TJRN - 0100578-67.2018.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100578-67.2018.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Madjackson Tomaz de Souza, já qualificado, em desfavor de Município de Afonso Bezerra/RN, igualmente qualificado.
Intimada para emendar a inicial, a parte exequente quedou inerte, conforme certidão de ID 111636379. É o que importa relatar.
Decido II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A petição inicial do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa tem que atender aos requisitos legais previstos no art. 524 e ss. do CPC, devendo, por sua vez, o juiz, ao identificar alguma irregularidade, intimar a parte autora para corrigi-la, emendando-a ou completando-a (aplicação analógica do art. 321 do CPC).
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, PU, c/c 330, IV, e art. 924, I, do CPC), hipótese na qual é desnecessária a intimação pessoal da parte.
Nesse sentido EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - DESCNECESSIDADE DE INTIMIÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - O indeferimento da petição inicial requer apenas a concessão de oportunidade para emenda da exordial, não dependendo de prévia intimação pessoal da parte, exigência esta restrita às hipóteses de abandono da causa (TJMG, Apelação Cível 1.0363.14.001072-1/001, julgado em 22/03/2022).
Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo.
Contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do próprio Poder Judiciário.
Desse modo, não atendida a determinação deste juízo ao ID 109395083, deve ser indeferida a petição inicial.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 524 e 924, I, ambos do CPC.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A condenação da parte autora nas custas e, em atenção ao princípio da causalidade, a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por não haver formado relação processual na fase executiva. 2.
A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:19
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:33
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100578-67.2018.8.20.0111 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADJACKSON TOMAZ DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO MADJACKSON TOMAZ DE SOUZA ajuizou a presente ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, discorreu ter sido reintegrado, por força de sentença proferida nos autos n° 0000230-84.2009.8.20.0134, ao cargo de Agente de Endemias.
Discorreu que sua ilegal exoneração ocorreu em janeiro de 2009.
Asseverou fazer jus ao recebimento dos valores correspondentes ao tempo de afastamento das funções.
Assim, requereu a condenação do réu aos pagamentos das parcelas remuneratórias não percebidas em virtude de sua ilegal demissão, a contar de janeiro de 2009.
Pediu os efeitos da gratuidade judiciária.
Deferido os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 55574778).
Devidamente citado, o demandado deixou escoar o prazo sem apresentar resposta (ID n° 55575580 – Pág. 6).
Intimado o autor para indicar o interesse na produção de outras provas, nada foi pedido. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Tendo em vista a celeridade processual e a verificação do feito estar devidamente instruído, a presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que prescinde de produção de prova em audiência.
B) Do mérito próprio: Trata-se da cobrança de parcelas salariais não percebidas em razão de irregular demissão de servidor público.
Vale mencionar que o autor teve em seu favor reconhecida a ilicitude em sua demissão, tendo em vista a sentença proferida nos autos do processo n° 0000230-84.2009.8.20.0134 (ID n° 55574774 – Pág. 21).
Pois bem, a reintegração implica na retomada da situação jurídica anterior que servidor ostentava, devendo-se considerar todas as repercussões previstas como se o servidor tivesse, ininterruptamente, sido mantido no cargo: Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR REINTEGRADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.
Precedentes. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, determinando que o período de afastamento do servidor seja contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive financeiros, que se operam a partir da data do ato impugnado, em decorrência da declaração de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração do servidor no cargo. (EDcl no MS n. 10.826/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora Convocada do Tj/pe), Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 19/6/2013).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.773.701/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).
De modo que, resta certo o direito do autor em receber todas as parcelas salariais compreendidas entre a data de sua demissão e o dia de sua reintegração ao cargo de Agente de Endemias.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento integral das parcelas salarias do autor, observando a data de sua demissão e o dia de reintegração ao cargo de Agente de Endemias - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem imposição de recursos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
ANGICOS /RN, 29 de junho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
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16/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 10:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 10:14
Juntada de Certidão
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06/05/2020 13:15
Recebidos os autos
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06/05/2020 01:14
Digitalizado PJE
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28/02/2020 01:40
Certidão expedida/exarada
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21/02/2020 09:13
Relação encaminhada ao DJE
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05/02/2020 05:17
Recebidos os autos do Magistrado
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05/02/2020 01:05
Mero expediente
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13/05/2019 09:58
Concluso para despacho
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13/05/2019 09:53
Certidão expedida/exarada
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12/11/2018 10:20
Juntada de mandado
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09/11/2018 11:42
Certidão de Oficial Expedida
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09/11/2018 10:57
Petição
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29/10/2018 08:52
Expedição de Mandado
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29/10/2018 07:49
Expedição de Mandado
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23/10/2018 04:58
Antecipação de tutela
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26/07/2018 10:49
Recebido os Autos do Advogado
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26/07/2018 09:02
Remetidos os Autos ao Advogado
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26/07/2018 05:43
Certidão expedida/exarada
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20/07/2018 01:37
Relação encaminhada ao DJE
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19/07/2018 08:36
Recebidos os autos do Magistrado
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19/07/2018 08:36
Recebidos os autos do Magistrado
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17/07/2018 11:08
Concluso para despacho
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17/07/2018 09:47
Certidão expedida/exarada
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17/07/2018 09:35
Distribuído por sorteio
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17/07/2018 03:03
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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