TJRN - 0811763-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:07 Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 17/09/2025 23:59. 
- 
                                            18/09/2025 00:07 Decorrido prazo de ANNE MONIQUE HENRIQUE DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 15:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/08/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2025 13:17 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            27/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 01:16 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 00:44 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811763-04.2024.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Polo passivo: ANTONIO EMERSON DE OLIVEIRA LIMA, JOSE EDSON VAZ DE ARAUJO Sentença FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de JOSE EDSON VAZ DE ARAUJO, também identificado(s).
 
 Ocorrido o bloqueio em conta da parte executada, esta concordou com a liberação em favor do exequente o valor de R$ 706,64 (setecentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) e o remanescente (R$ 330,97), em favor do advogado da parte executada, com anuência do credor. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
 
 Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
 
 Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício de transferência bancária, na forma da petição de ID 156978926.
 
 Custas processuais pelo executado.
 
 Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
 
 Em seguida, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 22/08/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            25/08/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 07:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            16/08/2025 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON DE OLIVEIRA LIMA em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 00:23 Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/08/2025 00:23 Decorrido prazo de ANNE MONIQUE HENRIQUE DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 10:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/07/2025 10:13 Juntada de diligência 
- 
                                            14/07/2025 00:12 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
- 
                                            14/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811763-04.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado: ANNE MONIQUE HENRIQUE DOS SANTOS - RN16305, ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN15499 Parte Ré: JOSE EDSON VAZ DE ARAUJO e outros Advogado: JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA - RN0014984A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre a petição de ID 156978926 apresentada pela parte executada.
 
 Mossoró/RN, 10 de julho de 2025. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário
- 
                                            10/07/2025 11:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/07/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/07/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2025 10:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/06/2025 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2025 11:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/05/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 01:58 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
- 
                                            20/05/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811763-04.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE MONIQUE HENRIQUE DOS SANTOS - RN16305, ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN15499 Parte Ré: EXECUTADO: JOSE EDSON VAZ DE ARAUJO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa realizada junto ao SISBAJUD (ID. 147962194), bem como informar o endereço atualizado do executado ANTONIO EMERSON DE OLIVEIRA LIMA para que se promova a sua intimação quanto ao bloqueio.
 
 Mossoró/RN, 16 de maio de 2025.
 
 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
- 
                                            16/05/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 08:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/03/2025 05:10 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 00:20 Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 00:13 Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 19/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 05:23 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2025 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/02/2025 10:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/02/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 01:27 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
- 
                                            13/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0811763-04.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Polo passivo: ANTONIO EMERSON DE OLIVEIRA LIMA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
 
 Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 24/01/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            11/02/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/12/2024 10:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/12/2024 10:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/12/2024 13:26 Juntada de diligência 
- 
                                            27/11/2024 01:15 Decorrido prazo de JOSE EDSON VAZ DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 02:16 Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 00:53 Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 00:52 Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 00:44 Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON DE OLIVEIRA LIMA em 21/11/2024 23:59. 
- 
                                            31/10/2024 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            31/10/2024 10:55 Juntada de diligência 
- 
                                            28/10/2024 11:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/10/2024 11:21 Juntada de diligência 
- 
                                            19/09/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2024 13:35 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            19/08/2024 14:38 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            15/07/2024 08:40 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/07/2024 08:40 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/07/2024 11:29 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
- 
                                            11/07/2024 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
- 
                                            11/07/2024 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
- 
                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0811763-04.2024.8.20.5106 AUTOR: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RÉU: JOSE EDSON VAZ DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN015499 Despacho Cite-se o EXECUTADO: ANTONIO EMERSON DE OLIVEIRA LIMA e JOSE EDSON VAZ DE ARAUJO para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
 
 Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
 
 Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
 
 Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
 
 Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
 
 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
 
 O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
 
 Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
 
 Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 13/06/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            08/07/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/05/2024 16:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2024 11:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            23/05/2024 11:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/05/2024 20:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/05/2024 14:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/05/2024 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800185-66.2018.8.20.5102
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Lindonor Patriota do Nascimento Junior
Advogado: Nieli Nascimento Araujo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2018 11:22
Processo nº 0810765-51.2024.8.20.5004
Simey Maria da Silva Lopes
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 11:20
Processo nº 0810765-51.2024.8.20.5004
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Simey Maria da Silva Lopes
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 12:17
Processo nº 0816380-84.2023.8.20.5124
Gislayne Barros Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 11:29
Processo nº 0816380-84.2023.8.20.5124
Gislayne Barros Correia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2023 17:10