TJRN - 0802009-04.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802009-04.2023.8.20.5161 Polo ativo ROQUES GABRIEL DOS ANJOS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85 DO CPC.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente recurso da parte autora para determinar a restituição em dobro de valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado, com fixação de juros e correção monetária, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, sem majoração por força da orientação firmada pela Segunda Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do § 8º do art. 85 do CPC e à possibilidade de adoção da tabela da OAB para fixação dos honorários por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º do CPC; (ii) analisar a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários da OAB/RN, nos termos do § 8º-A do mesmo dispositivo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.076, estabelece que a fixação dos honorários por equidade só é admitida quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso, pois o valor da causa é de R$ 10.166,98 e a condenação representa vantagem econômica mensurável e relevante. 4.
A aplicação da tabela de honorários da OAB, prevista no art. 85, § 8º-A do CPC, possui natureza orientativa e não vinculativa, sendo inaplicável quando os honorários são fixados com base no valor da condenação e não por equidade. 5.
A utilização indiscriminada da tabela da OAB pode gerar distorções e não se justifica em demandas de baixa complexidade, como a presente, em que a fixação percentual garante remuneração condigna e respeita os critérios legais. 6.
A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mostra-se adequada, proporcional à simplicidade da causa e condizente com a natureza da demanda e o trabalho desempenhado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 2.123.882/SP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que proveu parcialmente seu recurso para determinar a repetição na forma dobrada e estabeleceu os moldes descritos acima quanto à atualização monetária e juros de mora.
A parte embargante alegou que o acórdão foi omisso, que “o art. 85, § 8° do CPC versa que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”; que “o valor da condenação ficou menos de um salário mínimo”, irrisório diante da demanda.
Assim, requereu que a omissão seja sanada para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, “com base no art. 85, § 8° do CPC, considerando o irrisório proveito econômico, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior”.
Contrarrazões apresentadas pelas partes demandadas, pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarou inexistente a contratação do seguro denominado “Liberty Seguros S.A” e condenou a parte requerida a restituir as parcelas indevidamente descontadas, na forma dobrada, a partir de 30/03/2021.
Julgou improcedente o pleito relativo à condenação da ré a pagar indenização por danos morais e, em decorrência da sucumbência recíproca, determinou que as despesas deveriam ser divididas em 60% para a parte ré e 40% para a demandante.
Também condenou a ré a pagar (na proporção citada) custas processuais e ambas as partes a pagarem honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.
A parte autora recorreu visando reformar a sentença para que a parte requerida seja condenada a restituir na forma dobrada, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da alteração do índice de atualização para que os juros e correção sejam a partir da data do evento danoso.
O acórdão proveu parcialmente o recurso da parte autora para determinar a repetição na forma dobrada, bem como para estabeleceu os moldes descritos acima quanto à atualização monetária e juros de mora.
Não majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
A parte embargante argumentou que houve omissão no julgamento e que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8° do CPC, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados for superior.
O valor da causa consiste em R$ 10.166,98 e a sentença condenou a parte demandada a restituir os valores descontados em dobro, a partir de 30/03/2021.
Foram comprovados 3 descontos de R$ 27,80 e R$ 27,83 (nos meses de setembro, outubro e novembro de 2018), totalizando dedução de R$ 83,46.
Conforme a sentença, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Com relação à fixação de honorários por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, por meio do Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso, verifica-se que a aplicação dos honorários por apreciação equitativa não condiz com a orientação fixada pelo STJ, assim como descabe a fixação com arrimo na tabela de honorários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.076, e a orientação desta Corte estadual convergem no sentido de admitir a fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável, desde que observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, o que não ocorreu nessa demanda.
Essa diretriz tem sido reiteradamente observada por esta Egrégia Corte[1], em respeito à interpretação vinculante do STJ e à necessidade de assegurar remuneração condigna ao trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia.
Entende-se coerente a aplicação do critério da equidade quando o valor da condenação e o valor da causa forem ínfimos, o que não ocorreu no caso.
No tocante à aplicação da tabela de honorários da OAB/RN (art. 85, § 8º-A do CPC), é preciso salientar que, embora possua natureza orientativa, não vincula o julgador e sua aplicação não condiz com a situação em tela, pela razão a seguir delimitada.
Nesse ponto, conforme destacou o REsp 2.123.882/SP, a tabela de honorários não é de aplicação obrigatória e a incidência dos 10% sobre o valor da causa pode ser condizente e proporcional à simplicidade da demanda e do trabalho realizado pelo advogado, como é o presente caso.
Isso porque o uso da tabela de honorários estabelecida pela OAB deve ser aplicada quando os honorários são indicados com base no critério da equidade.
Dessa forma, a utilização da tabela da OAB deve ser ponderada, haja vista que sua incidência indiscriminada poderia gerar inconsistências em decorrência das variações entre os próprios valores estabelecidos por seccionais estaduais.
Além disso, há de se levar em consideração que a complexidade da demanda em apreço não justifica o uso do parâmetro equitativo/tabela da OAB.
Por isso, necessária a fixação de honorários com base no valor da causa (R$ 10.166,98).
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para fixar a condenação em honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, mantida a proporcionalidade relativa sucumbência recíproca já estabelecida.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802009-04.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802009-04.2023.8.20.5161 APELANTE: ROQUES GABRIEL DOS ANJOS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 7 de julho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802009-04.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
27/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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