TJRN - 0803649-91.2024.8.20.5101
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:56
Decorrido prazo de réu em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803649-91.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROCHA REU: GUSTAVO MEIRA DE GOIS, MARIANGELA MEIRA DE GOIS DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 25 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
25/08/2025 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803649-91.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE ROCHA Parte Ré: GUSTAVO MEIRA DE GOIS DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de cláusulas contratuais por vícios redibitórios com Perdas e danos c/c danos morais, proposta por JOSÉ ROCHA em face de GUSTAVO MEIRA DE GÓIS.
Aduz o Autor que adquiriu do Réu um lote de terreno, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda, pelo valor total de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais).
Alega o autor que o demandado lhe informou que o imóvel era plano e totalmente nivelado e que o bem em negociação lhe pertencia, mas estava no nome de sua genitora.
Para fins fiscais, foi lançado no contrato o valor reduzido de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Após a concretização do negócio, o autor constatou que o imóvel possui declive considerável na parte posterior, com desnível aproximado de 1,5 metros de altura, o que não teria sido informado pelo Réu, tampouco este teria acompanhado a visita prévia ao imóvel realizada pela irmã do autor.
Em razão disso, sustenta o autor que houve desequilíbrio contratual e omissão dolosa de informação essencial ao negócio, com consequente superavaliação do preço e enriquecimento sem causa por parte do Réu.
Requerer a revisão contratual, com declaração de abusividade da Cláusula Primeira e seus parágrafos, bem como da Cláusula Segunda do contrato de compra e venda; além da restituição de quantia tida como valor pago a maior, em razão do preço elevado alegadamente injustificado do imóvel; a condenação do Réu ao custeio das obras de contenção e nivelamento da parte posterior do terreno.
Contrato juntado aos autos no ID 125313662 - Pág. 1-2.
Houve inclusão a senhora Mariangela Meira de Gois, genitora do réu, tendo em vista figurar como promitente vendedora no contrato objeto de revisão.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação de ID 135203026 - Pág. 1- 11, na qual, suscitou a preliminar de incompetência relativa do foro.
Alegou que, conforme disposto na Cláusula Quinta do contrato de compra e venda firmado entre as partes, foi pactuada a eleição do foro da Comarca de Natal/RN como preferencial, com renúncia expressa a qualquer outro, ainda que mais privilegiado.
Réplica de ID 137387598 - Pág. 1.
Devidamente citado, o réu apresentou Contestação de ID 135203026 - Pág. 1- 11, alegando preliminar de incompetência relativa do foro aduzindo que no referido contrato de compra e venda foi estabelecido entre as partes existe a cláusula quinta onde as partes pactuam e elegem o foro da comarca de Natal/RN como preferencial, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil a competência territorial é relativa e pode ser modificada quando há cláusula de eleição de foro: Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º.
A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º.
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º.
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º.
Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, tem-se ainda a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
O contrato objeto de discussão na presente lide, em sua cláusula quinta elege preferencialmente como foro para quaisquer discussões acerca do contrato firmado entre as partes a Comarca de Natal/RN, como competente para dirimir eventuais controvérsias.
Assim, deve-se respeitar o foro livremente eleito pelas partes como competente para conhecer de conflitos decorrentes do contrato.
Ressalta-se que não é possível considerar abusiva, de forma presumida, a cláusula de eleição de foro.
Não havendo prova concreta de dificuldade para o autor no foro de Natal/RN nem a demonstração de eventuais prejuízos às partes, a cláusula de eleição de foro deve prevalecer.
A propósito é esse o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA CONTRATUALMENTE - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA FIXADA.
Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.
Inteligência da Súmula 335, do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.020952-4/001, Relator (a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 03/ 09/ 2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETENCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SÚMULA 335 STF.
CONFLITO ACOLHIDO.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO MM JUÍZO SUSCITADO - Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes. - Existindo cláusula expressa de eleição de foro para dirimir conflitos no contrato firmado entre as partes e tendo sido a ação ajuizada em comarca diversa da pactuada, deve o magistrado singular acolher a exceção de incompetência apresentada nos autos e declinar a competência para o foro eleito. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.582280-2/000, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da sumula em 25/ 02/ 2021).
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa suscitada na contestação e DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito.
DETERMINO a remessa da presente demanda para a Comarca de Natal/RN, foro competente para processar e julgar o feito.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
04/08/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/08/2025 10:11
Decisão Determinação
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11/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803649-91.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ROCHA Polo Passivo: GUSTAVO MEIRA DE GOIS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 19 de maio de 2025.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
19/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Mariangela Meira de Gois em 20/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2025 10:23
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GILMAR AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803649-91.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE ROCHA Parte Ré: GUSTAVO MEIRA DE GOIS DESPACHO Tendo em vista que figura como promitente vendedora no contrato objeto de revisão (ID 125313662 - Pág. 1-2), a Senhora Mariangela Meira de Gois, que seria genitora do demandado, determino que o autor promova a inclusão da promitente vendedora no polo passivo da demanda no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
09/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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01/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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29/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/10/2024 08:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/10/2024 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 08:45, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 11:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/10/2024 08:45 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803649-91.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE ROCHA Parte Ré: GUSTAVO MEIRA DE GOIS DESPACHO Recebo a petição inicial por verificar presentes os requisitos legais.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento para realização de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta.
Cite-se o requerido, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 697 do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 350, CPC), intime-se a requerente, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria com o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
13/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:12
Recebidos os autos.
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13/08/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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12/08/2024 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803649-91.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE ROCHA Parte Ré: GUSTAVO MEIRA DE GOIS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovantes de rendimentos que fundamentem a condição de hipossuficiência alegada na exordial.
Ressalta-se que, querendo, pode o demandante,neste mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas iniciais, as quais podem ser parceladas em até em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, conforme Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
09/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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07/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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