TJRN - 0832871-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/12/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 07:57
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832871-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DE SOUSA APODI REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MARISA DE SOUSA APODI, devidamente qualificada na exordial, ajuizou Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos realizados pela parte demandada no valor de R$ 31,49 (trinta e um reais e quarenta e nove centavos), sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, no seu contracheque.
Alegou não realizou nenhuma associação ao referido sindicato, tratando-se de fraude.
Requereu a declaração da nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou defesa defendendo que houve a associação da parte autora, o que autorizava os débitos consignados em seu contracheque e descaracteriza fraude.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 124994370).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a parte ré imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos, alegando que houve a associação ao sindicato, o que ensejou a realização de descontos em seus proventos.
Para comprovar os fatos narrados na contestação a parte ré trouxe aos autos cópia do termo de filiação, acompanhado dos documentos pessoais necessários para a contratação, de forma que os descontos foram válidos, diante da existência da relação associativa entre as partes.
Restou demonstrado, ainda, que já forma suspensas, a pedido da autora, as cobranças do sindicato, Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, em razão do contrato associativo de ID 124994371, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/15), como também que não estão sendo feitas mais cobranças.
Assim, havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC/02.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:16
Outras Decisões
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10/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:01
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:06
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832871-16.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARISA DE SOUSA APODI Parte Ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 20/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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