TJRN - 0800718-18.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800718-18.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FRANK CILANDIA VARELA DOS SANTOS Polo Passivo: HELENA SEVERINA DE LIMA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 03/12/2024 foi prolatada sentença para interditar HELENA SEVERINA DE LIMA CPF: 969.2XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800718-18.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) FRANK CILANDIA VARELA DOS SANTOS CPF: 130.4XX.XXX-08.
Limites da interdição: De acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela se limita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo direitos como o próprio corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, § 1º, da referida lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800718-18.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FRANK CILANDIA VARELA DOS SANTOS Polo Passivo: HELENA SEVERINA DE LIMA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 03/12/2024 foi prolatada sentença para interditar HELENA SEVERINA DE LIMA CPF: 969.2XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800718-18.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) FRANK CILANDIA VARELA DOS SANTOS CPF: 130.4XX.XXX-08.
Limites da interdição: De acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela se limita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo direitos como o próprio corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, § 1º, da referida lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800718-18.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FRANK CILANDIA VARELA DOS SANTOS Polo Passivo: HELENA SEVERINA DE LIMA EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 03/12/2024 foi prolatada sentença para interditar HELENA SEVERINA DE LIMA CPF: 969.2XX.XXX-04, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0800718-18.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) FRANK CILANDIA VARELA DOS SANTOS CPF: 130.4XX.XXX-08.
Limites da interdição: De acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela se limita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo direitos como o próprio corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, § 1º, da referida lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Juntada de recibo de envio por hermes
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01/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 19:41
Juntada de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800718-18.2024.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: FRANK CILANDIA VARELA DOS SANTOS Parte Ré: HELENA SEVERINA DE LIMA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO E OFÍCIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela antecipada proposta por FRANK CILÂNDIA VARELA DOS SANTOS, através de advogado regularmente constituído, requerendo a interdição de sua tia HELENA SEVERINA DE LIMA, especificando na inicial os fatos que revelariam a anomalia psíquica de que seria a mesma portadora.
Liminarmente foi deferida a curatela provisória (Id 115460148), lavrando-se o termo de compromisso provisório (Id 116653810 - Pág. 2) e posteriormente designada audiência de entrevista.
No referido ato, após a entrevista da interditanda, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao pedido de interdição (Id 119308541).
Decorrido o prazo (Id 121037916), foi nomeado como curador especial um dos membros da Defensoria Pública Estadual, com atuação nesta Comarca, o qual apresentou impugnação (Id 122456717).
Nomeado médico psiquiatra para proceder à perícia médica, o laudo foi juntado aos autos, concluindo pela incapacidade da interditanda para a realização dos atos da vida civil (Id 134641386).
Intimadas as partes para se manifestarem, ambas concordaram com a conclusão lançada no laudo pericial (Ids 134926678 e 136535504). É o que importa relatar.
Decido.
Estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I da Lei n.º 10.406/2002, atualizada pela Lei 13.146/2015).
Aliás, o CC/2002 prevê, em seu art. 1.775, e seus parágrafos, a legitimidade para promoção das ações dos interditos, in verbis: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
No caso em questão, a prova apresentada nos autos (Perícia Médica realizada judicialmente – Id 134641386) demonstra de forma clara que a curatelanda é incapaz de exercer os atos da vida civil, devido a sua doença mental, classificada no CID 10 como F03 - Demência não especificada.
Essa condição impede que ela expresse sua vontade e, consequentemente, administre sua vida e seus bens, conforme verificado no documento mencionado.
Ressalta-se que foram garantidos à curatelanda o contraditório e a ampla defesa, por meio de seu Curador Especial nomeado, que apresentou a peça de impugnação em defesa da pessoa em presumido estado de vulnerabilidade.
Quanto à legitimidade da autora, restou configurada mediante documentação acostada aos autos, sendo sobrinha neta da interditanda.
Assim, estando devidamente documentado o feito, não se mostrou imprescindível a produção de demais provas no presente processo, mostrando-se adequadamente instruído.
Deste modo, entendo que constam elementos suficientes para o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Estatuto Processual Civil vigente, que estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis. … Destarte, constatada a incapacidade do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe.
ISTO POSTO, levando em conta o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base nos arts. 355, I e 759 ambos do NCPC e art. 1.775, §1º do Código Civil Brasileiro, decretando a interdição de HELENA SEVERINA DE LIMA, brasileira, viúva, portadora do R.G. n.º 1.572.023-ITEP/RN, inscrita no CPF sob o n.º *69.***.*65-04, residente e domiciliada na Rua Presidente Café Filho, n.º 237-B, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP: 59300-000, nomeando-lhe Curadora, em caráter definitivo, sua sobrinha neta FRANK CILÂNDIA VARELA DOS SANTOS, brasileira, solteira, estudante, portadora do R.G. n.º 003.617.473-ITEP/RN, inscrita no CPF/MF sob o n.º *30.***.*69-08, residente e domiciliada na Rua Presidente João Café Filho, n.º 237-A, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000.
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) sobre esta Sentença, a qual também servirá como Termo de Compromisso para todos os fins legais, assim como uma cópia digitalmente assinada da presente Sentença servirá como Certidão de Curador(a) Definitivo(a), também para todos os fins aqui estabelecidos.
O(a) Curador(a) assumirá a administração dos bens do(a) interditado(a) (NCPC, art. 759, §2º), observando as demais obrigações aplicáveis, incluindo a responsabilidade por eventuais danos causados pelo(a) curatelando(a) (art. 932, II, CC).
De acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela se limita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo direitos como o próprio corpo, sexualidade, casamento, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, § 1º, da referida lei).
Contudo, o(a) Curador(a) fica advertido(a) de que não poderá alienar, sob qualquer forma, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a) sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
Considerando que nas ações de interdição a Sentença passa a produzir efeitos imediatos após a sua publicação (NCPC, art. 1.012, VI), deve-se encaminhar uma cópia ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 90 a 93 da lei nº 6.015/73), situado nesta Comarca de Caicó/ RN, para que seja realizada a averbação necessária junto à Certidão de Casamento 3.105, constante às fls. 171 do Livro B-13, conforme documento de Id 115244653 - Pág. 1, registrando o(a) Curador(a) no livro apropriado (art. 755, § 3º do NCPC).
Publique-se, imediatamente no site do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver) e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a) (art. 755, § 3º, do NCPC).
Sem custas, face a concessão da gratuidade judiciária, e sem honorários, considerando a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Proceda-se à liberação dos honorários em favor do perito.
Cumpridas todas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:49
Juntada de diligência
-
23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANK CILANDIA VARELA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANK CILANDIA VARELA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800718-18.2024.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: FRANK CILANDIA VARELA DOS SANTOS Parte Ré: HELENA SEVERINA DE LIMA DESPACHO Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, e tendo em vista o disposto no art. 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia, na área de psiquiatria, através do Núcleo de Perícias do TJRN.
Para tanto, considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), nos termos da Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN.
O perito designado deverá responder, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, aos seguintes questionamentos: 1) O(A) interditando(a) sofre de alguma doença mental? 2) Em caso positivo, essa doença o(a) torna incapaz de reger a sua própria pessoa? Ela é capaz de comprometer, no(a) interditando(a), as suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? 3) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Sua moléstia (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? 4) Em que consiste essa limitação? 5) Quais os sintomas mentais apresentados? 6) Qual o nome e o código da doença? No ofício enviado ao Núcleo de Perícias deverá constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo.
Ainda deverá constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de HELENA SEVERINA DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:03
Audiência Entrevista realizada para 17/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:13
Juntada de diligência
-
07/03/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:08
Juntada de diligência
-
07/03/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:04
Juntada de diligência
-
01/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:31
Audiência de interrogatório designada para 17/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:18
Nomeado curador
-
28/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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