TJRN - 0807209-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807209-50.2024.8.20.5001 ANA LUCIA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA FERREIRA DAVIM ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao(a) sentença proferido(a), comprovada a satisfação da obrigação de fazer, procedo a intimação da parte autora, por seu representante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar, na forma do art. 534 do CPC.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 14:16
Juntada de diligência
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04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0807209-50.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DAVIM REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ana Lucia Ferreira de Lima, qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Professor; aduz que já atendeu os requisitos legais para ocupar o Nível IV, classe "J", todavia, não teve as promoções implementadas, em razão da inércia do Poder Público, motivo pelo qual veio requerer a concessão de provimento jurisdicional para enquadramento na Classe "J", bem assim a condenação dos demandados ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decorrentes das promoções vindicadas.
Após ser devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ID nº 123983209, sustentando a prescrição quinquenal, a falta do interesse de agir e o afastamento da revelia.
No mérito aduz que as alegações da parte autora não correspondem à realidade, vez que a sua progressão horizontal deve ocorrer dentro do novo nível alcançado, nos termos da LCE nº 322/2006; bem como que a promoção horizontal está condicionada à previsão de dotação orçamentária.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
Em parecer ID 143570856, o Ministério Público, deixou de opinar no feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, a parte ré suscita a incidência do prazo prescricional, argumentando, para tanto, que o fato originador da presente ocorreu há tempo, suplantando, inclusive, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° e 9º do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Examinando os autos, verifico que a requerente pretende a efetivação de suas promoções funcionais, direitos estes que decorrem de sua condição de servidora pública e lhe foram omitidos pela Administração.
Tais direitos têm natureza de prestações de trato sucessivo, posto que se renovam mensalmente por ocasião do pagamento (ou sua omissão) da parcela remuneratória deles decorrente, o que "implica na renovação mensal do fato ensejador do direito de ação da parte".
Desta feita, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.
Todavia, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito; acolho, todavia, a prescrição quinquenal.
Ainda de maneira prefacial, a parte ré suscitou a ausência do interesse de agir.
Contudo, essa tese não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo não pode servir para obstar o suposto direito da autora, tendo em vista a persistência da omissão do ente público quanto ao reconhecimento do direito ao pagamento das vantagens remuneratórias pretendidas, independente de prévio requerimento administrativo.
Verifico, pois, que a presente demanda ainda se mostra útil, adequada e necessária ao resguardo do direito da autora, na medida em que cabe ao ente público implementar as vantagens remuneratórios de seus servidores, de acordo com os preceitos legais.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu.
Quanto à preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Passo, então, à análise do mérito, que, constituindo matéria exclusivamente de direito, não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do mérito.
A pretensão inicial tem por escopo a efetivação do enquadramento no Nível IV, Classe "J", na carreira de professor, em favor da autora, conferindo-se a este, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
A Lei Complementar Estadual nº 322/06 condiciona a progressão horizontal dos servidores a demonstração efetiva do tempo de serviço prestado no cargo público, enquanto que a promoção de nível fica condicionada a obtenção de determinada titulação pelo servidor. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (...) Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
No que concerne mais especificamente à promoção vertical de níveis por titulação, cumpre destacar os preceitos normativos insertos no no art. 45 da LCE 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Conforme se observa da leitura do dispositivo legal susomencionado, a promoção vertical deverá ser implementada a partir do primeiro dia do ano subsequente ao ano em que ocorreu o requerimento administrativo (instruído com a respectiva titulação), respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a progressão horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, cuja transcrição considero oportuna: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Na hipótese vertente, realizando-se uma análise detida da ficha funcional do autor, constato que o servidor tomou posse no cargo de professor em janeiro do ano de 2001 (documento ID 114775925), sendo enquadrada no Nível CL-1, Classe “A” (Nível I, Classe "A”, conforme a LCE 322/06).
Com a entrada em vigor da LCE 322/06, em 2006, foi enquadrada no cargo de Professor Nível III, Classe "A".
Por conseguinte, no ano de 2009 (passado o estágio probatório) foi promovida para o Nível III, Classe "A".
Em 2012, fora promovido para o Nível IV, Classe “A”.
Estando, atualmente, no Nível IV, Classe “G”.
Cumpre registrar, entretanto, que, à época da entrada em vigor da LCE 322/06, em 2006, deveria o autor ter sido enquadrado no cargo de Professor, Nível I e na classe “C”, vez que detinha 5 (cinco) anos de atividade (posse em 2001).
Em 2008, interstício de dois anos na mesma classe, conquistou o direito a progressão para a Classe “D”.
Ainda em 2008, o servidor, ora requerente, protocolou processo administrativo requerendo promoção do Nível I para o Nível III, devendo, em 2009, ter sido promovida para o Nível III, Classe “A”.
Ainda em 2010, servidora, ora requerente, protocolou processo administrativo requerendo promoção do Nível III para o Nível IV, devendo, em 2011, ter sido promovida para o Nível IV, Classe “A”.
De 2011 até a propositura da ação (fevereiro/2024) passaram-se 13 (treze) anos, garantindo a autora progressão em mais seis classes, devendo, assim, ter sido enquadrada na Classe “G”.
Cumpre registrar, ainda, que com a publicação da LCE nº 405/09 e da LCE nº 503/14, fora garantido ao autor o direito a progressão automática em mais duas classes, de modo que deveria ter sido enquadrada no Nível IV, Classe "I".
Assim sendo, embora constate equívoco no enquadramento da autora, observo que não lhe assiste o direito ao enquadramento na Classe "J", mas apenas na Classe "I", vez que não decorreu tempo suficiente para lhe garantir a progressão para a classe almejada.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento no Nível IV, Classe "I", resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pelo autor e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível IV, Classe "I", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina, Férias e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 05 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0807209-50.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA LUCIA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA FERREIRA DAVIM Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANA LUCIA FERREIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA FERREIRA DAVIM para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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