TJRN - 0835560-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 11:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0835560-04.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Face à certidão de ID 138872794, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários para a identificação de JUSSARA NASCIMENTO DOS SANTOS.
Cumprida a diligência determinada neste ato, retornem os autos à Secretaria para cumprimento da Decisão de ID 136194559.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino que a Secretaria certifique o decurso do prazo, e independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias1, cumprir este Despacho.
Mantendo-se inerte quanto à medida, considerar-se-á como desinteressado no prosseguimento do feito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 e incisos do CPC e Súmula nº 08/2019 - TJ/RN2 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 2 SÚMULA Nº. 08 - TJ/RN.
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. -
10/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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02/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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29/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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27/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0835560-04.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Em petições de IDs 129887281 e 133318596, a Sra.
Maria das Graças da Silva informa que não convivia maritalmente com o de cujus quando este veio a óbito, por tal motivo e considerando sua idade, não assumiu o encargo como Inventariante nomeada em ID 129107174.
Sendo assim, nomeio inventariante o(a) Sr.(a) JUSSARA NASCIMENTO DOS SANTOS, cumprindo-lhe comparecer à Secretaria Judiciária mediante agendamento – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC e art. 617, p. único, CPC), firmando o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos.
Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de Advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC) e cumprir todas as diligências determinadas em ID 129107174.
No prazo concedido para prestar as primeiras declarações, se possível, deverá o(a) inventariante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Prestadas as primeiras declarações na conformidade do que foi determinado nos itens anteriores, cumprirá à Secretaria Judiciária (art. 626, CPC), independentemente de nova conclusão: a) citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC); b) intimar o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito (art. 270, CPC).
Caso a Fazenda Pública Estadual discorde do valor atribuído a quaisquer dos bens deixados pelo(a) falecido(a), cumprir-lhe-á exibir nos autos – no prazo acima concedido – pesquisa de mercado e/ou dados que constam de seu cadastro imobiliário (arts. 629 e 633, CPC), sob pena de preclusão.
Será dispensável a avaliação dos bens do espólio por perito judicial se houver anuência dos interessados e da Fazenda Pública em relação aos valores apontados pelo(a) inventariante por ocasião das primeiras declarações.
Já em caso de dissenso, o(s) discordante(s) promoverá(ão) tal avaliação, oportunamente, às suas expensas.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:24
Outras Decisões
-
08/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 21:01
Juntada de guia
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02/09/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 00:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0835560-04.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO DESPACHO Recebido hoje.
Face ao teor do requerimento de ID 123952003, defiro o pedido e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação da proposta de honorários.
Após, dê-se andamento processual já determinado em ID 117079670.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO SANTOS em 24/01/2024.
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11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:27
Juntada de diligência
-
09/11/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:46
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/03/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:27
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:28
Outras Decisões
-
11/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
09/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:39
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 06:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 06:43
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 06:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:40
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:46
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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04/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:03
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
03/10/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 21:39
Juntada de Certidão vistos em correição
-
11/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:09
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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