TJRN - 0862080-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862080-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLENDA YONARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MACEDO, ANA CLARA ANDRADE OLIVEIRA REU: CAMILLA PAIVA ABY FARAJ DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se a petição da parte executada (id 149278766), pela qual se requer a suspensão da execução e o reconhecimento de impenhorabilidade de saldo em conta corrente, tem-se que, por ora, não é possível acolher a tese da devedora.
Com efeito, ao mencionar a ausência de bens penhoráveis, deixou de anexar qualquer documento alusivo à afirmação, destacando-se que, neste procedimento, ainda não foram implementadas outras medidas de busca patrimonial capazes de comprovar a situação de "insolvência civil" sustentada pela executada.
Noutra vertente, a verificação de impenhorabilidade de conta bancária ou de saldo que esteja disponível depende, por obviedade, da execução da medida constritiva, após deflagrada a tentativa e observado o sucesso.
Portanto, somente cabe juízo sobre excesso ou impenhorabilidade depois da competente execução dos atos e oferecimento de impugnação. À vista disso, levando-se em consideração a petição de id 160312463, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo.
Registre-se que as tratativas devem seguir extrajudicialmente e, se houver acordo, os interessados devem anexar os termos para fins de homologação.
Dessa forma, evita-se a conclusão do processo para despachos simples de vista à parte contrária.
Decorrido o prazo da executada e certificado o decurso, faça-se nova conclusão à pasta de urgências, para deliberação sobre os pedidos de bloqueio.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0862080-98.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
10/04/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 04:59
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862080-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLENDA YONARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MACEDO, ANA CLARA ANDRADE OLIVEIRA REU: CAMILLA PAIVA ABY FARAJ DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por GLENDA YONARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MACEDO e outros em face de Camilla Paiva Aby Faraj, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 99401304).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 96464205.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 126730986, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:00
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
06/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
31/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862080-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLENDA YONARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MACEDO, ANA CLARA ANDRADE OLIVEIRA REU: CAMILLA PAIVA ABY FARAJ DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o decurso do prazo desde o peticionamento de Id. 109625206, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse na execução pleiteada, promovendo a atualização o valor perseguido.
Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido, retornem para despacho inicial de cumprimento de sentença.
Por fim, atentando-se ao pedido e justificativa de Id. 116897960, a secretaria unificada promova a exclusão da petição de Id. 116892476 - estranha ao processamento do feito, objetivando evitar incorreções futuras.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:22
Processo Reativado
-
10/07/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:55
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 11:23
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:44
Juntada de diligência
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 03:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:08
Decretada a revelia
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:01
Decorrido prazo de CAMILLA PAIVA ABY FARAJ em 29/11/2022.
-
30/11/2022 05:14
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/08/2022 16:17
Juntada de custas
-
22/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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