TJRN - 0841922-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0841922-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA NEVES COSTA REU: F F ALIMENTOS E REFEICOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência movida por Ana Célia Neves Costa contra FF Alimentos e Refeições Ltda, todos qualificados.
Alega a parte autora que em 31/03/2023 foi almoçar com a filha no restaurante demandado após fazer compras no centro da cidade de Natal, entrando no restaurante carregando três sacolas com roupas para sua neta (criança), portanto eram sacolas com peso leve.
Diz que foi almoçar no primeiro andar do restaurante que naquela hora estava muito cheio e ao descer as escadas para ir embora, a autora escorregou no segundo degrau e caiu pela escada.
Ao tentar se levantar não conseguiu, pois sentiu muita dor em sua perna e tornozelo, sendo socorrida por um bombeiro, cliente do local que aconselhou a autora a ir a um hospital.
Relata que o proprietário do restaurante disponibilizou um motorista para levar a demandante ao hospital.
Aduz que foi atendida pelo SUS, por não ter plano de saúde, sendo diagnosticada com lesão causada pela queda e necessidade de cirurgia.
Relata que foi operada no dia 04/04/2023 com fratura de tíbia e do maléolo lateral em membro inferior esquerdo, devido ao trauma, com colocação de lacas e parafusos, tendo que ficar afastada por 120 dias de suas atividades, pois não podia colocar o pé no chão.
Assevera que é autônoma, trabalha com venda de ouro, precisando se deslocar para a casa dos clientes, e teve que usar suas poucas reservas financeiras para se manter, além de ter precisado de ajuda de terceiros, bem como que teve despesas com medicamentos , cadeira de rodas e cuidadora.
Diz que não teve qualquer ajuda financeira da parte ré.
Ressalta que o estabelecimento réu não segue as normas de segurança, pois a escada é de madeira lisa, sem material antiderrapante, sendo escorregadia, sem corrimão em toda a sua extensão, perdendo sua eficácia no quesito segurança.
Destaca que atualmente (19/06/2023) a escada se encontra interditada.
Explica que a culpa do acidente foi da parte ré.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida ao pagamento da cuidadora da autora, no valor de R$ 700,00 mensal.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteada, deferida a justiça gratuita. (ID. 104269112) A parte ré apresentou contestação. (ID. 123790373) Refuta integralmente os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço ou defeito estrutural no ambiente físico do estabelecimento.
Argumenta que a autora se dirigiu por vontade própria ao primeiro andar do restaurante, carregando sacolas em ambas as mãos, utilizando calçado de salto alto e, por tais circunstâncias, teria se desequilibrado, sem que houvesse qualquer contribuição do estabelecimento para o evento.
Assevera que a escada utilizada é recente, possui corrimões em ambos os lados, fitas antiderrapantes e sinais de segurança nos degraus.
Defende que jamais houve qualquer outro acidente no local, o que, segundo a ré, reforça a tese de que o ocorrido deu-se por culpa exclusiva da autora, em razão de sua própria negligência.
Impugna os documentos apresentados pela parte autora e sustenta que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o dano efetivo, o nexo causal e a conduta culposa da ré.
Argumenta ainda que o episódio, no máximo, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por dano moral.
No tocante aos danos materiais, a parte ré sustenta igualmente a ausência de nexo causal entre os gastos alegados e qualquer omissão de sua parte, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Aduz, por fim, ser incabível a inversão do ônus da prova no caso concreto, tendo em vista a ausência de verossimilhança nas alegações autorais e a inexistência de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da autora.
Ao final, requer a total improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, postulando, ainda, a designação de audiência de instrução e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Deferido o pedido de prova pericial. (ID. 129638676).
Laudo pericial acostado aos autos. (ID. 138122964) Intimadas as partes para manifestarem interesse na realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a parte ré requereu o julgamento antecipado, ID. 150803221, e a parte autora nada apresentou.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
Adequa-se o presente feito à hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação indenizatória através da qual postula a autora ser indenizada pelo estabelecimento réu em decorrência de queda no interior do mesmo, em razão das más condições do piso, o qual era liso e inadequado para acesso no local.
A parte autora ampara o seu pedido no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que é responsável o fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independente de culpa.
O requerido sustenta que a área de acesso ao 1º andar (escadas) possui todas as proteções e adaptações para garantir a segurança dos transeuntes, dentro das normas técnicas esperadas, e que a queda do requerente talvez tenha se dado pela própria parte autora, por está com sacolas na mão, e ter tropeçado sozinha.
O laudo pericial juntado aos autos, ID. 138122964, atesta as condições da escada, e conclui: "A escada está em boas condições de uso e manutenção, inexistindo no dia da vistoria, indícios de desgaste de elementos de proteção a acessibilidade.
A escada está localizada no último quartil, ou seja, na parte próxima aos fundos, e o acesso dos clientes deverá ser bastante cuidadoso.
A autora declarou que o restaurante, no dia do ocorrido estava lotado, o que certamente carecia de atenção ao transitar em uma área abrigada e confinada.
Entendemos e concluímos que a escada atende as condições de manutenção e segurança recorridos pelas normas.
Não podemos afirmar a causa do acidente.
Podemos afirmar que a escada atende as condições de exigências e de acessibilidades." (ID. 138122964 - Pág. 7) Ressalto, por oportuno, que as fotografias juntadas com o laudo técnico demonstram que as condições da escada pareciam, realmente, adequadas.
Embora o acidente tenha ocorrido em 31/03/2023 e o laudo tenha sido realizado em 06/12/2024, nada veio aos autos que pudesse descaracterizar a prova, não havendo qualquer razão plausível para não acolhê-la com razão de decidir.
Saliento, por importante, que o laudo técnico foi efetivado por JOÃO JORGE DE ALENCAR MAIA, engenheiro civil – CREA -RN 200575212-6, profissional da área e, portanto, com experiência e entendimento no assunto.
Sendo assim, tenho por reconhecer a prova técnica.
As partes não produziram a prova testemunhal suficiente para desconstituir o laudo que consta nos autos.
Assim sendo, a parte autora não trouxe elementos constitutivos de seu direito a demonstrar os elementos de culpa da ré e sequer comprovou o nexo causal entre o acidente ocorrido e a inadequação do piso.
Assim, diante da conclusão do conjunto probatório, constata- se, que não há como responsabilizar o requerido pelo sinistro havido com o demandante, porquanto não demonstrado que tenha ocorrido omissão do dever de zelar pela segurança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841922-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA NEVES COSTA REU: F F ALIMENTOS E REFEICOES LTDA DESPACHO Juntado o Laudo Pericial.
Comunique-se ao NUPEJ para pagamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para que informem se ainda possuem interesse na realização de audiência de instrução, especificando quais as provas que pretendem produzir, inclusive com a juntada de eventual rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 05:01
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841922-85.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA CELIA NEVES COSTA Réu: F F ALIMENTOS E REFEICOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 138122964.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
10/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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08/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841922-85.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA CELIA NEVES COSTA Réu: F F ALIMENTOS E REFEICOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia agendada para o dia 07/11/2024 – quinta feira-15 horas - Local – restaurante (local do acidente) à rua João Pessoa 240 em frente as lojas americanas, devendo as partes atenderem aos requisitos solicitados pelo perito no ID 133977540 e avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Natal, 22 de outubro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
22/10/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
18/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 07:57
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
30/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2024 12:54
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 12:54
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2024 03:37
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 30/07/2024 23:59.
 - 
                                            
31/07/2024 02:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SILIANA KELLY DE LIMA SOUZA em 30/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 14:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.
 - 
                                            
02/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169540 - E-mail: nt16civ Autos n. 0841922-85.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA CELIA NEVES COSTA Polo Passivo: F F ALIMENTOS E REFEICOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, 29 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
29/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/05/2024 08:50
Juntada de termo
 - 
                                            
23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
23/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/03/2024 18:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/03/2024 23:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2024 23:15
Audiência conciliação redesignada para 23/05/2024 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
08/03/2024 23:14
Recebidos os autos.
 - 
                                            
08/03/2024 23:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
21/02/2024 10:09
Juntada de termo
 - 
                                            
21/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/01/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/01/2024 12:17
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/12/2023 15:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2023 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
06/12/2023 08:44
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2023 16:40
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
31/07/2023 15:15
Recebidos os autos.
 - 
                                            
31/07/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
31/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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