TJRN - 0805047-47.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de COSME BATISTA DA MOTA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 15:56
Juntada de Alvará recebido
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805047-47.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COSME BATISTA DA MOTA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada acostou aos autos comprovante de pagamento de depósito judicial referente ao montante da condenação (ID:110049876 ).
Intimado, o exequente atravessou petição concordando com o valor depositado, pelo que pugnou pela expedição de alvará judicial e extinção do feito pelo pagamento (ID:110274374).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se os competentes alvarás judiciais para levantamento do valor depositado em juízo em favor do exequente e de seu causídico, nos termos requeridos na petição de ID: 110274374.
Atente-se a secretaria ao fato do autor da ação não possuir conta em banco apta ao recebimento, devendo a secretaria expedir alvará para saque em agência bancaria, conforme ID:110432161.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805047-47.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COSME BATISTA DA MOTA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novos dados bancários para a expedição do alvará, tendo em vista, que o Banco informado na petição de id 110274374 não está cadastrado no SisconDJ.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
09/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0805047-47.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COSME BATISTA DA MOTA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 05:36
Conclusos para despacho
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25/09/2023 05:36
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 05:35
Desentranhado o documento
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25/09/2023 05:35
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 01:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 01:27
Conclusos para despacho
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23/09/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/09/2023 23:59.
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13/08/2023 02:05
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 12:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805047-47.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COSME BATISTA DA MOTA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por COSME BATISTA DA MOTA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não reconhecer contrato de cartão de crédito com margem consignável em seu benefício previdenciário, registrado sob o nº 0039687070001 (conforme extrato do INSS), com descontos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), valor limite de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais) e data de inclusão em setembro de 2021.
Pleiteia o cancelamento dos referidos descontos, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora concedido o benefício da gratuidade judiciária e resguardada para momento oportuno a audiência de conciliação em razão da pandemia do covid-19.
Regularmente citada, de forma tempestiva, a instituição financeira, por sua vez, ofertou contestação acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, TED e extratos.
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Instado especificamente a apresentar o contrato objeto da lide, o banco réu quedou inerte, conforme certidão exarada pela secretaria em ID:101390194.
Apresentada réplica. (ID:101476666) Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade de prestação de serviços, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do requerente de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços de seguro, razão pela qual o desconto efetuado no benefício previdenciário da parte é ilegal e merece ser ressarcido em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizada de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:93512199) e ausência de lastro contratual para tanto.
Dessa forma, todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº 0039687070001 devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista uma TED de ID: 99797530 em direcionada conta que a parte autora é titular.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432)" APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Reitere-se, por fim, que fraudulentos ou não, ao serem os valores destinados à conta titularizada pela parte autora, é evidente o seu amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 0039687070001, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 11/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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02/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 16:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805047-47.2022.8.20.5100 AUTOR: COSME BATISTA DA MOTA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 13:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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15/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 02/06/2023.
-
06/06/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 02/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
30/03/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 00:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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