TJRN - 0804537-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804537-37.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO DE TETO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a cobrança de multa cominatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
O agravante sustenta que a multa estabelecida é excessiva, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada, e requer sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor das astreintes fixadas pelo Juízo de origem é excessivo e se justifica sua redução ou exclusão.
III.
Razões de decidir 4.
A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, não podendo ser fixada em montante irrisório que inviabilize seu propósito nem excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento indevido. 5.
No caso concreto, o juízo de origem fixou a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra compatível com a finalidade coercitiva da sanção, em consonância com o prazo de descumprimento da obrigação. 6.
O montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando abuso ou enriquecimento sem causa da parte exequente. 7.
Precedentes do TJRN corroboram a legalidade da manutenção da imposição questionada dentro de limites razoáveis.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido. 10.
Tese de julgamento: "A multa cominatória deve ser fixada em montante proporcional ao descumprimento da obrigação, observando-se um teto razoável, sem prejuízo de revisão futura em caso de manifesta desproporcionalidade". __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 537, § 1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN: AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024 e AI n° 0810136-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento sob n° 0804537-37.2024.8.20.0000 com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão (Id. 117438711 do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN (Id. 117438711) que, nos autos da ação nº 0801487-27.2019.8.20.5125, em sede de cumprimento de sentença promovida por Antônio Alves da Silva, rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes.
Defiro o pleito de concessão do efeito suspensivo, de modo que, não havendo recurso e transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás (depósito em garantia de Id. 99536278).
No mesmo prazo, deverá o executado complementar o depósito em garantia no valor de R$ 2.800,00.
Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC).
Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito. (...)” Em suas razões (Id. 24289418), aduziu, em síntese, que a importância obtida pela multa é excessiva, bem como que o enriquecimento sem causa é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser adequada aos parâmetros delimitados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defendeu que a multa fixada nas decisões que impõe obrigação de fazer ou não fazer não pode servir para indenizar, compensar ou sancionar o indivíduo, mas para fazer com que a decisão seja cumprida.
Sustentou que as astreintes devem ser excluídas, ou pelo menos, reduzidas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada.
Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão da execução e, no mérito, o provimento do agravo para afastar o excesso de execução ou, alternativamente, reduzir o valor da multa.
Foi proferida decisão (Id. 27605113), conhecendo do recurso sem o efeito suspensivo em razão da ausência do fumus boni iuris.
Preparo recolhido (Id. 25840247 e 25840248).
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28625242).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil que ensejam a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em analisar se o valor da multa cominatória nos moldes entendidos pelo Juízo de origem em sede de Cumprimento de Sentença se revela adequado.
O recorrente sustentou que a multa não pode ter caráter indenizatório ou punitivo, mas apenas coercitivo, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como sabemos, a fixação das astreintes é medida comum e, na maioria das vezes, é determinação necessária ao cumprimento da obrigação, pois sem esse meio coercitivo, o devedor poderia retardar o cumprimento da determinação ou até mesmo não cumprir a obrigação imposta judicialmente.
Assim serve como mecanismo legal para compelir ou reforçar a satisfação da obrigação.
Cabe ao Poder Judiciário, diante de multas irrisórias ou exorbitantes, realizar as devidas calibragens para que as astreintes não sejam diminutas a ponto de não causarem temor na parte devedora, mas também para que não sirvam de fonte de enriquecimento da parte credora.
Nesse sentido, recomenda-se que a multa seja fixada com parcimônia, de modo proporcional e visualizando-se as peculiaridades de cada caso.
No caso analisado, todavia, a multa foi fixada em valor proporcional de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que a instituição financeira cumpriu com o determinado somente 61 dias após o término do prazo, tendo a multa atingido o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), contudo, a parte autora está executando apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido na liminar concedida.
Assim, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau a fixou em quantia proporcional, com estabelecimento de um teto (valor máximo) e em montante que guarda consonância com a pretensão principal e com prazo razoável para cumprimento, a decisão recorrida deve ser mantida.
Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA ESTIPULADA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA COM ATRASO SUPERIOR A UM ANO.
VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO LIMITADO AO TETO FIXADO NA ORIGEM.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO."(TJRN - AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E EXCESSO NA EXECUÇÃO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
SÚMULA 410 DO STJ.
PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PRAZO SIGNIFICATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento de astreintes no valor de R$ 5.000,00.
O agravante sustenta a nulidade da cobrança, alegando ausência de intimação pessoal válida, em violação à Súmula 410 do STJ, além de argumentar que o valor da multa é excessivo e gera enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo a exclusão ou, ao menos, a redução da multa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve intimação válida para o cumprimento da obrigação imposta ao agravante, conforme o disposto na Súmula 410 do STJ;(ii) analisar se o valor da multa fixada a título de astreintes é excessivo, justificando sua exclusão ou redução.III.
RAZÕES DE DECIDIR A intimação para cumprimento da obrigação judicial é considerada válida, uma vez que foi realizada por meio de aviso de recebimento (AR) direcionado ao endereço do banco agravante e recebido por funcionário, conforme documentos constantes nos autos.
A jurisprudência do STJ sustenta que a intimação de pessoa jurídica é válida quando realizada na sede da empresa, independentemente de o recebedor possuir poderes expressos, aplicando-se a teoria da aparência.A decisão agravada observa corretamente o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, ao manter a multa no valor limitado a R$ 5.000,00, já que, apesar da imposição da astreinte, o agravante não cumpriu a determinação judicial no prazo fixado, persistindo em descumprimento por 114 dias, o que caracteriza desobediência à ordem judicial e justifica a manutenção da multa.O valor das astreintes, limitado a R$ 5.000,00, revela-se proporcional e adequado ao objetivo coercitivo de garantir o cumprimento da obrigação, afastando o risco de enriquecimento sem causa.
A jurisprudência pacífica do TJRN reafirma a possibilidade de manutenção de multa diária razoável e proporcional quando verificado descumprimento significativo da obrigação imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:A intimação de pessoa jurídica realizada na sede da empresa, por meio de aviso de recebimento (AR) e recebida por funcionário, é válida, conforme a teoria da aparência.A manutenção da multa cominatória depende da análise da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima quando destinada a garantir o cumprimento de obrigação judicial não observada no prazo fixado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/04/2019; TJRN, AI 0811306-95.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2023; TJRN, AI 0803405-76.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810136-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025).” Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804537-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:39
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804537-37.2024.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: ANTONIO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão (Id. 117438711 do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da ação nº 0801487-27.2019.8.20.5125, em sede de cumprimento de sentença promovida por ANTONIO ALVES DA SILVA, rejeitou a impugnação apresentada e condenou o executado, ora agravante, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à multa por descumprimento da decisão judicial.
Em suas razões (Id. 24289414), o banco alega que a importância obtida pela multa é excessiva, bem como que o enriquecimento sem causa é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser adequada aos parâmetros delimitados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defende que a multa fixada nas decisões que impõe obrigação de fazer ou não fazer não pode servir para indenizar, compensar ou sancionar o indivíduo, mas para fazer com que a decisão seja cumprida.
Sustenta que as astreintes devem ser excluídas, ou pelo menos, reduzidas, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Como sabemos, o estabelecimento de multa é medida comum e, na maioria das vezes, é determinação necessária ao cumprimento da obrigação, pois sem esse meio coercitivo, o devedor poderia retardar o cumprimento da determinação ou até mesmo não cumprir a obrigação imposta judicialmente.
A multa serve, pois, como mecanismo legal para compelir ou reforçar a satisfação da obrigação.
Cabe ao Poder Judiciário, diante de multas irrisórias ou exorbitantes, realizar as devidas calibragens para que as astreintes não sejam diminutas a ponto de não causarem temor na parte devedora, mas também para que não sirvam de fonte de enriquecimento da parte credora.
Recomenda-se que a multa seja fixada com parcimônia, de modo proporcional e visualizando-se as peculiaridades de cada caso.
Segundo orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça na fixação da multa, 1) deve-se estabelecer um teto máximo para a sua cobrança e 2) o valor da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele – vide AgInt no AREsp 976.921/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 15/12/2011.
Acrescente-se que para a Corte Especial do STJ, o valor das astreintes, pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada (EAREsp 650.536/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 07/04/2021).
A multa pode ser revisada até mesmo de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1501420/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 29/10/2019).
No caso analisado, todavia, a multa foi fixada em valor proporcional de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que a instituição financeira cumpriu com o determinado somente 61 dias após o término do prazo, tendo a multa atingido o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), contudo, a parte autora está executando apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido na liminar concedida.
Assim, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau fixou a multa (astreinte) em quantia proporcional, com estabelecimento de um teto (valor máximo) e em montante que guarda consonância com a pretensão principal e com prazo razoável para cumprimento, a decisão recorrida deve ser mantida.
Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA ESTIPULADA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA COM ATRASO SUPERIOR A UM ANO.
VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO LIMITADO AO TETO FIXADO NA ORIGEM.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO."(TJRN - AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DAS ASTREINTES.
INEXISTÊNCIA VALOR RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO QUE PODERIA TER ALCANÇADO VALOR BEM MAIS EXPRESSIVO NÃO FOSSE O TETO FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE TAMBÉM SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONDUTA DO RECORRENTE EM DESCUMPRIR SISTEMATICAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM JUSTIFICAR DE FORMA PLAUSÍVEL OS MOTIVOS QUE O LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0806249-62.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 22/08/2024).
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Natal, data na assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
23/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
13/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0804537-37.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PARTE RECORRIDA: ANTONIO ALVES DA SILVA DESPACHO Determino que a Secretaria Judiciária certifique se ocorreu a intimação determinada no despacho Id. 24317322, informando acerca do decurso ou não do prazo, informações ausentes dos autos.
Caso não tenha ocorrido a intimação aludida no despacho, determino seu cumprimento.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
15/04/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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