TJRN - 0844269-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0844269-57.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à tempestiva apelação interposta nos autos (ID 162066575).
Natal/RN, 28 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844269-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CILENE MARTINS MENDONÇA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por MARIA CILENE MARTINS MENDONÇA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS; b) em julho de 2024, foi surpreendida com a informação de um quarto empréstimo consignado em seu nome, junto à parte ré; c) o empréstimo, contratado em 14/05/2024, no valor total de R$ 20.675,04, com R$ 20.000,00 líquidos liberados em 63 parcelas de R$ 523,38, teria sua primeira parcela vencendo em 10/07/2024; d) nunca contratou ou autorizou tal operação, apesar de o valor de R$ 20.000,00 ter sido depositado em sua conta do Banco do Brasil (Agência: 0214-3, Conta: 6320-7).
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, e a autorização para o depósito judicial da quantia depositada pela parte ré, descontadas as parcelas já pagas.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 125252568, foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré a exclusão provisória dos descontos mensais de R$ 574,00 do contracheque da autora e a abstenção de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, com inversão do ônus da prova em desfavor da ré.
Contudo, foi imposto à autora o depósito judicial de R$ 20.000,00 em 15 dias, sob pena de revogação da tutela.
A autora opôs Embargos de Declaração em ID 125493813, alegando contradição na decisão, pois o depósito não poderia ser exigido antes da suspensão efetiva dos descontos e sem a dedução da parcela já debitada (R$ 573,99).
Requereu multa diária por descumprimento.
Em ID 126377260, este Juízo acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, modificando a decisão para determinar que o depósito judicial do valor creditado, deduzindo-se as parcelas já descontadas, ocorresse no prazo de 15 dias após o efetivo cumprimento da tutela de urgência pela ré.
A ré apresentou contestação em ID 127004871, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita da autora e alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de serviços, inexistência de danos morais e regularidade da contratação.
Descreveu seu processo de contratação como prático e seguro, envolvendo etapas como simulação, escolha de valores, ciência de encargos, visualização de contrato, inserção de senha de 4 dígitos, comprovante de renda e e-mail de confirmação, e uso de dispositivo autorizado.
Em ID 127929486, a autora apresentou réplica, refutando as preliminares, reiterando a validade da concessão da justiça gratuita e a inaplicabilidade da pretensão resistida.
Insistiu que a documentação da ré não comprova a contratação, notadamente a ausência de sua digital ou autenticação facial, e que as telas apresentadas são ilegíveis.
Manteve a tese de responsabilidade objetiva da ré e o cabimento dos danos morais.
Mediante petição de ID144250184, a parte ré informou o cumprimento da tutela.
Em ID 151051720, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A autora, em ID 151505115, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por seu turno, a parte ré também se manifestou pelo julgamento do feito (ID 152690881). É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
A ré ainda arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que esta não teria acionado os canais administrativos da instituição para buscar uma solução antes de ajuizar a presente ação.
Segundo a ré, a autora não comprovou tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida, o que levaria à extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente do exaurimento da via administrativa.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, reconhecendo-se o interesse de agir da autora na presente demanda.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na contratação de financiamento perante à ré em nome da autora e as consequências advindas de tal circunstância.
No caso em análise há que se destacar que se trata de relação de consumo, e, como tal, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, ao longo da instrução processual, a ré se limitou a apresentar o "Quadro Resumo do Empréstimo Consignado" e as "Condições Gerais do Empréstimo Consignado", além de outros contratos genéricos (Empréstimo Pessoal, Conta do Nubank, Cartão) e imagens de telas sistêmicas que ilustram um procedimento padrão de contratação.
Deixou a parte ré apresentar o contrato de empréstimo consignado específico, individualizado para a autora, contendo sua assinatura física ou digital, acompanhada da comprovação da biometria facial ou da senha utilizada no ato da suposta contratação.
A mera descrição do processo de contratação ou a juntada de contratos padronizados sem a individualização e prova da anuência específica do consumidor para aquela operação não são suficientes para comprovar a validade da contratação diante de uma contestação veemente por parte da autora.
A validade de contratos eletrônicos exige a identificação inequívoca do contratante e a integridade do documento, mediante assinatura digital qualificada ou outros meios seguros de autenticação.
Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
JULGADO PROFERIDO POR MIM - RESP N. 1.495.920/DF, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/5/2018, DJE DE 7/6/2018.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 2.001.392/SP - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 3/4/2023). (destaques acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. [...] 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp nº 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 15/5/2018). (destaques acrescidos) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO INDEVIDO (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPENSAÇÃO AFASTADA.
NÃO COMPROVADO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação eletrônica e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora; e (ii) estabelecer a adequação da condenação por danos morais e do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. 4.
A ausência de elementos essenciais, como assinatura digital válida, registro de IP, geolocalização, captura de selfie ou outros meios de autenticação, impede o reconhecimento da validade do contrato eletrônico. 5.
A jurisprudência do STJ admite a validade de contratos eletrônicos desde que atendidos os requisitos de autenticidade e identificação inequívoca do signatário, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. 7.
Não restou comprovado nos autos o crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora, inviabilizando a compensação dos valores, uma vez que não se confirmou que a autora tenha se beneficiado do montante. 8.
O dano moral está configurado pela indevida onerosidade imposta à parte autora, sendo o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104 e 107; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.001.392/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 3/4/2023; STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15/5/2018; STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-35.2024.8.20.5108, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) (destaques acrescidos) Diante disso, merece acolhimento o pleito para declarar a inexistência e débito e condenar a parte ré no ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Acerca da pretensa repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese nos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.413.542 – RS, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
No caso concreto, a realização de descontos indevidos no contracheque da parte autora, sem amparo legal ou contratual, demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece acolhimento a repetição de indébito em dobro.
No que se refere à pretensão autoral de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar, uma vez que os pressupostos da responsabilização do réu encontram-se satisfatoriamente delineados, em razão da realização de descontos indevidos, hipótese em que o dano é presumido, conforme precedentes transcritos a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA "FALSÁRIO".
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ESTREITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.004935-1, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 02/04/2019) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO FIRMADO PELA AUTORA.
PROVA NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, consoante regra do art. 429, II, do CPC. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela Autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os juros moratórios advindos de dano extracontratual devem ser computados da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Cód.
Civil e da Súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.130430-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021) (destaques acrescidos) Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação dos danos sofridos.
Por fim, reitero o deferimento da consignação judicial do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) creditado pela ré na conta da parte autora, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA desde o respectivo depósito na conta bancária da autora, determinando sua compensação com o valor da condenação.
Caso o valor da condenação seja inferior ao montante consignado, deverá a parte autora depositar a diferença no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença.
Isto posto, com fulcro nos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos mensais no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato; b) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado firmado em 14/05/2024, no valor total de R$ 20.675,04, objeto da presente ação; c) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quantia que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto e juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; d) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; e e) ratificar o deferimento da consignação em Juízo do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA desde o depósito em favor da autora, determinando-se a compensação com as verbas de condenação.
Caso o valor consignado seja superior ao valor total da condenação, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, depositar a diferença, sob pena de execução do saldo.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844269-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CILENE MARTINS MENDONÇA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
14/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:00
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 04:26
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844269-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CILENE MARTINS MENDONÇA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de ID 125252568, que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao empréstimo questionado na presente lide, bem como a consignação em Juízo do valor de R$ 20.000,00 pela parte autora.
A parte embargante sustenta que há contradição na decisão, sob o argumento de que a consignação do valor recebido deve ocorrer após a suspensão dos descontos pela parte ré, com a dedução das parcelas descontadas. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1022 do CPC, admite-se a propositura de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso presente, entendo que inexiste a contradição alegada pela parte autora, na medida em que a decisão embargada, ao determinar a consignação do valor de R$ 20.000,00, atendeu ao pleito formulado na exordial (ID 125176820 - Pág. 4).
De toda sorte, considerando que a primeira parcela o empréstimo estava programada para desconto em 10/07/2024 (ID 125177141), torna-se prudente a determinação de consignação do valor recebido somente após a suspensão dos descontos, com a dedução das parcelas descontadas no contracheque da parte autora.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da tutela de urgência, comprove o depósito judicial do valor creditado em seu favor pela parte ré, deduzindo-se as parcelas descontas em seu contracheque, sob pena de revogação da tutela deferida.
Cumpram-se os demais termos da decisão de ID 125252568.
Intimem-se.
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2024 11:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844269-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CILENE MARTINS MENDONÇA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA CILENE MARTINS registrado(a) civilmente como Maria Cilene Martins Mendonça contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO meio da qual se pretende a suspensão de descontos em contracheque referentes a empréstimo consignado cuja contratação não é reconhecida pela parte autora.
Pugna pela desconstituição do débito, a indenização por danos morais e a suspensão dos descontos e que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sendo estas últimas providências requeridas em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a contratação da operação financeira que gerou os descontos mensais consignados em seu contracheque.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer os descontos, já que será preservado o comprometimento da margem consignável.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza alimentar da verba que é comprometida com os descontos mensais indevidos.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em folha.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de cinco dias, proceda à exclusão provisória dos descontos em contracheque de MARIA CILENE MARTINS registrado(a) civilmente como Maria Cilene Martins Mendonça da parcela no valor de R$ 574,00, abstendo-se de renovar a inclusão do desconto, bem como se abstenha de proceder a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo objeto da presente ação, até decisão ulterior, mantendo o comprometimento da reserva de margem consignável.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em folha.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove o depósito judicial do valor de R$ 20.000,00, sob pena de revogação da presente decisão.
Cite-se a parte demandada por carta com aviso de recebimento para cumprir a presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de julho de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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