TJRN - 0808660-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808660-78.2024.8.20.0000 Polo ativo MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0808660-78.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Manoel Marques da Silva Filho.
Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques.
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
REQUISITO DE IDADE PARA PREFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A 22/07/2017.
RECURSO DESPROVIDO.
PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em RPV (Requisição de Pequeno Valor), pretendida pelo Agravante em razão de possuir mais de 60 anos de idade.
O Agravante sustentou que, em virtude de sua idade, teria direito à preferência no pagamento até o limite de 60 salários mínimos, conforme previsto na Portaria nº 04/2024 - SERPREC e na Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante possui direito à conversão do precatório em RPV em razão de sua idade superior a 60 anos; (ii) verificar se o trânsito em julgado anterior à data de vigência da Lei nº 10.166/2017 impede o benefício da preferência no pagamento mediante RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos requisitos para a expedição de RPV preferencial deve observar a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme estipulado no art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 438/2021.
A Portaria nº 04/2024 - SERPREC estabelece que o limite de 60 salários mínimos para expedição de RPV preferencial aplica-se apenas aos beneficiários cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017.
Embora o Agravante já contasse com mais de 60 anos de idade, o trânsito em julgado de sua ação de conhecimento ocorreu em 24/02/2015, antes da vigência da Lei nº 10.166/2017, o que impede a aplicação da preferência pleiteada.
Ausente o fumus boni iuris, a concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicada, pois os requisitos para tal medida não estão presentes de forma concomitante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à preferência no pagamento de RPV, com limite de 60 salários mínimos, em razão de idade ou doença grave, exige que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após 22/07/2017, conforme Portaria nº 04/2024 - SERPREC e Resolução CNJ nº 303/2019.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Portaria nº 04/2024 - SERPREC, art. 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 438/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado os Embargos de Declaração, e sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Marques da Silva Filho em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0850779-96.2018.8.20.5001, indeferiu o pedido de pagamento dos créditos do ora Agravante por RPV.
Em suas razões recursais, após fazer uma síntese processual, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) o STF decidiu que os pagamentos das partes com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, no momento da feitura do requisitório, e quando o valor for até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, estes tem que ser realizados por RPVS e não por Precatórios; II) o TJRN, através da SERPREC, publicou a Portaria de n. 04/2024 adequando à recente decisão do STF, quanto ao teto para o pagamento de RPV, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave; III) na publicação, que segue o entendimento do STF, é mencionado que deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários-mínimos; IV) quando os precatórios foram confeccionados, tanto o Agravante já detinha mais de 60 anos, como o valor está dentro do limite atribuído para pagamento por RPVS.
Na sequência, afirma que não interessa para fins de reconhecimento do direito buscado, se a ação de conhecimento transitou em julgado antes o depois da ADIN 5706, ou mesmo da Lei 10.166/2017, o que realmente conta para fins de feitura de pagamento em RPVS é só a primeira parte, qual seja, ser maior de 60 anos no momento da expedição do requisitório e estar dentro do limite legal de 60 salários mínimos.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 11-177.
Efeito ativo indeferido às fls. 178-181.
Embargos de Declaração às fls. 185-194.
Sem contrarrazões.
A 14ª Procuradoria de Justiça entendeu não ser o caso de intervenção ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Embora pendente de análise os Embargos de Declaração, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Analisando o caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico.
Com efeito, conforme se extrai do documento de Identidade – carteira da OAB/RN, acostado às fls. 195/196, o ora Agravante já contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, de modo que atende a um dos requisitos estabelecidos no art. 1º da Portaria nº 04/2024 - SERPREC, de 29/04/2024, que assim estabelece: “Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, b, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.” Importa destacar que a referida portaria foi editada tendo em vista o disposto no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação que lhe deu a Resolução nº 438/2021 (art. 11), que dispõe: “Art. 47.§ 3º.
Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
Desse modo, o parâmetro que deve ser adotado no caso é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, que deve, inclusive, ser posterior a 22/07/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 10.166/2017, nos termos do determinado pela citada Portaria.
Logo, muito embora o Agravante já contasse com mais de 60 (sessenta) anos na data do trânsito em julgado, que ocorreu em 24/02/2015, após o julgamento pelo STF de Recurso Extraordinário (fl. 98).
Assim, não pode o Agravante obter a conversão do seu instrumento de precatório para que possa receber através de RPV, até o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu anteriormente a 22/07/2017.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, julgo prejudicado os Embargos de Declaração, e no mérito, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808660-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 21/08/2024.
-
29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808660-78.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Manoel Marques da Silva Filho.
Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques.
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:43
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808660-78.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Manoel Marques da Silva Filho.
Advogado: Ricardo Cruz Revoredo Marques.
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Marques da Silva Filho em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0850779-96.2018.8.20.5001, indeferiu o pedido de pagamento dos créditos do ora Agravante por RPV.
Em suas razões recursais, após fazer uma síntese processual, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) o STF decidiu que os pagamentos das partes com mais de 60 (sessenta) anos, exequentes da Fazenda Pública, no momento da feitura do requisitório, e quando o valor for até 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, estes tem que ser realizados por RPVS e não por Precatórios; II) o TJRN, através da SERPREC, publicou a Portaria de n. 04/2024 adequando à recente decisão do STF, quanto ao teto para o pagamento de RPV, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave; III) na publicação, que segue o entendimento do STF, é mencionado que deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários-mínimos; IV) quando os precatórios foram confeccionados, tanto o Agravante já detinha mais de 60 anos, como o valor está dentro do limite atribuído para pagamento por RPVS.
Na sequência, afirma que não interessa para fins de reconhecimento do direito buscado, se a ação de conhecimento transitou em julgado antes o depois da ADIN 5706, ou mesmo da Lei 10.166/2017, o que realmente conta para fins de feitura de pagamento em RPVS é só a primeira parte, qual seja, ser maior de 60 anos no momento da expedição do requisitório e estar dentro do limite legal de 60 salários mínimos.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 11-177. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão ao Agravante, explico.
Com efeito, conforme se extrai do documento de Identidade acostado à fl. 40, o ora Agravante não tinha mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, de modo que não atende ao que determina o art. 1º da Portaria nº 04/2024 - SERPREC, de 29/04/2024, que assim estabelece: “Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, b, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.” Importa destacar que a referida portaria foi editada tendo em vista o disposto no § 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação que lhe deu a Resolução nº 438/2021 (art. 11), que dispõe: “Art. 47.§ 3º.
Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.
Desse modo, o parâmetro que deve ser adotado no caso é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, que deve, inclusive, ser posterior a 22/07/2017, data em que passou a vigorar a Lei nº 10.166/2017, nos termos do determinado pela citada Portaria.
Logo, ao que parece, o Agravante não pode obter a conversão do seu instrumento de precatório para que possa receber através de RPV, até o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que na data do trânsito em julgado da sentença de conhecimento não tinha ainda 60 (sessenta) anos, como se comprova pelos documentos já referidos.
Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhes juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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