TJRN - 0800073-02.2020.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 07:15
Juntada de diligência
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10/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800073-02.2020.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO as partes, autora e ré, através do seu advogado, para tomar ciência da perícia Médica, que será realizada na Escola Municipal Professora Maria Odila, Município de Angicos/RN, na data de Quinta Feira 29 de maio de 2025, às 17:30 horas, consoante ofício localizado ao ID 147990775.
ANGICOS, 8 de abril de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:31
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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27/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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23/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:48
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 14:30
Decorrido prazo de Ambas as partes em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800073-02.2020.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Manoel Manu da Cunha Júnior em desfavor do município de Angicos/RN, ambos devidamente qualificados.
Intimadas para fins de instrução processual, as partes pugnaram pela realização de perícia. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Se o vínculo funcional da parte autora for regido pelo regime estatutário do ente público demandado, o que será analisado em sede de sentença, a lei local estabelece o direito a adicional a quem exerce atividades perigosas, condicionando à realização de perícia, necessária, inclusive, para identificar os percentuais aplicáveis conforme o grau de periculosidade.
Em se tratando de demanda em que a resolução do conflito posto a julgamento depende da realização de perícia por parte de profissional da área de medicina e saúde, no intuito de aferir a periculosidade alegada, é de se deferir a produção de prova solicitada.
Nesse sentido, SERVIDOR MUNICIPAL Vigia patrimonial – Adicional de periculosidade – Previsão legal de necessidade de perícia – Indeferimento – Nulidade da sentença – Possibilidade: – Havendo expressa previsão legal a respeito da necessidade de perícia para aferição de eventual direito ao recebimento do adicional de periculosidade, é nula a sentença que indefere a referida prova. (TJSP, AC 10097069120198260529, julgado em 11/01/2021).
Com relação à responsabilidade pelas despesas, o pedido foi realizado pela parte autora, de forma que deve ser aplicado o regramento das despesas para parte beneficiária da gratuidade da justiça, benesse concedida ao ID 53925358.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a realização de perícia, cujo adiantamento da remuneração do perito ficará a cargo da parte demandante (beneficiária da gratuidade da justiça) e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A solicitação, considerando o disposto no art. 156, §4º, c/c art. 478, ambos do CPC e em observância ao Ofício Circular 0015/2018-NP, de perícia de medicina do trabalho ao NUPEJ, que deverá indicar o perito responsável.
Indicado o perito e não sendo a parte sobre a qual recaia o custeio beneficiária da gratuidade da justiça, sua intimação para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC).
A proposta de honorários deverá ser devidamente justificada, especificando-se a quantidade de horas de trabalho, o gasto despendido a tabela usada para se chegar ao valor proposto.
Ao revés, sendo referida parte beneficiária da justiça gratuita, fixe-se o valor dos honorários de acordo com o montante previsto nos atos regulamentadores do NUPEJ para perícia de medicina do trabalho. 2.
A intimação de ambas às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico juntamente com seus dados pessoais e meios de contato e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Se ambas ficarem inertes ou não apresentarem impugnação, acolha-se, desde logo, o valor solicitado, devendo a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio ser intimada para, no prazo de 15 dias, depositar, em juízo, os honorários periciais.
Ao revés, apresentada eventual oposição, deverá o perito ser intimado para, no prazo de 5 dias, se pronunciar, fazendo, em seguida, conclusão se persistir a discordância.
Ficam as partes alertadas que é possível apresentar quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
No entanto, o pagamento de honorários majorados em razão de quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso será de responsabilidade da parte que o formulou, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3.
O retorno dos autos conclusos se não forem pagos os honorários não impugnados. 4.
Depositados os honorários periciais, a intimação do perito para, no prazo de 30 dias, realizar o exame pericial (art. 465 do CPC), devendo indicar a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Realizada a indicação pelo perito, deverão as partes ser cientificados da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 dias de antecedência (art. 474 do CPC).
Se houver solicitação, autorize-se o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC).
Fica o perito alertado que: a) o encargo deverá ser cumprido escrupulosamente (art. 466 do CPC); b) o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar deverão ser assegurados aos assistentes das partes, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, do CPC); c) a resposta aos quesitos deverá ser clara o suficiente, abstendo de responder apenas sim ou não; d) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, será possível reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º, do CPC); e) o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473).
No laudo, o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). 5.
A fixação, como quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), das seguintes indagações: Qual a atividade exercida pela parte autora? Considerando o vínculo com a parte ré, a parte autora recebeu adicional de periculosidade? Se sim, qual o grau reconhecido administrativamente? Para o desempenho da atividade mencionada acima, a parte autora é submetida a agentes perigosos no local de trabalho? Quais? Há eventualidade ou permanência dessas condições? Para o desempenho da atividade mencionada acima, é necessário o fornecimento de algum equipamento de proteção individual (EPI’s)? Existe previsão, nas normas técnicas, da atividade exercida como sujeita a condições de periculosidade? Diante das respostas atribuídas aos quesitos anteriores, qual é a conclusão a respeito da prestação ou não do serviço sob condições de periculosidade? Em caso positivo, qual é o grau a ser aplicado? A resposta anterior é extensível aos demais servidores públicos ocupantes do mesmo cargo ou se trata de situação específica da parte autora? 6.
Realizado o exame, a fixação do prazo de 15 dias para protocolo do respectivo laudo em juízo, contado da data de realização da perícia (art. 477 do CPC).
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, conceda-se, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476 do CPC).
A expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 7.
Entregue o laudo pericial, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC).
O perito do juízo deverá, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte deverá requerer audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, §3º, do CPC).
A manifestação deverá ser em forma de razões finais escritas, permitindo, conforme o caso, o julgamento do feito. 8.
Cumpridos regularmente todos os itens anteriores, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:11
Nomeado perito
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10/10/2020 10:58
Conclusos para despacho
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09/10/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 08:18
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2020 13:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2020 14:16
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2020 20:24
Conclusos para despacho
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16/02/2020 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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