TJRN - 0816444-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 13:40 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
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                                            01/05/2025 00:15 Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:15 Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:13 Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:13 Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 30/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:47 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:25 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816444-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI ARAÚJO AVELINO, FABIANA CLEMENTE ARAÚJO AVELINO REU: INBRANDS S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LECI ARAÚJO AVELINO e FABIANA CLEMENTE ARAÚJO AVELINO em face de INBRANDS S.A., objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre a parte ideal dos imóveis de matrícula nº 419 e 7.963, ambos situados na cidade de Caicó/RN, no processo de Cumprimento de Sentença nº 0852466-16.2015.8.20.5001.
 
 As embargantes, em Id. 116838160, alegaram, em síntese, que os imóveis penhorados são bens de família, destinados à moradia familiar, e que, portanto, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, além de que o Executado seria coproprietário do bem, sendo indevida a constrição.
 
 Requereram a procedência dos embargos para desconstituir a penhora que recaiu sobre a parte ideal.
 
 Solicitaram liminar e gratuidade de justiça.
 
 Atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
 
 Concedida a justiça gratuita, limitando-se o Juízo a conhecer da tutela após a defesa da parte requerida (Id. 116840187).
 
 A embargada apresentou contestação (Id. 119265477), sustentando, em síntese, que a penhora recaiu apenas sobre a parte ideal do imóvel pertencente ao devedor Sarcinelli Clemente Araujo Avelino, não atingindo a meação das embargantes.
 
 Afirmou, ainda, que não restou comprovado que os imóveis se enquadram no conceito de bem de família, uma vez que não há prova de que sejam utilizados como residência permanente das embargantes.
 
 Liminar indeferida (decisão interlocutória de Id. 131754122).
 
 Documentos juntados por parte a parte.
 
 Formalidades observadas. É o relatório.
 
 Segue a fundamentação.
 
 O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
 
 A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora da parte ideal dos imóveis de matrícula nº 419 e 7.963, situados na cidade de Caicó/RN, de propriedade do executado Sarcinelli Clemente Araujo Avelino, em razão da alegação de que se tratam de bens de família.
 
 Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão das embargantes não merece acolhimento.
 
 Reproduzo, por oportuno, as mesmas razões que já haviam sido colocadas por ocasião do indeferimento da antecipação de tutela pretendida (Id. 131754122): “(...) E, sobre o mérito, INDEFIRO o pedido para desconstituir a penhora sobre os imóveis de Matrícula n 419 e de Matrícula n 7.963 do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte (Id n 127615874 e Id n 127615877).
 
 Explico por quê.
 
 Primeiramente, DESTACO que esses serão os únicos imóveis a que se refere esta ação, pois os únicos nominados na petição inicial.
 
 Em segundo lugar, porque, para deferimento do pedido de desconstituição, seria necessário demonstrar propriedade exclusiva ou uso como bem de família, fosse por Leci Araújo, fosse por Fabiana Clemente.
 
 No caso, comprovou-se propriedade parcial (em meação por casamento) de Leci Araújo (em conjunto com Francisco de Assis Avelino, seu cônjuge falecido), não exclusiva --- o que oportuniza, no máximo, a proteção do quinhão sobre o imóvel (ou seja, da metade correspondente), não a desconstituição da penhora.
 
 Quanto a serem ou não os imóveis bens de família para fins legais, seria necessário comprovar essa condição por declaração em cartório --- ou por documentação indicativa de que se trata do único bem utilizado para fins residenciais por uma das autoras ora embargantes, ou por ambas.
 
 Porém, nem se tem a declaração em cartório nem se sabe se o bem é o único de uma das autoras ora embargantes, e/ou se é utilizado para fins residenciais (só há, nesse sentido, juntada de um único comprovante de residência).
 
 Ora, em assim sendo, INDEFIRO, como dito, o pedido liminar para desconstituição da penhora havida sobre os 02 (dois) imóveis apontados acima. (...)” Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, visando proteger o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
 
 Trata-se de norma que concretiza o direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 Conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
 
 O artigo 5º da mesma lei complementa: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
 
 Dessa forma, para a caracterização do bem de família, é necessário que o imóvel seja utilizado como residência permanente da entidade familiar.
 
 Não basta a mera alegação de que o imóvel é bem de família, sendo imprescindível a comprovação de que é efetivamente utilizado como moradia.
 
 No caso em análise, as embargantes não comprovaram de forma inequívoca que os imóveis penhorados são utilizados como residência permanente da família.
 
 Pelo contrário, os documentos juntados aos autos revelam inconsistências quanto ao local de residência das embargantes.
 
 A contradição quanto ao endereço de residência da embargante Fabiana fragiliza a alegação de que os imóveis penhorados são efetivamente utilizados como moradia permanente da família, requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
 
 Ademais, cabe ressaltar que o ônus da prova quanto à caracterização do bem de família recai sobre quem alega tal condição.
 
 E para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação.
 
 No caso em tela, as embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que os imóveis penhorados são efetivamente utilizados como residência permanente da família.
 
 Os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca tal condição.
 
 Importante destacar que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não é absoluta, comportando exceções expressamente previstas em seu artigo 3º.
 
 Além disso, a jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser estendida a situações que não se enquadram perfeitamente nos requisitos legais.
 
 Outro ponto relevante a ser considerado é que a penhora recaiu apenas sobre a parte ideal dos imóveis pertencente ao executado Sarcinelli Clemente Araujo Avelino, não atingindo eventual meação, direito sucessório das embargantes, diante da fração ideal de propriedade do devedor.
 
 No caso em análise, não há elementos nos autos que indiquem a impossibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados sem sua descaracterização.
 
 Pelo contrário, tratando-se de imóveis distintos, com matrículas diferentes (nº 419 e 7.963), presume-se a possibilidade de desmembramento.
 
 Ademais, mesmo que se tratasse de bem indivisível, o artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".
 
 Assim, eventual alienação judicial do bem preservará o valor correspondente à meação das embargantes.
 
 Nesse sentido, a penhora da fração ideal pertencente ao executado não prejudica os direitos das embargantes sobre suas respectivas frações ideais dos imóveis.
 
 Outro aspecto relevante é que a Lei nº 8.009/90 visa proteger a moradia da entidade familiar, e não o patrimônio em si.
 
 No caso em análise, não restou comprovado que a penhora da fração ideal pertencente ao executado comprometerá o direito à moradia das embargantes, uma vez que estas continuarão com suas respectivas frações ideais dos imóveis.
 
 Outro ponto a ser considerado é que a penhora recaiu sobre dois imóveis distintos (matrículas nº 419 e 7.963).
 
 Conforme já mencionado, a Lei nº 8.009/90 protege apenas um único imóvel utilizado como residência permanente da família.
 
 Assim, ainda que um dos imóveis fosse efetivamente utilizado como moradia, o outro não estaria protegido pela impenhorabilidade.
 
 Diante de todo o exposto, não restou comprovado nos autos que os imóveis penhorados se enquadram no conceito de bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
 
 Além disso, a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal pertencente ao executado, não atingindo os direitos das embargantes sobre suas respectivas frações ideais dos imóveis. É de rigor, portanto, manter a constrição.
 
 Nessa linha: EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora – Imóvel – Meação do cônjuge não executado que foi preservada – Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos não demonstram que o imóvel é bem de família – Apelação não provida. (TJ-SP 10030214120168260281 SP 1003021-41.2016.8 .26.0281, Relator.: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 24/10/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL - MEAÇÃO Pertinente a penhora sobre imóvel adquirido na constância do casamento, uma vez que a responsabilidade solidária da esposa pelas dívidas contraídas pelo cônjuge tem assento nos artigos 1663, § 1º e 1664 do Código Civil.
 
 Sentença mantida. (TRT-2 10001116120205020041 SP, Relator.: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2020) (grifos acrescidos) EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora – Imóvel – Meação do cônjuge não executado que foi preservada – Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos não demonstram que o imóvel é bem de família – Preliminar rejeitada – Apelação não provida. (TJ-SP 10013257420168260602 SP 1001325-74.2016.8 .26.0602, Relator.: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 24/10/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017) (grifos acrescidos) Portanto, não há razão para a desconstituição da penhora que recaiu sobre a parte ideal dos imóveis de matrícula nº 419 e 7.963, pertencente ao executado Sarcinelli Clemente Araujo Avelino.
 
 Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
 
 STJ.
 
 Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, j. em 13/12/2005.
 
 Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por LECI ARAUJO AVELINO e FABIANA CLEMENTE ARAUJO AVELINO em face de INBRANDS S.A.
 
 Condeno as embargantes ao pagamento dos encargos de sucumbência.
 
 Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a condenação, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiárias da justiça gratuita).
 
 Lance-se cópia do julgado ao processo de n. 0852466-16.2015.8.20.5001.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/04/2025 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/01/2025 11:39 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 11:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:09 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816444-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI ARAUJO AVELINO, FABIANA CLEMENTE ARAUJO AVELINO REU: INBRANDS S.A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o feito está saneado, que não existe pedido de prova de parte a parte, nem necessidade de abrir prazo para alegações finais, SIGAM em conclusão para sentença.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/01/2025 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            13/01/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 11:44 Decorrido prazo de ré em 25/10/2024. 
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                                            10/01/2025 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 04:09 Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:50 Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 17/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 14:51 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816444-41.2024.8.20.5001 AUTOR: LECI ARAUJO AVELINO, FABIANA CLEMENTE ARAUJO AVELINO REU: INBRANDS S.A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de embargos de terceiro que veio em conclusão para decisão para saneamento do feito e apreciação de pedido de tutela provisória. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, ALTERE-SE o cadastro processual para constar a presente ação como "Embargos de Terceiro".
 
 Feito isso, DECLARO o feito saneado porque sem questões processuais a dirimir.
 
 DECLARO a relação material entre as partes uma relação civil, pois não se enquadra como de consumo ou empresarial.
 
 E, sobre o mérito, INDEFIRO o pedido para desconstituir a penhora sobre os imóveis de Matrícula n 419 e de Matrícula n 7.963 do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte (Id n 127615874 e Id n 127615877).
 
 Explico por quê.
 
 Primeiramente, DESTACO que esses serão os únicos imóveis a que se refere esta ação, pois os únicos nominados na petição inicial.
 
 Em segundo lugar, porque, para deferimento do pedido de desconstituição, seria necessário demonstrar propriedade exclusiva ou uso como bem de família, fosse por Leci Araújo, fosse por Fabiana Clemente.
 
 No caso, comprovou-se propriedade parcial (em meação por casamento) de Leci Araújo (em conjunto com Francisco de Assis Avelino, seu cônjuge falecido), não exclusiva --- o que oportuniza, no máximo, a proteção do quinhão sobre o imóvel (ou seja, da metade correspondente), não a desconstituição da penhora.
 
 Quanto a serem ou não os imóveis bens de família para fins legais, seria necessário comprovar essa condição por declaração em cartório --- ou por documentação indicativa de que se trata do único bem utilizado para fins residenciais por uma das autoras ora embargantes, ou por ambas.
 
 Porém, nem se tem a declaração em cartório nem se sabe se o bem é o único de uma das autoras ora embargantes, e/ou se é utilizado para fins residenciais (só há, nesse sentido, juntada de um único comprovante de residência).
 
 Ora, em assim sendo, INDEFIRO, como dito, o pedido liminar para desconstituição da penhora havida sobre os 02 (dois) imóveis apontados acima.
 
 Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
 
 Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
 
 Ao final, novamente conclusos.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/09/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 06:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/09/2024 06:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/09/2024 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 20:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 20:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 14:08 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 14:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 14:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816444-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI ARAUJO AVELINO, FABIANA CLEMENTE ARAUJO AVELINO REU: INBRANDS S.A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que ainda não consta nos autos certidão do imóvel (ou dos imóveis) cuja penhora foi averbada na matrícula, e que esse documento é imprescindível para se identificar a extensão do objeto litigioso deduzido nestes embargos de terceiro, INTIME-SE a embargada, Inbrands SA, para anexar o referido item em 15 (quinze) dias, com igual prazo, em seguida, às embargantes (Leci Araújo e Fabiana Clemente).
 
 Por fim, em conclusão para decisão.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
 
 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/07/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2024 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 05:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 20:37 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 20:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 22:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 22:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2024 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 17:55 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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