TJRN - 0800335-95.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:19
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
05/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/08/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:20
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800335-95.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA XAVIER REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela proposta por FRANCISCO BARBOSA XAVIER, em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados.
Antes do recebimento da inicial, a parte demandante requereu a desistência do feito, com a consequente extinção do processo (id. 124025439).
Os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de desistência da ação.
Confira-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Em face do exposto, inexistente contestação pelo requerido, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, ante a justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:33
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:17
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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