TJRN - 0800586-32.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0800586-32.2024.8.20.5142 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA ALEX SANDRA BATISTA CPF: *38.***.*55-45, ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES CPF: *59.***.*95-29 Réu: NAUAN LUCAS DOS SANTOS CPF: *17.***.*62-92 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jardim de Piranhas/RN, 22 de setembro de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/07/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 12:09
Juntada de diligência
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25/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800586-32.2024.8.20.5142 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA ALEX SANDRA BATISTA CPF: *38.***.*55-45, ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES CPF: *59.***.*95-29 Réu: NAUAN LUCAS DOS SANTOS CPF: *17.***.*62-92 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia em Psiquiatria, a se realizar no dia 21 de agosto de 2025, às 10h10, no fórum local, localizado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc).
Jardim de Piranhas/RN, 23 de julho de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 06:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800586-32.2024.8.20.5142 REQUERENTE: ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: NAUAN LUCAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela.
Requerimento de perícia médica e nomeação de curador especial em favor do requerido, formulados pelo parquet (ID.150504294) Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que é necessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Outrossim, nota-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, determino que a secretaria nomeie o próximo perito cadastrado na lista de rodízio do Núcleo de Perícias do TJRN, para realização de perícia psiquiátrica, a fim de se avaliar a capacidade do interditando, conforme resolução nº 39 de 2023, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), a teor do disposto no item “3.1” do Anexo da Portaria 1.93 de 2024 do TJRN.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que r e p r e s e n t a ? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Deverá, ainda, o perito nomeado responder as seguintes perguntas formuladas pelo Ministério Público: 1) O(a) interditando(a) sofre de alguma anomalia física ou psíquica(descrevê-la)? 2) A anomalia é passível de tratamento e cura? 3) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ecura? 4) Quais as limitações impostas ao(à) interditando(a) para os atos da vida civil em razão da doença? 5) A curatela do paciente se faz necessária? Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após apresentado o laudo, providenciem-se os expedientes necessários para fins de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Determino que seja nomeado advogado dativo que seguirá como curador especial do requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, conforme art.752, §2 do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:51
Nomeado perito
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14/05/2025 06:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:56
Juntada de ata da audiência
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01/04/2025 16:49
Audiência Entrevista realizada conduzida por 01/04/2025 16:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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01/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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15/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 11:10
Juntada de diligência
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26/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800586-32.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) parte autora acerca da audiência de Entrevista, designada para - Data: 01/04/2025; Hora: 16:30.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:27
Audiência Entrevista designada conduzida por 01/04/2025 16:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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24/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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24/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:26
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800586-32.2024.8.20.5142 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES Polo passivo: NAUAN LUCAS DOS SANTOS DESPACHO Em manifestação retro, o Ministério Público expôs o seguinte teor: "Considerando a informação verificada na Certidão de Id 128824013, requer este Parquet a intimação da parte autora, sob pena de extinção por abandono, para que informe o endereço da CT Renascer em Natal/RN e, posteriormente, que seja oficiado o mencionado estabelecimento para informe as reais condições do interditando, notadamente, o tempo de duração do tratamento e previsão de alta médica.
Após, novas vistas".
Diante disso, defiro o pedido formulado pelo parquet e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da CT Renascer em Natal/RN, sob pena de extinção da ação por abandono do processo.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:10
Decorrido prazo de MARIA ALEX SANDRA BATISTA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da situação descrita pelo oficial de Justiça no ID 128824013. -
16/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:31
Audiência Entrevista cancelada para 29/08/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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16/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:55
Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:38
Decorrido prazo de ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800586-32.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) parte autora acerca da audiência de Entrevista, designada para - Data: 29/08/2024; Hora: 09:20.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:19
Audiência Entrevista designada para 29/08/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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23/07/2024 16:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 15:04
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o interditando possui cônjuge e outro(s) filhos vivos; e se a resposta for positiva, que apresente o termo de anuência, assentindo com sua indicação na condição de curadora do interditando, com a respectiva documentação de identificação, assim como deverá juntar documento comprobatório do benefício previdenciário recebido pelo interditando. -
19/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800586-32.2024.8.20.5142 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA ALEX SANDRA BATISTA CPF: *38.***.*55-45, ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES CPF: *59.***.*95-29 Réu: NAUAN LUCAS DOS SANTOS CPF: *17.***.*62-92 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, XII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, INTIMA-SE a parte autora para assinatura do termo de compromisso de curador provisório.
Jardim de Piranhas/RN, 18 de julho de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2024 10:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800586-32.2024.8.20.5142 REQUERENTE: ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: NAUAN LUCAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES, em face de NAUAN LUCAS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que o demandado é pessoa com problemas psicológicos gravíssimos, consistente em transtornos Mentais Orgânicos ESQUIZOFRENIA (DISTORÇÕES DO PENSAMENTO E DA PERCEPÇÃO) E (CID-10: F20) - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional vindo a ter reflexos no seu contexto social e para o trabalho, pois depende obrigatoriamente do uso de medicamentos e seu estado de saúde não o condiciona ao trabalho e muito menos a uma vida normal, exercendo um forte impacto negativo na vida social do requerente.
O demandado não possui nenhum resquício de sua capacidade mental preservada, está impossibilitado mental e fisicamente de praticar atos comuns da normalidade cotidiana, tais como receber os valores de seu benefício além de outros atos da vida civil.
Acostou documentos no ID. 123679605 e seguintes.
Em parecer de ID. 125656913, o representante do MP opinou pelo deferimento da tutela antecipada com pedido de curatela provisória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido acerca da curatela provisória em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A curatela, provisória e definitiva, deve ser deferida à pessoa que tenha melhores condições de gerir os bens da parte interditanda e cuidar de suas necessidades físicas e, inclusive, emocionais.
Na hipótese em análise, a parte requerente é mãe do interditando, mostrando-se, no presente momento, ser a pessoa mais indicada para assumir a curatela provisória.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir a parte interditanda, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, os documentos juntados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade temporária do interditando para reger a sua pessoa (IDs. 123679608, 123679609 e 125319456).
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses de incapaz.
Verifica-se que há perigo de dano consistente, uma vez que, o interditando não detém temporariamente condições para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO ROSINEIDE DOS SANTOS GOMES como CURADORA PROVISÓRIA de NAUAN LUCAS DOS SANTOS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, assumindo a condição de representante legal do curatelado na prática dos atos civis, tanto para fins de regularização do benefício assistencial que tem direito e também perante instituições financeiras, como também assumindo a condição de depositária fiel dos valores devidos ao curatelado, ficando a parte requerente obrigada a prestar contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções, sendo-lhe vedada a movimentação de conta-poupança, a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da parte interditanda, bem como a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes a parte requerida, salvo com autorização judicial, de modo que zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data.
Apraze-se audiência para ENTREVISTA do interditando, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Determino, ainda, a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o interditando possui cônjuge e outro(s) filhos vivos; e se a resposta for positiva, que apresente o termo de anuência, assentindo com sua indicação na condição de curadora do interditando, com a respectiva documentação de identificação, assim como deverá juntar documento comprobatório do benefício previdenciário recebido pelo interditando.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:09
Nomeado curador
-
11/07/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 03:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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