TJRN - 0800645-86.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800645-86.2024.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO Advogado(s): JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No âmbito do cumprimento de sentença, o exequente deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Isso significa que ele deve comprovar que a decisão judicial transitada em julgado lhe confere o direito de exigir o cumprimento da obrigação por parte do executado. 2.
No caso em análise, os documentos apresentados pela parte exequente/agravada são suficientes para rejeitar a impugnação, comprovar a cobrança indevida e determinar o valor a ser restituído a título de danos materiais. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0817704-03.2022.8.20.5106), promovido por RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o valor devido é de R$ 5.905,24 (cinco mil, novecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Argumento que o valor apontado pela parte agravada e acolhido pelo juízo a quo representa um excesso de execução no montante de R$ 9.347,89 (nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso até o julgamento definitivo do mérito, com o objetivo de reformar a decisão questionada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o excesso nos cálculos apresentados.
No julgamento definitivo, o agravante pediu o conhecimento e o provimento do agravo, com a confirmação da tutela recursal ora pretendida.
Em decisão de ID 25784027 foi indeferida a suspensividade.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante o ID 26477575.
A 15ª Procuradora de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
No âmbito do cumprimento de sentença, o exequente deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Isso significa que ele deve comprovar que a decisão judicial transitada em julgado lhe confere o direito de exigir o cumprimento da obrigação por parte do executado.
No caso em análise, os documentos apresentados pela parte exequente/agravada são suficientes para rejeitar a impugnação.
Os extratos bancários anexados no ID 122517964 dos autos originários são adequados para comprovar a cobrança indevida e determinar o valor a ser restituído a título de danos materiais.
Dessa forma, acertada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau: Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, argumentando que a credora pleiteia parcelas a mais do que realmente foi descontado, sendo comprovados somente 04 (quatro) descontos (ID nº 87811054), e, com isso, devida a quantia de R$ 517,74 (quinhentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sendo a quantia de R$ 5.387,50 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) relativa à indenização por danos morais, totalizando o valor de R$ 5.905,24 (cinco mil, novecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Analisando os cálculos apresentados pela exequente (vide ID de nº 117968106), o quantum apontado a título de indenização por danos materiais corresponde a quantia de R$ 4.484,38 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), donde a restituição, em dobro, totaliza a quantia de R$ 8.968,76 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Logo, vislumbro que os referidos cálculos estão em consonância com a realidade dos fatos, eis que a exequente considera valores que foram efetivamente descontados dos seus rendimentos (ID nº 122517964), sendo desnecessário o envio dos autos à contadoria.
Portanto, não há excesso no valor executado, seja em relação à indenização por danos materiais ou à compensação por dano moral.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir o julgado. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 2 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800645-86.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
21/08/2024 20:12
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:35
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800645-86.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO ADVOGADO: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (Id. 122825116) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0817704-03.2022.8.20.5106), promovido por RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o valor devido é de R$ 5.905,24 (cinco mil, novecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculos apresentados na Impugnação. 3.
Defendeu que o valor apontado pela parte agravada e acolhido pelo juízo a quo representa um excesso de execução no valor de R$ 9.347,89 (nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos). 4.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito, para reformar a decisão questionada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecendo-se o excesso nos cálculos apresentados. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal ora pretendida. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
Todavia, não assiste razão à parte agravante. 11.
Para o exame da questão, torna-se necessário observar a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor e corroborado pelo Código de Processo Civil. 12.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 13.
No caso em análise, verifica-se que a parte exequente se encontra em posição de hipossuficiência em relação à instituição financeira, a qual detém o controle sobre as informações e documentos relacionados à controvérsia. 14.
Nesse sentido, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, ressalta que o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante das peculiaridades da causa. 15.
No caso em tela, cabe ao banco comprovar os descontos efetivamente realizados, considerando que detém o controle e a posse dos documentos necessários para essa demonstração, como os extratos bancários. 16.
Todavia, na espécie, os documentos colacionados pela parte exequente/agravada são suficientes para a rejeição da impugnação.
Os extratos bancários constantes no Id. 122517964 dos autos originários são aptos a comprovar a cobrança indevida e o valor a ser restituído a título de danos materiais. 17.
Dessa forma, acertada a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, argumentando que a credora pleiteia parcelas a mais do que realmente foi descontado, sendo comprovados somente 04 (quatro) descontos (ID nº 87811054), e, com isso, devida a quantia de R$ 517,74 (quinhentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, sendo a quantia de R$ 5.387,50 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) relativa à indenização por danos morais, totalizando o valor de R$ 5.905,24 (cinco mil, novecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Analisando os cálculos apresentados pela exequente (vide ID de nº 117968106), o quantum apontado a título de indenização por danos materiais corresponde a quantia de R$ 4.484,38 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), donde a restituição, em dobro, totaliza a quantia de R$ 8.968,76 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Logo, vislumbro que os referidos cálculos estão em consonância com a realidade dos fatos, eis que a exequente considera valores que foram efetivamente descontados dos seus rendimentos (ID nº 122517964), sendo desnecessário o envio dos autos à contadoria.” 18.
Desse modo, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da suspensividade. 19.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
12/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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