TJRN - 0862128-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 11:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/02/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/12/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 21:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
03/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
29/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
14/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0862128-57.2022.8.20.5001 Autor(es): JOAO VITTOR CAMARA SEABRA DE LIMA Réu(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Vistos, etc.
Defiro o depoimento pessoal do representante da rés e prova testemunhal, postulados no petitório de id 125748897.
Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 13/02/2025, às 09:00 horas.
Intime-se o representante da ré pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, conforme art. 385, § 1º, do CPC.
Intime-se o autor para apresentar rol testemunhal, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal, 28/10/2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/02/2025 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:02
Outras Decisões
-
27/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862128-57.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO VITTOR CAMARA SEABRA DE LIMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado dispositivo, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, sabido que a legitimidade de parte corresponde à pertinência subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos.
Nesse passo, têm legitimidade para estar no polo ativo de uma demanda aqueles que alegam a violação de um direito, enquanto a legitimação passiva recai sobre aqueles que em tese são responsáveis pela violação.
No presente caso, o demandante ventila que o acidente ocorreu em razão de buraco em via pública aberto por ocasião de obra realizada pela requerida, donde flui claramente a legitimação passiva da ré, consoante a teoria da asserção.
Postergada, ainda, a análise do pedido de justiça gratuita, como se vê ao id 87407567, mister sua concessão neste momento, na forma do art. 98 do CPC.
Com relação aos demais incisos do citado comando legal, fixo como pontos controversos da lide: 1) ter o acidente ocorrido em razão da existência de buraco aberto pela ré em via pública, mantido sem sinalização; 2) os danos emergentes, lucros cessantes e danos estéticos ventilados na inicial.
Consistindo os fatos controversos questões constitutivas do direito autoral, cabe o ônus probante ao demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
Ao iniciar o debate sobre inversão dever probatório, mister pontificar de plano ser o autor consumidor por equiparação, segundo art. 17, do Código Consumerista.
Indevida,
por outro lado, a inversão do ônus probatório com base no Código de Defesa do Consumidor, um vez que o seu art. 6º, VIII, exige verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em apreço, não há verossimilhança das alegações autorais quanto a ação da ré em causar o buraco na via pública ou mesmo ter o acidente ocorrido por causa de tal buraco, não bastando para tanto boletim de ocorrência policial, o qual é prova unilateral produzida por declarações do próprio autor.
Destaco que a prova das lesões sofridas referem-se ao dano sofrido pelo autor e não, repito, comprovam os pressupostos indenizatórios da ação da ré e o nexo causal entre ação e dano (art. 186, CC).
Por outra via, a hipossuficiência consumerista não pode ser interpretada de forma absoluta, imputando ao fornecedor prova de difícil ou impossível produção, algo aliás, previsto pelo Código de Processo Civil no art. 373, § 1º, desta forma não é crível impor a ré provar a inexistência do buraco ou presença de sinalização do local ou mesmo não ter sido a autora da abertura no solo litigada, por ser prova de difícil produção para a ré, sobretudo por não existir, como já pontificado, qualquer indício probante nesse sentido nos autos.
Também o ponto 2, por serem os danos questões fáticas intrínsecas ao autor, não há que se inverter o debatido ônus da prova.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante arts. 186, 402 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º da CF.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, deferindo,
por outro lado, o pedido de gratuidade judiciária ao autor.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se ainda a ré para manifestação sobre a documentação acostada com a peça de id. 97132233, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC)..
P.I.
NATAL /RN, 13 de junho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:31
Declarada incompetência
-
15/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 22:18
Declarada incompetência
-
21/03/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855147-12.2022.8.20.5001
Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 03...
Erick Xavier Silveira
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 14:42
Processo nº 0843383-58.2024.8.20.5001
Rogerio Freire dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 22:36
Processo nº 0120580-49.2013.8.20.0106
Renato Fernandes da Silva
Mprn - 11ª Promotoria Mossoro
Advogado: Karoline de Paula Morais e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0815553-93.2024.8.20.5106
Francisca das Chagas Torres Marques
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiro...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 10:13
Processo nº 0815553-93.2024.8.20.5106
Francisca das Chagas Torres Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 13:22