TJRN - 0838834-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0838834-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO MARIA CAMARA FREIRE Polo Passivo: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se sobre a petição de ID149474128, no prazo de 05 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 27 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838834-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA CAMARA FREIRE REU: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA Sentença Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por JOAO MARIA CAMARA FREIRE, qualificado(a) nos autos, em desfavor de BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades em audiência realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal/RN - CEJUSC, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id.148710743, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso exista depósito judicial, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do numerário em favor do(s) beneficiário(s) deste, segundo o pactuado, o qual deverá informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias para o cumprimento da providência.
Havendo expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:05
Homologada a Transação
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19/04/2025 22:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN -Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0838834-05.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA CAMARA FREIRE REU: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Audiência Virtual Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: venho, por meio deste, intimar a ambas as partes de que foi designada audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por vídeoconferência), no dia 10/04/2025 13:00, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal .
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo, na forma do Código de Processo Civil de 2015.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal-RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 14:21
Recebidos os autos.
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24/02/2025 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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02/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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02/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/11/2024 03:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 03:20
Juntada de diligência
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27/11/2024 18:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ROBERTA LUNA CERQUEIRA CAMPOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA LUNA CERQUEIRA CAMPOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0838834-05.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA CAMARA FREIRE REU: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA DECISÃO 1.
JOÃO MARIA CAMARA FREIRE, já qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, também qualificada, em que pretende a concessão de medida liminar para determinar a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, aduz que “(...)em maio de 2024, recebeu em sua residência notificações do 1º Ofício de notas enviada pelos correios.
Essas notificações são referentes a uma dívida que consta em seu nome e que foi protestada em cartório.
Os valores devidos são de R$952,50 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) com vencimento em 18 de abril de 2024, a outra no valor de R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), com vencimento em 23 de abril de 2024, e por último no R$952,50 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), com vencimento em 20 de maio de 2024. (...) Ao recebê-las o requerente ficou surpreso, pois, por mais que mantivesse seu cadastro ativo com a empresa ré, não havia efetuado nenhuma compra e nem autorizado a utilização em seu nome O requerente, prontamente entrou em contato com a empresa, onde a mesma, afirmou que a dívida seria referente a uma compra de Pneu SUV/4x4 GTR 265/60R18 H/TSAV HT2 109T OWL, feita em 31.01.2024, o mesmo, desconhece completamente a suposta compra, haja vista que não efetuou nenhuma compra na data informada, e tão pouco possuí veículo compatível com esses tipos de pneu informado.
A empresa, ao perceber que se tratava de um erro, informou ao requerente que não se preocupasse pois iria retirar o nome do cartório e dos órgãos de proteção ao crédito, o que até o momento não aconteceu.
Desde o ocorrido, o autor vem mantendo contato com o cartório via WhatsApp, para saber sobre a suposta dívida e até o dia 10/06/2024, onde foi sua ultima conversa com o atendente as cobranças ainda continuam ativas, veja, áudios do atendente do cartório em anexo: “Querido boa tarde tem três protestos da magnus distribuidoras de pneus, o primeiro de R$952,50 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) com vencimento em 26 do quatro de 2024, a outra no valor de R$425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), com vencimento em 31 do três de 2024, e o terceiro de R$952,50 novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), com vencimento 27 do três de 2024. valeu um abraço, tchau”.
Como se pode ver até o presente momento o requerente estava tentando solucionar o problema administrativamente, no entanto a empresa só vem adiando, restando o requerente com seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito ainda, recebendo cobranças indevidas.
Veja em uma consulta ao Serasa o requerente se surpreendeu com seu nome negativado pela empresa ré. (...) Vale ser demonstrado excelência, que o requerente, por está com seu nome negativado, não conseguiu efetuar a compra de um caminhão para o seu trabalho.
Haja vista, ser Caminhoneiro autônomo.
E estava em busca de realizar o sonho de possuir seu próprio caminhão, o que foi-lhe negado devido a esta suposta dívida, onde inclusive já foi reconhecida pela empresa que foi indevida e que os mesmos se comprometeram ainda em exclui-la e retirara-la dos órgãos de proteção ao crédito e do cartório, o que não foi feito.(...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito antecipatório. 2.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. 3.
Foi conferida oportunidade ao demandado para falar sobre o pleito antecipatório, tendo juntado petição e documento nos ids. 133324039 a 133324040, aduzindo que existe relação comercial entre as partes, sendo 3 compras realizadas pelo Autor perante a Requerida: NF 5603, NF 7854 e NF 7910, as quais foram parceladas no boleto.
Afirma que alguns boletos foram pagos, inclusive através de negociação através da cobrança terceirizada, conforme comprovante que anexou.
Requer, assim, que seja indeferido o pedido de tutela de urgência. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Na espécie, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória. 8.
Ora, o próprio autor juntou à inicial as notas fiscais e os boletos referentes às compras questionadas na inicial.
O demandado, por sua vez, após ser intimado para se manifestar, anexou um comprovante de pagamento realizado pelo autor, no valor de R$ 1.580,65 (mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), o que demonstra a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e a sua satisfação apenas parcial pelo autor-devedor. 9.
Assim, havendo indícios de que a inscrição no órgão de restrição de crédito se deu por dívida inadimplida, não há que se cogitar de sua retirada, pois a inscrição ocorreu de forma aparentemente legítima. 10.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 11.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 12.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 13.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 14.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 15.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 16.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a parte demandada possua procuradoria cadastrada ou endereço eletrônico indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme hipótese do art. 246, caput, do CPC, a citação deverá ser realizada eletronicamente.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Caso inexistam tais cadastros, a citação deverá ser feita inicialmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial e, caso não haja sucesso, deverá ser realizada por oficial de justiça, inclusive com a expedição de carta precatória, se for o caso, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso persista o insucesso, a Secretaria proceda à consulta dos endereços dos demandados e de seus representantes legais, através dos demais sistemas judiciais disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL) renovando-se, ato contínuo, os atos anteriores.
Restando negativa as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC). 17.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 18.
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias. 19.
A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias. 20.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 08:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/04/2025 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2024 08:25
Recebidos os autos.
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22/10/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:21
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:25
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0838834-05.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA CAMARA FREIRE REU: BANDEIRANTES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para a apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, juntando os documentos comprobatórios do negócio jurídico mencionado na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2024.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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