TJRN - 0856756-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0856756-30.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Apelantes: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelada: MARIA ROZÂNGELA DANTAS DE PONTES Advogada: Simone de Maria Ferreira da Silva (OAB/RN 14.118) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0856756-30.2022.8.20.5001, assim decidiu (parte dispositiva): (...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer à demandante o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de inatividade, bem como para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN à restituição das quantias descontadas indevidamente, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95), a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, na forma no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recursais, os apelantes aduziram, em resumo, que: a) O IPERN não pode responder pela obrigação imposta na sentença relativa à repetição do indébito, uma vez que os valores descontados a título de imposto de renda retido da servidora aposentada “não adentraram aos cofres públicos da autarquia”, mas foram incorporados às receitas do Estado do Rio Grande do Norte, entidade a quem cabe promover a restituição determinada, a teor do que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 447; b) A apelada foi acometida por neoplasia maligna de mama no ano de 2006, tendo se submetido a tratamento e acompanhamento médico desde então, mas o laudo oficial emitido pelo IPERN registrou que, após dez anos do diagnóstico, a pericianda não se enquadrava nos critérios de classificação de doença grave elencada em lei, o que impossibilita a concessão da isenção do imposto de renda, porquanto a cura da patologia passa a ser óbice para o deferimento do benefício fiscal; c) “(...) não foram refutadas, pelo Juízo a quo, as conclusões constantes do Laudo Médico Oficial, ato que goza de presunção de veracidade e legalidade e que cotejou todo o histórico do paciente, sendo incontroverso nos autos, doutro turno, que a apelada, após a cirurgia, não apresentou mais quaisquer sintomas da doença (...)”; d) “(...) a jurisprudência, no mais das vezes, justifica a continuidade ou deferimento da isenção, ainda que não contemporâneos os sintomas, porque a finalidade seria aliviar aqueles que foram diagnosticados dos encargos financeiros necessários para evitar recidivas, como consultas periódicas e compra de medicamentos, o que não foi sequer cogitado ou comprovado pela apelada, ou, ainda, porque ao tratamento ao qual se submeteu ocasionou um dispêndio financeiro extra e constante, o que também não é o caso (...)”; e) “(...) não existem duas acepções possíveis para a determinação legal de que a doença deve estar presente, eis que cabível apenas em favor dos “portadores” das patologias enumeradas, ser devidamente comprovada e, ainda, em se tratando de patologias passíveis de controle, que a concessão do benefício deve ser por determinado prazo, a ser fixado por laudo médico, tudo, com base em conclusão da medicina especializada (...)”.
Ao final, requereram o provimento do seu apelo para reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra.
A autora ofertou contrarrazões sustentando o acerto da sentença recorrida.
Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso em exame, cumpre discutir sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer o direito da demandante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN à restituição das quantias retroativas descontadas indevidamente, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Com efeito, a Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6.º inciso XIV, estabelece a seguinte norma: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) – sem os grifos.
Da leitura da norma supra, depreende-se que foram beneficiados com a isenção do imposto de renda da pessoa física os inativos aposentados ou reformados por acidente em serviço e os portadores de uma das enfermidades elencadas no rol do dispositivo, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
A sentença em reexame reconheceu, com arrimo no dispositivo supra, o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos, com efeitos financeiros a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
No caso em tela, verifica-se que os documentos acostados aos autos comprovam, de forma robusta, que a demandante, aposentada do IPERN, em 01/06/2006, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna da mama direita (“Carcinoma Ductal Infiltrante – CID: C 50), tendo se submetido a tratamento cirúrgico consistente em mastectomia parcial seguida de reconstrução com retalhos regionais, conforme laudo datado de 01/06/2006 (Pág.
Total 95) e assinado pelo médico mastologista/oncologista Maciel de Oliveira Matias (CRM/RN 995).
Tal condição foi confirmada pelo médico Marcos Alberto Arruda de Aquino (CRM/RN 1328), em 08/08/2019, que exarou o laudo de Pág.
Total 101, especificando a patologia que acometeu a paciente e registrando que, à época, a mesma seguia em acompanhamento ambulatorial anual, apresentando limitações em membro superior direito devido à linfadenectomia axilar.
Em setembro de 2019, a servidora requereu administrativamente a concessão do benefício fiscal, mas este restou indeferido com base no parecer jurídico fundamentado no teor do Laudo da Junta Médica do IPERN, elaborado em 10/10/2019, onde se consignou que, à época, a pericianda não apresentava presentemente neoplasia maligna em atividade, o que constituía óbice para o reconhecimento do direito à isenção fiscal postulada (Págs.
Total 136/137).
Acontece que, a despeito de os entes públicos recorrentes alegarem que a situação dos autos não autoriza a isenção do imposto de renda, visto que a moléstia incapacitante não mais persiste, conforme laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, não vejo como acolher esse argumento.
Ora, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no seguinte sentido: Súmula 598 STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
E de acordo com o enunciado da súmula n.º 627, a mesma Corte consolidou a seguinte tese: Súmula 627 STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Nesse contexto, é possível concluir que a servidora, aposentada em 2012, faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei n.º 7.713/88, ainda que não haja recidiva da doença nem sintomas contemporâneos, tal como decidiu a autoridade sentenciante.
Portanto, seguindo a remansosa jurisprudência a respeito da matéria, é de ser reconhecido o direito da aposentada à isenção tributária prevista no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88.
De outro lado, o Juízo a quo também reconheceu à autora o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, impondo ao IPERN a obrigação de efetuar o pagamento respectivo.
Ocorre que, como salientado pela autarquia previdenciária nas razões do recurso, tal encargo deve ser atribuído ao Estado do Rio Grande do Norte, ante o conteúdo do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, assim como do teor da Súmula 447 do STJ, in verbis: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” (Súmula n.º 447, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010).
Nesse contexto, sendo os valores retidos a título de imposto de renda destinados ao Estado do Rio Grande do Norte, cabe somente a este a sua restituição, o que afasta a responsabilidade de tal obrigação em relação ao IPERN, que fica impelido apenas a cessar os descontos que estão sendo realizados nos proventos da servidora inativa.
Sobre o tema ora em discussão, entendo oportuno colacionar os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL ALEGANDO TÃO SOMENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CESSAÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE QUE REMANESCE NESTE PONTO.
PERTENCE AO ESTADO O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ART. 157, I, DA CF E NA SÚMULA 447 DO STJ.
NECESSIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO IPERN PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA PARA ESTA OBRIGAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0860947-26.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) – Grifei.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA.
REJEITADA.
II – MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
NATUREZA PRESCINDÍVEL DO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA.
SÚMULA 598 DO STJ.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0808228-04.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) – Sem os destaques.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO SER O APELADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALÍGNA.
MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ROL DO ART 6º, INC.
XIV, DA LEI Nº 7713/88.
BENEFÍCIO QUE NÃO EXIGE A CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0811031-52.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) – Sem os grifos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea “a”; e inciso V, alínea “a”, ambos do CPC, tendo em vista o que preceituam os enunciados das súmulas 447, 598 e 627 do STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para reformar em parte a sentença recorrida, eximindo o IPERN da obrigação de restituir o indébito determinada no decisum, atribuindo tal encargo somente ao Estado do Rio Grande do Norte, Ficam mantidos todos os demais termos do provimento judicial ora atacado.
Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
09/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:46
Conhecido o recurso de IPERN e provido em parte
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19/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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