TJRN - 0804607-15.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 02:14
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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02/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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27/06/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:07
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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27/06/2023 09:58
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 17:21
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804607-15.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RITA MARIA PINHEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de junho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:37
Juntada de termo
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804607-15.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA MARIA PINHEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA MARIA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado.
O executado realizou o depósito voluntário do valor referente a condenação (ID. 101259638).
Em seguida, o exequente concordou com o valor depositado, pugnando pelo levantamento da quantia(ID. 101854770).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado realizou o adimplemento do valor exequendo pugnando o exequente por seu levantamento (ID. 101854770), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda em favor dos exequentes, nas contas indicadas no feito.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:37
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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02/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023.
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25/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2023 12:09
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:13
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:23
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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20/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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17/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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17/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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15/03/2023 14:42
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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15/03/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:48
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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28/02/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA PINHEIRO.
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19/12/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
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09/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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