TJRN - 0804979-97.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:58 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804979-97.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN REU: ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º).
 
 Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal.
 
 Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 2º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção.
 
 Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos, intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 2º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta.
 
 Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 2º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
 
 Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC.
 
 Assu, 19 de setembro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
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                                            19/09/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2025 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2025 17:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/09/2025 17:33 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            16/09/2025 11:59 Desentranhado o documento 
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                                            16/09/2025 11:59 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2025 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:05 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0804979-97.2022.8.20.5100 SENTENÇA ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e responsabilidade civil por danos morais e materiais em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
 
 Em sua petição inicial, a parte autora alegou ter sido cobrada indevidamente por uma fatura de valor exorbitante referente ao mês de maio de 2022, com alto consumo, apesar de não haver vazamentos ou consumo superior ao normal em sua residência.
 
 Afirmou ter tentado resolver a questão administrativamente sem êxito e que a empresa ré teria, de forma ilegal, inserido seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívidas de endereço diverso do seu, o que teria causado a negativa de um empréstimo.
 
 Os pedidos concessão da justiça gratuita e de tutela antecipada de urgência foram indeferidos (IDs 101506055 e 104499248, respectivamente).
 
 Em sede de defesa, a parte requerida sustentou acerca da regularidade da cobrança, aduzindo que a leitura do hidrômetro correspondia ao consumo efetivo e que eventuais vazamentos internos seriam de responsabilidade do consumidor, conforme a regulamentação e o contrato de prestação de serviços.
 
 Apresentada réplica pela qual a requerente rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial (ID 110344955).
 
 Determinada a realização de prova pericial técnica, cujo respectivo laudo foi juntado ao ID 146202947.
 
 Intimadas as partes acerca das conclusões do perito, apenas a ré se manifestou (ID 148530658), havendo a autora se quedado inerte (ID 150870178). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A controvérsia central do presente feito reside na alegação da parte autora de cobrança indevida por consumo de água “exorbitante” em maio de 2022 e a suposta inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
 
 Para dirimir a questão, a prova pericial técnica foi fundamental.
 
 Assim cumpre analisar as conclusões do perito nomeado por este juízo, que descartou, em síntese, possíveis falhas no hidrômetro; falhas nas instalações hidráulicas externas; e a falha de leitura/medição, circunstâncias essas de responsabilidade da CAERN, como causa da anormalidade.
 
 Por outro lado, as instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja responsabilidade é do consumidor, foram apontadas como a única e provável causa do consumo elevado.
 
 A esse respeito, o laudo destacou a ausência de um projeto técnico hidrossanitário elaborado por profissional qualificado para o imóvel, o que impossibilita a verificação precisa da conformidade das instalações internas com as normas técnicas (como a NBR 5626).
 
 Outrossim, por meio de análise termográfica, o perito constatou a presença de dois problemas típicos de vazamentos nas instalações hidráulicas internas: um rastro de pingadeira entre a instalação hidráulica e o revestimento do banheiro, e um rastro de transbordamento do reservatório pelo extravasor (“ladrão”).
 
 De acordo com o perito, esses elementos são comprobatórios robustos de vazamentos internos no imóvel, ocorridos em algum momento (atual ou histórico).
 
 Além disso, a perícia concluiu que o consumo registrado de 67 m³ em maio de 2022 é incoerente e desproporcional ao consumo estimado de 0,45 m³ mensal e que é, na verdade, coerente e proporcional para o tipo de problemática de vazamento oculto, não havendo indício técnico que aponte cobrança errada ou indevida.
 
 Em suma, o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que, após todas as apreciações técnicas e o descarte das hipóteses de problemas nas instalações externas ou falhas de leitura/medição, a única e provável causa para o consumo contestado foi a ocorrência de vazamento(s) oculto(s) nas instalações hidráulicas internas do imóvel da autora durante o período contestado.
 
 Assim, considerando que a responsabilidade pela manutenção e reparo das instalações internas do imóvel é do consumidor, não há que se falar de conduta ilícita por parte da requerida, tampouco em dever de indenizar por danos morais ou materiais, sendo a improcedência da pretensão autoral medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido encartado na exordial.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            29/07/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 09:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/05/2025 16:16 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 13:15 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 12:10 Decorrido prazo de ROGEAN DANTAS VIEIRA, ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA em 23/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:26 Decorrido prazo de ROGEAN DANTAS VIEIRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:26 Decorrido prazo de ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:14 Decorrido prazo de ROGEAN DANTAS VIEIRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:14 Decorrido prazo de ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 05:24 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 04:35 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804979-97.2022.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
 
 AÇU, 25 de março de 2025 MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
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                                            25/03/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 15:51 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            14/03/2025 00:01 Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:00 Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/12/2024 03:24 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            07/12/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            06/12/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 19:16 Publicado Intimação em 05/08/2024. 
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                                            03/12/2024 19:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            22/11/2024 15:04 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            22/11/2024 15:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            18/11/2024 21:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 04:53 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            01/11/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            01/11/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804979-97.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para que tomem ciência (CPC, art. 474).
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            30/10/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 21:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804979-97.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais fixados por este Juízo em R$ 592,30, conforme decisão de ID 125220663.
 
 Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, majoro os honorários, conforme requerido no ID 127461401, fixando-os em R$ 1.976,80.
 
 Intime-se o demandado para, no prazo de 30 dias, proceder com a complementação do valor dos honorários, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID 125220663.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            07/10/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 10:10 Outras Decisões 
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                                            02/10/2024 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 01:39 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 02:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 02:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2024 05:32 Decorrido prazo de ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:49 Decorrido prazo de ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804979-97.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação ao profissional de perícia para, no prazo de 20 dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            01/08/2024 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 16:08 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 16:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804979-97.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar a importância dos honorários periciais, conforme decisão de id 125220663.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Chefe de Secretaria
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                                            08/07/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 14:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/07/2024 11:05 Outras Decisões 
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                                            08/07/2024 11:05 Nomeado perito 
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                                            25/03/2024 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2024 04:02 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 10:52 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            16/11/2023 15:39 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2023 04:27 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            09/10/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 08:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/09/2023 16:29 Audiência conciliação realizada para 19/09/2023 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            19/09/2023 16:29 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 14:40, 3ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            18/09/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 14:02 Audiência conciliação designada para 19/09/2023 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu. 
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                                            15/08/2023 11:33 Recebidos os autos. 
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                                            15/08/2023 11:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu 
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                                            14/08/2023 10:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/08/2023 06:39 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 16:59 Juntada de custas 
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                                            10/06/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2023 10:46 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSELIA CAVALCANTE DA SILVA. 
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                                            07/02/2023 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 14:36 Decorrido prazo de Roselia Cavalcante em 06/02/2023. 
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                                            07/02/2023 04:00 Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            13/12/2022 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 08:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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