TJRN - 0913783-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913783-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913783-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
08/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 06:49
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 14:22
Juntada de custas
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30/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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29/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0913783-68.2022.8.20.5001 AUTOR: THIAGO TIBERIUS SILVA SANTOS RÉU: Phoenix Empreendimentos Ltda.
SENTENÇA Thiago Tiberius Silva Santos, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual, repetição de indébito c/c ressarcimento de valores e indenização com pedido de tutela de urgência em face de Phoenix Empreendimentos Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que que celebrou com a requerida um contrato particular de compra e venda de um terreno urbano, constituído no lote 2302, da quadra 098, denominado Bosques das Colinas III, na cidade de São José de Mipibu/RN, no valor de R$ 41.440,00 (quarenta e um mil e quatrocentos e quarenta reais), parcelados em 160 vezes de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais).
Aduz que já realizou o pagamento de R$ 52.394,88 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Informa que, em razão de dificuldades financeiras e da crise que assola o país não tem como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IGPM que cresceu absurdamente.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela de urgência a fim de suspender os envios ou excluírem o nome do Requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, (SCPC/SERASA), e cartórios de protesto, até o julgamento final da lide, a imediata suspensão dos envios dos boletos e cobranças m nome do requerente, bem como , impor a requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel (atuais e as que surgirem no curso no processo – IPTU, Condomínio, dentre outros).
No mérito, pediu a declaração da rescisão do contrato de plano de saúde referente à um Lote 2302, Quadra 098, “Bosque das Colinas III”, liberando-a para venda perante outro comprador, além da restituição em parcela única do percentual de 90% (noventa por cento) do montante pago, o que totaliza a quantia de R$ 52.394,88 (cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Pediu, ainda, a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI.
Trouxe documentos.
O autor foi intimado para justificar o pedido de justiça gratuita, tendo apresentado petição, acompanhada de documentos.
Por meio de decisão de ID. 92588489 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, suscitou a perda do objeto, uma vez que em 30/11/2022 realizou a integral quitação do contrato entregando a ele a titularidade do imóvel adquirido através de renúncia de crédito.
No mérito, alegou que a taxa de juros remuneratórios serve como contrapartida ao crédito aberto em favor do consumidor, diante da opção pelo pagamento do preço a prazo, em 160 (cento e sessenta) prestações mensais.
Defendeu que não houve cobrança a título de comissão de corretagem, pois este valor é pago pela empresa aos seus corretores e o valor pago pelo autor ocorreu a título de emolumentos, taxa de administração.
Sustentou que não há direito potestativo à desistência do contrato quando regido pela Lei 6.766, sendo dado ao autor tão somente o direito de revisão contratual ou resolução por fato superveniente.
Informou a necessidade de suspensão de percentual de parcelas pagas em razão da iniciativa de rescisão de contrato pelo autor, bem como a necessidade de se estabelecer uma distinção ao enunciado 543 da súmula do STJ com possibilidade de autorização do saldo ressarcitório em 12 (doze) parcelas.
Invocou a aplicação do recurso especial 1.740.911, tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de abatimento do IPTU incidente sobre o imóvel.
Pediu, por fim, o acolhimento da preliminar arguida com a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, postulou a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a fixação de juros de mora a partir do trânsito em julgado, o desconto do passivo fiscal e o não acolhimento do pedido de restituição de comissão de corretagem.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação apresentada pelo autor.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento conforme o estado do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Thiago Tiberius Silva Santos em face de Phoenix Empreendimentos Ltda em que a parte autora, alegando a impossibilidade financeira de arcar com as parcelas, pleiteou a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.
Em preliminar, a parte ré suscitou a perda do objeto, tendo em vista que concedeu a quitação do contrato, renunciando ao crédito que ainda restava aberto.
Entendo que a preliminar comporta acolhimento.
Isto porque, conquanto o autor tenha ajuizado demanda antes da expedição da carta de quitação pela demandada, é certo que, com ela, houve a satisfação das obrigações relativas a pagamentos pela parte autora e de entrega do lote pela parte ré, uma vez que na própria carta de quitação foi dado o direito de o autor realizar a transferência do imóvel, registrando-o em seu nome (ID. 95808820 - Pág. 1).
Com isso, compreendo que as obrigações foram extintas, e o contrato se caracteriza como ato jurídico perfeito, descabendo rescisão e nem havendo que se falar em aplicação de regras do direito imobiliário.
Torna-se incoerente decretar a rescisão contratual quando o autor já dispõe da propriedade do imóvel e a rescisão, no presente caso, além de possível condenação em taxa de fruição, impostos incidentes sobre o imóvel e outros, haveria, ainda, perda de parte dos valores pagos pelo imóvel.
Desta forma, uma vez entrando na esfera de propriedade ao autor, cabe a ele transferir a terceiro, quando poderá recuperar o valor pago em decorrência do contrato.
Conclui-se que, mesmo tendo a parte autora ajuizado a demanda antes da declaração de quitação, o fato é que após houve a perda do interesse superveniente, já que não se fala em resilição unilateral de contrato quando as obrigações pactuadas foram cumpridas.
Assim, entendo que o feito deve ser extinto nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o processo está sendo extinto por ausência de interesse processual superveniente, é imprescindível a análise de quem deu causa ao ajuizamento da ação, a fim de impor-se a sucumbência.
No caso, a parte autora ajuizou demanda com a finalidade de resilir o contrato com base na insuportabilidade das prestações, tendo afirmado que tentou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito.
Desta forma, entendo que a sucumbência deve ser distribuída igualmente entre as partes: ao autor, porque pretendia a resilição em razão fatos não atribuídos à ré; à ré, porque poderia ter se disposto a resolver a situação de forma administrativa.
Assim, fixo os honorários de sucumbência a serem pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte aos advogados respectivos.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelo autor e o remanescente pelo réu.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:35
Decorrido prazo de Phoenix Empreendimentos Ltda. em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 00:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/12/2022 01:49
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 20:02
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:53
Juntada de custas
-
24/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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