TJRN - 0804713-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0804713-82.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Executada: ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 22 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804713-82.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Executada: ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 22 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 11:59
Decorrido prazo de executada em 20/08/2025.
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22/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0804713-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0804713-82.2023.8.20.5001, proposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN contra ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA - CPF: *12.***.*11-20, com último endereço à Rua Doutor Nilo Bezerra Ramalho, 31, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-300, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25052315471541900000142014859 - PETIÇÃO EXECUÇÃO: 25052214421385600000141864450 - PLANILHA DE CÁLCULOS:25052214421392200000141864451 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804713-82.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do edital, que podem ser recolhidas através da emissão de ordem de pagamento no menu "Custas" dentro dos autos processuais no Sistema PJe, grupo de serviço TABELA VII - ATOS DIVERSOS, devendo juntar aos autos a referida guia, juntamente com o comprovante de pagamento.
Natal, 26 de maio de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:17
Processo Reativado
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26/05/2025 08:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de DEBORAH DE LIMA CICCO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DEBORAH DE LIMA CICCO em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804713-82.2023.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face da decisão proferida nos autos da presente ação monitória, sob a alegação de omissão e erro material na fixação dos juros moratórios e do índice de correção monetária aplicáveis ao débito.
Sustenta a embargante que a decisão impugnada, ao determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e dos juros moratórios simples conforme a taxa SELIC, incorreu em omissão, pois deixou de observar a legislação especial de regência e o contrato firmado entre as partes, os quais preveem a incidência do INPC como índice de correção e juros moratórios de 1% ao mês, conforme a Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP.
A parte embargada, representada pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, defendendo que os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscussão do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão em decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão à embargante.
A decisão impugnada, ao determinar a atualização do débito pelo IPCA e juros pela SELIC, contrariou a legislação de regência do setor de saneamento e os termos contratuais firmados entre as partes.
A Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP, que regula os serviços prestados pela CAERN, estabelece expressamente a aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito.
Portanto, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada, o que justifica o acolhimento dos embargos para fins de retificação da metodologia de cálculo da dívida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, para corrigir o erro material constante da decisão embargada, determinando que os valores devidos sejam corrigidos pelo INPC, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto na Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP.
P .I.
NATAL /RN, 14 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804713-82.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por sua defensoria, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138767782), no prazo de 10(dez) dias.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804713-82.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA, partes devidamente qualificadas.
Disse a parte autora que é credora da parte ré no importe de R$ 23.957,84 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), possuindo prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória.
Requereu o pagamento de R$ 23.957,84 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Deferida a expedição de mandado de pagamento.
Determinada a citação da parte ré por edital e a intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial.
A DPE/RN apresentou embargos à monitória, requerendo o afastamento dos efeitos da revelia e suscitando a negativa geral dos fatos.
A parte autora impugnou e reiterou os termos da inicial.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
Analisando o processo, reputo evidente que as provas documentais acostadas, quais sejam as faturas e demonstrativos do débito, comprovam o direito vindicado na presente ação monitória, sobretudo diante da inexistência de outros fatores capazes de afastar o crédito da autora.
Outrossim, na condição de curadora especial, a DPE/RN tão somente ofertou negativa geral dos fatos, insuficiente para desconstituir o direito autoral.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos.
Na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor R$ 23.957,84 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do vencimento das cobranças.
Manifestando-se a autora para prosseguimento do processo, traga aos autos a memória atualizada do débito, nos moldes definidos nesta sentença, para fins de cumprimento, de acordo com o art. 702, §8º c/c 523, do Código de Processo Civil.
Ainda, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA em 04/09/2024 23:59.
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26/11/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 14:07
Publicado Citação em 17/07/2024.
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26/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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26/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804713-82.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 133494355 - Embargos à Monitória, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 10:17
Decorrido prazo de ré em 04/09/2024.
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16/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0804713-82.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA O Exmo Sr.
Dr.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação MONITÓRIA (40), processo sob nº 0804713-82.2023.8.20.5001, proposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN contra ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA, que, pela publicação do presente edital fica CITADA ALEXSANDRA CRISTINA EVANGELISTA CPF: *12.***.*11-20 com último endereço à Rua Doutor Nilo Bezerra Ramalho, 31, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-300, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" abaixo, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO: 24052811134770300000114496284 PETIÇÃO INICIAL: 23013118392315500000089383046 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
01/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 12:05
Juntada de diligência
-
26/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:43
Juntada de custas
-
31/01/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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