TJRN - 0808505-75.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 16:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2024 16:09 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/08/2024 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 01:19 Decorrido prazo de JOHNSON KRIECER DO VALE PEIXOTO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 01:19 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:28 Decorrido prazo de JOHNSON KRIECER DO VALE PEIXOTO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:28 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em 12/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 11:17 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 11:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808505-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOHNSON KRIECER DO VALE PEIXOTO Advogado(s): HERICKA JANINE LINHARES DE VASCONCELOS PEIXOTO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por JOHNSON KRIECER DO VALE PEIXOTO, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (processo 0802039-86.2023.8.20.5113), objetivando reformar decisão do Juiz da 2ª Vara de Areia Branca, que indeferiu o pedido de reconsideração.
 
 Depois de expor as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 A pretensão da agravante é impugnar a decisão que indeferiu pedido de reconsideração.
 
 A interposição de recurso deve ocorrer no período que sucede a decisão judicial capaz de imputar prejuízo à parte, sendo que o pedido de reconsideração, ante a ausência de regulamentação processual específica, não suspende ou interrompe o prazo recursal.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim também entende: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
 
 RECURSO INTEMPESTIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
 
 O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019).
 
 Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO RELATOR.
 
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 2012013186-9, Rel.
 
 Juiz convocado Fábio Filgueira, julgado em 14/11/2012). À vista do exposto, considerando a preclusão temporal, com supedâneo no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 02 de julho de 2024.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator
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                                            10/07/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 15:05 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de johnson kriecer do vale peixoto 
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                                            01/07/2024 21:36 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 21:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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