TJRN - 0802067-59.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802067-59.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DA SILVA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Apelado: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Fernandes da Silva contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou procedente pedido em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, condenando a seguradora Mongeral Aegon a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, indenizar a autora em R$ 1.000,00 a título de danos morais, e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autora pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) avaliar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido nos proventos de aposentadoria da autora, seu único meio de subsistência, caracteriza ato ilícito e grave afronta a direitos de sua personalidade, justificando a indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais, majorado para R$ 4.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto dos descontos, o número reduzido de ocorrências (três), e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 5.
A verba honorária advocatícia deve ser fixada sobre o valor da causa, em percentual definido na sentença, nos termos do Tema 1076 do STJ, uma vez que o montante da condenação revela-se irrisório, sendo aplicável o princípio da equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não formalizado, configuram ilícito passível de indenização por danos morais. 2.
O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é aplicável em condenações de valor irrisório ou inestimável, com base no § 2º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, I; Código Civil, art. 944; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, repetitivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de negócio Jurídico c/c Pedido de repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A”; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.” Em suas razões recursais, a Autora MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA, arguiu, basicamente, que os descontos indevidos ocorreram nos seus proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, o que lhe ocasionou grave ofensa a direitos de sua personalidade.
Pediu a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “MONGERAL seguros”, no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer benefício previdenciário ou seguro de vida junto ao banco demandado.
A empresa, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de seguro, tendo agido, portanto, a instituição em exercício regular de Direito no que tange as cobranças.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo; ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pela Apelada, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “MONGERAL seguros”, não contratada.
Visto isso, passo a análise do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, tomando-se por consideração que ocorreram apenas três descontos, observa-se que o quantum a ser fixado deva ser reformado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo pela majoração do valor para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Em relação ao pedido para a majoração dos honorários advocatícios, entendo que assiste razão a Apelante, uma vez que os mesmos foram fixados sobre o valor da condenação (quantia irrisória).
Nesse caso, o STJ, mediante o tema repetitivo nº 1076, estabeleceu que o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa deve se atender às causas em que o valor seja inestimável ou irrisório, aplicando-se, portanto, os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85, do CPC, portanto, dado o seu valor irrisório, no caso em concreto, os mesmos devem ser fixados sobre o valor da causa, nos mesmos percentuais da sentença, e não da condenação.
Isto posto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento parcial no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, para majorar o valor dos honorários advocatícios, conforme os termos acima expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora 10 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802067-59.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
11/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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