TJRN - 0801023-82.2019.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801023-82.2019.8.20.5131 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo MARIA LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REFERENTE AO SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO PRESUMIDO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E COM OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais é presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023; e APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta SABEMI SEGURADORA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN (Ids. 25275769 e 25276023), que, na ação ordinária (Proc. nº 0801023-82.2019.8.20.5131), ajuizada por MARIA LIMA DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença recorrida declarou a inexistência do contrato objeto desta demanda e a desconstituição dos débitos dele decorrentes, em razão da ausência de prova de sua contratação, e condenou a parte recorrente a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrida, com incidência de juros e correção monetária.
No mesmo dispositivo, condenou a parte recorrente a pagar à parte recorrida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 25276026), SABEMI SEGURADORA S.A. pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, alegando a regularidade da cobrança do contrato de seguro e a ausência de provas nos autos que comprovem a conduta irregular da seguradora, defendendo o exercício regular de seu direito, o que afasta o dever de indenizar.
Ao final, subsidiariamente, requereu a redução da indenização por danos morais e que seja afastada a restituição do indébito em dobro.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 25276029).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa natureza, sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, §2º, do mesmo código.
Ademais, de acordo com o estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao demandado incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Então, temos que a parte autora/recorrida afirma jamais ter pactuado com a parte ré/recorrente qualquer relação jurídica que justifique os descontos relativos ao seguro em sua conta.
Contudo, a instituição financeira não demonstrou a validade dos descontos realizados, pois deixou de juntar aos autos o suposto contrato, sendo, portanto, os descontos indevidos.
A responsabilidade por danos morais é configurada de forma presumida em situações como essa, ou seja, a ocorrência de descontos indevidos já é suficiente para caracterizar o dano moral, independendo da comprovação individualizada do abalo psicológico ou sofrimento da vítima.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta feita, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos, bem como o dever de indenizar por danos morais, conforme reconhece os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) Quanto ao valor fixado pelo dano, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo também que o valor arbitrado a título de indenização deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de não atender ao seu caráter preventivo, sempre considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tendo em vista o dano moral puro sofrido pela parte autora, consistente nos descontos indevidos em sua conta bancária, e diante da jurisprudência desta Corte que, em casos semelhantes, tem fixado indenizações por danos morais em valores próximos a R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que o montante indenizatório arbitrado em primeira instância encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, voto pela manutenção da sentença, por entender cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo sentença recorrida inalterada.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, registrando que é manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 6 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. - 
                                            
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801023-82.2019.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. - 
                                            
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801023-82.2019.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. - 
                                            
13/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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