TJRN - 0814477-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814477-34.2024.8.20.5106 FRANCISCO FERNANDES DA SILVA NETO Advogado(s) do AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado(s) do REU: ELOI CONTINI Decisão O Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/ SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (TEMA 1264) no sentido de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo determinado a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Assim sendo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito, devendo os autos ficarem sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
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07/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814477-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA NETO Advogado(s) do AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado(s) do REU: ELOI CONTINI Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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28/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0814477-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA NETO Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 135251090 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 135251090 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 15:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/11/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 08:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/11/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0814477-34.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA NETO RÉU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) AUTOR CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da legalidade do apontamento.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 10:09
Recebidos os autos.
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11/07/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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