TJRN - 0800081-30.2022.8.20.5136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800081-30.2022.8.20.5136 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ODAIR JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDIMENSIONAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar a Apelação Cível, indeferiu os pedidos de recálculo das prestações com base no método Gauss a afastou o dano moral.
O embargante alega contradição quanto à ausência de redimensionamento da sucumbência após o afastamento do dano moral, requerendo provimento dos embargos com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão embargado no que tange à ausência de alteração na sucumbência diante do afastamento do pedido de dano moral; e (ii) determinar se é cabível o redimensionamento da distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. 4.
Constatada a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 86 do CPC, o que determina a proporcionalidade na divisão das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração conhecidos e providos para redimensionar a sucumbência, ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em virtude da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
A sucumbência recíproca exige o redimensionamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o art. 86 do CPC. 2.
Embargos declaratórios são cabíveis para corrigir vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2°, 86, 1.022, e 1.026, § 2°.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimentos aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. nº 26072877) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte embargante.
O recorrente sustenta nas suas razões o cabimento dos embargos de declaração, pois entende que ocorreu contradição concernente ao afastamento do dano moral, mas ausência de alteração da sucumbência.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, com efeitos infringentes.
Sem oferta de contrarrazões (Id. nº 26975159). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desse modo, havendo obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material no julgado, este pode ser corrigido pela via escolhida.
Analisando a questão, verifico que a insurgência merece acolhimento.
Com efeito, a parte autora foi vendedora quanto à nulidade da aplicação da capitalização de juros, revisão dos juros remuneratório com incidência da taxa média de mercado e restituição simples, sendo, porém, indeferidos os pedidos de recálculo das prestações com base no método Gauss, repetição em dobro do indébito e dano moral.
Assim, evidenciada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Nessa linha de argumentação, necessário o redimensionamento da sucumbência, ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual arbitrado da origem (10% sobre o valor da condenação), eis que observados aos critérios do art. 85, § 2°, do CPC.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para redimensionar a sucumbência, ficando cada parte responsável pelo pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa porém a exigibilidade em relação à parte autora em razão da concessão da gratuidade, confirmando o acórdão recorrido em seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800081-30.2022.8.20.5136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800081-30.2022.8.20.5136 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800081-30.2022.8.20.5136 Polo ativo ODAIR JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ALEGDA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS NÃO CUMPRIDO PELA RÉ.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS EM SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de mérito e, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UP Brasil Administração e Serviços Ltda (sucessora da Policard Systems e Serviços S/A) em desfavor da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta na Ação Declaratória e Revisional de Contrato c/c Exibição de Documentos que, nestes autos, julgou os pedidos iniciais da seguinte forma: “Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação formulada por ODAIR JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
DEFIRO os benefícios de justiça gratuita à parte autora.
REJEITO as prejudiciais da prescrição e decadência.
DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a restituir à autora o valor pago a maior, na forma simples, na forma da explicação supra, incluindo eventual diferença do TROCO.
Outrossim, ainda, acolho a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.
CONDENO ainda a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da data do arbitramento.
CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.” 9grifos do original) Os Embargos de Declaração opostos pela ré foram conhecidos e rejeitados (ID. 24686109).
Inconformada com o julgado acima, interpôs Recurso de Apelação (ID. 24686114) argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista o ajuizamento da demanda sem os documentos obrigatórios; No mérito: a) a validade dos juros e taxas aplicáveis aos contratos, ante a plena ciência da contratação; b) “cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade”; c) é inaplicável o método Gauss no recálculo do contrato; d) impossibilidade de condenação por danos morais.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o julgado.
Contrarrazões da parte recorrida (ID. 24686119).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do NCPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da irresignação.
Antecipe-se que a insurgência não merece provimento, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
Vejamos: I.
DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Compulsando-se o caderno processual, afere-se a correta rejeição da preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora apontou a onerosidade excessiva e as cláusulas que deveriam ser anuladas, não se constatando a ausência de documento essencial, tendo em vista, inclusive, o pedido incidental de exibição de documentos.
Bem assim, evidencia-se que não ocorreu violação ao disposto nos arts. 319, 330 e 434, do CPC, pois quantificado o valor incontroverso do débito, além de colacionados documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que ausente razão para o indeferimento da inicial.
Desse modo, refuto a preliminar.
II, DO MÉRITO Registre-se, inicialmente, que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Por ser assim e conforme pontuado na decisão recorrida, não tem como prevalecer a tese da parte apelante com relação à regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio de áudios de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes, não sendo suficiente a informação acerca do custo efetivo total.
Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo, já que a recorrente não fez prova, em tempo hábil, da validade do anatocismo (art. 333, II, do CPC/73) tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada no que tange a este tópico.
Ademais, não é suficiente a tese da recorrente no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios.
Com relação aos juros remuneratórios, é de ser ratificada a sentença, eis que diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
Noutro quadrante, sustenta a parte recorrente que o método Gauss é inadequado para recalcular o financiamento em substituição à Tabela Price.
Na hipótese em apreciação, a exclusão da incidência da Tabela Price não implica na necessidade de outro método de amortização, devendo incidir os juros tão-somente na forma simples, já que a apuração do valor devido pode ser feita através de mero cálculo aritmético.
Desta feita, a orientação mais recente é no sentido do descabimento de sua incidência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020).3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837133-48.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) Desse modo, o cálculo dos juros remuneratórios devidos devem observar a forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss).
Por fim, quanto à condenação ao pagamento de lesão extrapatrimonial, entende-se que tal ponto merece reforma.
Sobre a temática, é assentado na seara jurídica que o dano moral se refere àquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Lado outro, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação à honra, à imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, entretanto, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte consumidora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Em verdade, não restou comprovado que os transtornos descritos pelo contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-o de maneira relevante, razão pela qual não há que se falar em condenação por danos.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização em face de meros aborrecimentos. É como vem decidindo esta Câmara Cível, in verbis: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
PRETENSÃO RECURSAL DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. […] Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, entretanto, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela consumidora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0835810-71.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/08/2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da insurgência para determinar o afastamento do método Gauss e da indenização por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive em relação á sucumbência, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Tendo em vista o resultado da irresignação, deixo de majorar os honorários advocatícios estabelecidos na origem, consoante art. 85, § 11 do CPC e REsp nº 1.357.561 do STJ.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800081-30.2022.8.20.5136, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
08/05/2024 09:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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