TJRN - 0849867-26.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849867-26.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO, GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS Polo passivo BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ARIOSMAR NERIS, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
PRECEDENTE DO STJ.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM CURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A, § 1º DO CDC.
EXCLUSÃO DE DÍVIDAS PROVENIENTES DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO POR DÍVIDA ORIUNDA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA ANGÉLICA SOARES DE SOUSA, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão n° 0849867-26.2023.8.20.5001, proposta em seu desfavor pelo Banco RCI BRASIL S.A, julgou procedente a pretensão exordial.
No mesmo dispositivo, condenou a autora nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a parte ré, ora Apelante, interpôs apelação, sustentando, em síntese: i) abusividade dos juros remuneratórios, que não foram praticados na média de mercado, deixando o juízo a quo de considerar a média de todos os bancos; ii) necessidade de suspensão do processo em razão do processo de repactuação de dívidas estar em andamento.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgada procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do apelo (Id. 24932779).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade nos demais aspectos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou improcedente a ação, observando se caracterizada abusividade dos juros remuneratórios praticados e dos encargos apontados pela autora no contrato entabulado pelas partes, bem como em verificar a necessidade de suspensão do feito em virtude da ação de repactuação de dívidas em andamento.
Quanto aos juros remuneratórios, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que a taxa estabelecida se demonstra válida.
Isso porque dispunha o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange a 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010).
Desse modo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da Taxa Selic.
A questão, portanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos.
Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapasse o patamar de uma vez e meia a média.
Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (destaques acrescidos).
Em outras palavras, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo, esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas.
Ademais, consonante com o critério fixado pelo STJ, os juros cobrados não chegaram a ultrapassar ao patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ - AREsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022).
No caso em apreço, verifica-se que as partes firmaram contrato de crédito bancário (CDC), em 22/04/2023, prevendo juros mensais de 1,60% ao mês e 20,93% ao ano.
Por outro lado, ao consultar a taxa média de mercado de todos os bancos, depura-se que nas operações similares, realizados na mesma data pelas instituições bancárias, foi de 2,13% ao mês e 29,20% ao ano, conforme disponível no site https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/.
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que referida média, o que não se verifica no caso concreto, já que fora praticado percentual da taxa mensal somente um pouco superior, sendo que a taxa anual é inferior à média de mercado.
Portanto, constata-se que os juros praticados no pacto estão condizentes com a média de mercado, motivo pelo qual não há que se falar em abusividade.
Quanto à alegação da necessidade de suspensão do presente feito em virtude da Ação de Repactuação de Dívidas (processo nº 0852738-29.2023.8.20.5001), não merece prosperar, tendo em vista que, conforme destacado na sentença apelada, não foi proferida nenhuma decisão determinando a suspensão da cobrança do débito pelo juízo competente.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, observa em seu art. 104-A, § 1º, que as dívidas provenientes de contratos de crédito garantidos com alienação fiduciária, estão excluídas do processo de repactuação de dívida.
In verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI.
DECISÃO REVOGADA. 1.
As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2.
Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3.
Agravo conhecido e provido.(TJ-DF 07078970320228070000 1644738, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2022). (destaquei) Outrossim, conforme podemos observar no caso concreto, a parte autora deu, em garantia do financiamento, um veículo em alienação fiduciária, o que, confirma-se que o referido contrato de alienação não pode ser objeto do processo de repactuação de dívidas.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. - 
                                            
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849867-26.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. - 
                                            
24/06/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
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23/05/2024 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 19:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 07:29
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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