2013 12:00
Petição
-
02/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/06/2013 12:00
Recebimento
-
28/06/2013 12:00
Mero expediente
-
18/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
17/04/2013 08:00
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2013 12:00
Recebimento
-
13/03/2013 12:00
Decisão Proferida
-
07/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/12/2012 12:00
Petição
-
19/12/2012 12:00
Recebimento
-
01/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
24/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/09/2012 08:00
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2012 12:00
Recebimento
-
21/09/2012 12:00
Petição
-
17/09/2012 10:00
Expedição de Mandado
-
02/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/06/2012 12:00
Juntada de mandado
-
15/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
28/05/2012 12:00
Apensamento
-
28/05/2012 08:00
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2012 12:00
Recebimento
-
19/03/2012 12:00
Mero expediente
-
16/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/02/2012 12:00
Recebimento
-
09/02/2012 12:00
Mero expediente
-
29/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/11/2011 12:00
Petição
-
17/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/11/2011 12:00
Recebimento
-
16/11/2011 12:00
Despacho Proferido
-
14/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/11/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
14/11/2011 12:00
Recebimento
-
08/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/10/2011 12:00
Petição
-
19/10/2011 12:00
Recebimento
-
19/09/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/09/2011 12:00
Recebimento
-
14/09/2011 12:00
Mero expediente
-
04/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
04/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2011 12:00
Petição
-
03/08/2011 12:00
Petição
-
03/08/2011 12:00
Juntada de mandado
-
01/08/2011 12:00
Recebimento
-
25/07/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
30/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/03/2011 12:00
Publicação
-
31/03/2011 08:00
Publicação
-
29/03/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2011 12:00
Recebimento
-
28/03/2011 12:00
Mero expediente
-
24/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
21/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2011 12:00
Recebimento
-
21/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
04/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/02/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
12/01/2011 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
12/01/2011 12:00
Mandado Expedido
-
10/01/2011 10:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2010 12:00
Expedir Mandados
-
16/12/2010 10:00
Termo Expedido
-
08/12/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2010 12:00
Juntada de Petição
-
22/11/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/11/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/11/2010 12:00
Recebimento
-
19/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
13/10/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2010 12:00
Juntada de Petição
-
08/10/2010 12:00
Recebimento
-
06/10/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
28/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/09/2010 12:00
Recebimento
-
23/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2010 10:00
Certificado Outros
-
06/08/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/07/2010 12:00
Ato ordinatório
-
28/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
26/07/2010 12:00
Recebimento
-
20/04/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
09/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/04/2010 10:00
Expedição de termo
-
07/04/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
06/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/03/2010 12:00
Recebimento
-
30/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
29/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
16/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/03/2010 12:00
Recebimento
-
12/03/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
11/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2010 12:00
Recebimento
-
11/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2010 10:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/03/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2010
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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