TJRN - 0844073-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0844073-87.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ADRIANA MARIA DE SOUZA Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamante: MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Parte ré/requerida: OLIVIA SERENA BATISTA Advogado/a(os/as): D E S P A C H O Intime-se a Requerente, via advogado, para que junte novo relatório médico, uma vez que as respostas aos quesitos 26 e 27 são incompatíveis.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
03/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0844073-87.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ADRIANA MARIA DE SOUZA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Parte ré/requerida: OLIVIA SERENA BATISTA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Vista à Defensoria Pública, por 30 (trinta) dias, para impugnação.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
24/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 23:37
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de OLIVIA SERENA BATISTA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:41
Audiência Entrevista realizada conduzida por 28/05/2025 13:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/05/2025 13:41
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 13:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:40
Juntada de diligência
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06/05/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de licença médica do Magistrado Titular (Portaria-TJRN nº 1.538/2024) e, em razão de o Juiz Substituto já ter audiências designadas no mesmo período, com também não haver nenhum Magistrado disponível para realizar as audiências no mês de dezembro de 2024 neste Juízo, após consulta à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reaprazo a audiência de entrevista para o dia 28/05/2025, às 13h.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:19
Audiência Entrevista designada conduzida por 28/05/2025 13:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/12/2024 11:17
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 04/12/2024 13:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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01/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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28/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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20/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0844073-87.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: ADRIANA MARIA DE SOUZA Polo Passivo: OLIVIA SERENA BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a autora, por meio do(a) advogado(a), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN, endereço acima, a fim de assinarem o termo de compromisso de curador provisório, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal, 31 de outubro de 2024.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:57
Juntada de diligência
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11/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0844073-87.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ADRIANA MARIA DE SOUZA Advogada da REQUERENTE: MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO - RN19261 Parte Ré/Requerida: OLIVIA SERENA BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por ADRIANA MARIA DE SOUZA, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de sua filha, OLIVIA SERENA BATISTA, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os demais atos da vida civil, por sua limitações, devido à deficiência que a acomete.
Junta anuência do genitor da curatelanda no Id. 127747274.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - F72 + G40 + Q85.1), conforme se infere na inicial e dos atestados médicos acostados aos autos nos Ids. 129473841 e 129473845 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como todos os atos da vida civil, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ADRIANA MARIA DE SOUZA como Curadora Provisória de OLIVIA SERENA BATISTA, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelada.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual da curatelanda por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para esclarecer o valor da renda mensal da curatelanda, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A curadora provisória terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Aprazo entrevista para o dia 04 de dezembro de 2024, às 13h, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a Requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
02/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:47
Audiência Entrevista designada para 04/12/2024 13:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Autora.
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27/08/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0844073-87.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ADRIANA MARIA DE SOUZA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Parte ré/requerida: OLIVIA SERENA BATISTA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
06/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0844073-87.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: ADRIANA MARIA DE SOUZA Advogado da REQUERENTE: MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO - RN19261 Parte Ré/Requerida: OLIVIA SERENA BATISTA D E S P A C H O Recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Intime-se a Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, procuração outorgada em nome próprio e laudo médico circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista ou psiquiatra) responder aos seguintes quesitos: 1) A paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) A paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) A paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) A paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) A paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) A paciente compreende o que escuta? 11) A paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) A paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) A paciente compreende o que lê? 14) A paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) A paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) A paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) A paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) A paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) A paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) A paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) A paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar____________Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho_________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com a Paciente ou com a Responsável? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito: i) uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda; ii) certidão de nascimento atualizada da Requerida (expedida em 2024); e iii) termo de anuência do genitor da curatelanda com firma reconhecida e acompanhado de documento de identificação pessoal, no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
08/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 17:18
Declarada incompetência
-
04/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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