TJRN - 0815350-34.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/05/2025 08:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARGARIDA NEVES MENEZES DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP, por seus advogados, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Mossoró, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular.
A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício.
Em decisão de ID 30108894, o relator titular, Des.
Cláudio Santos, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de devidamente intimado, o Apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária no ID. 30379682. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 07 de abril de 2025.
Juíza ÉRIKA PAIVA Relatora substituta -
08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:25
Negado seguimento a Recurso
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04/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP, por seus advogados, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Mossoró, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular.
O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 29810961) determinando que a parte Apelante comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 30098275, que, intimado, através do seu advogado, o Apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Este relator determinou que a Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita..
Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, a Recorrente quedou-se inerte, conforme certidão ID. 30098275, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela Apelante, determinando que efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, 24 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP.
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24/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 11 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:41
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815350-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARGARIDA NEVES MENEZES DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR - RN22477, NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE44260 Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARGARIDA NEVES MENEZES DE MEDEIROS, em desfavor da AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA NACIONAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a demandante nega ter se filiado à associação, com contribuição mensal de R$ 29,49 (vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Decisão de ID nº 125181426 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 130953403.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 130939954) defendendo a idoneidade do vínculo questionado, ao argumento de que autora firmou livremente termo de filiação que autorizou que o valor fosse descontado diretamente na sua conta bancária, sem qualquer vício de consentimento, e alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID nº 131595482).
Intimados para especificar provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Gratuidade Judiciária Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteados pela ré.
Registro que os benefícios da assistência judiciária gratuita têm por objetivo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo. É pacífica na jurisprudência essa extensão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda.
Para o deferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação, de modo satisfatório, da alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer prova da carência econômica da demandada.
Conquanto tenha apontado ser entidade sem fins lucrativos não comprovou sua hipossuficiência financeira, requisito objetivo indispensável para concessão do benefício pleiteado.
A parte poderia ter se valido de balancetes ou outros demonstrativos financeiros, que pudessem melhor elucidar sua capacidade econômica e, no entanto, deixou de fazê-lo, não havendo se falar em presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica, como já dito.
Assim, o fato de ser uma associação civil sem fins econômicos, não é suficiente a comprovar a insuficiência de recursos e não significa que não possa arcar com os ônus de sucumbência.
II.
II MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a requerida pugnado pelo julgamento antecipado.
Esclareço que é possível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, quando as associações ofertam produtos e serviços aos seus associados.
Assim, entendo que a relação entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e a parte ré se adequa a um fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, na qualidade de prestadora de serviços.
Nesse sentido, observa-se que no Estatuto Social de ID nº 130939959, a parte ré informa prestação de serviços ofertada no seu exercício de atividade social, sob a forma de “planos de benefício e/ou assistência”.
Destaco alguns artigos do Estatuto que evidenciam o caráter de prestação de serviços: “Art. 2º – A Associação tem por finalidade: II.
Oferecer aos associados Assistência Juridica através de convênio com escritório de advocacia devidamente reconhecido pela OAB/CE e Assistência para aquisição de medicamentos não reembolsável, assim como descontos em diversos estabelecimentos comerciais.
Art. 13º Cada plano de beneficio e/ou assistência oferecido pela associação dar-se-á inicio com o pagamento da 1 mensalidade.
Art. 14º Os inscritos nos planos de beneficios e/ou assistência pagarão as contribuições da mensalidade associativa nas seguintes condições: através de desconto no beneficio previdenciário, diretamente na tesouraria, em espécie, transferência bancária, boleto, carnê ou pix.
Art. 15º A concessão de beneficios e/ou assistências dependerá: I - Da quitação, perspectivamente, das contribuições devidas até a data do evento, cuja comprovação se fará mediante a apresentação das quitações de pagamento de cada plano.” (ID 130939959, págs. 3 e 6) Nesse sentido, nota-se que a relação entre as partes trata-se de aquisição de um plano de benefício e/ou assistência a partir da contribuição mensal por desconto no benefício previdenciário, atividade que possui caráter de oferta de serviços, motivo pelo qual atrai a incidência do CDC.
Esse entendimento extrai-se da ratio decidendi do STJ ao reconhecer relação de consumo em associações, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES.
ASSOCIAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DE DIAS DE INTERNAÇÃO EM UTI.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
I.
A 2 a Seção do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula limitativa de tempo de internação em UTI (REsp n. 251.024/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 04.02.2002).
II.
A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado.
III.
Recurso especial conhecido e provido.
Ação procedente.” (REsp 469.911/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 10.3.08) (grifos) “Processual civil.
Recurso especial.
Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico.
Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados.
Relação de consumo caracterizada.
Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 519.310/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 24.05.2004) (grifos) “Conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, a recorrida confere aos seus associados, entre outros benefícios, assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica.
E, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que, conforme afirmou, são revertidas integralmente em benefícios.
Assim, a relação estatutária existente entre a recorrida e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3.º, caput, do CDC.
Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da recorrida, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo.” (REsp n. 519.310/SP, Voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 24.05.2004) (grifos) Ademais, destaca-se a relação de consumo que enseja hipossuficiência da autora diante da impossibilidade de influência direta nas decisões internas da associação sobre os serviços, de modo que esses são somente ofertados aos associados, não se verificando o vínculo de uma relação de pertencimento típica das associações mutualistas.
Assim, a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de ter sofrido descontos indevidos lançado pela demandada no seu benefício previdenciário no valor de R$ 29,49 (vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), referente a associação a qual não se filiou.
A seu turno, o demandado afirma que os descontos são provenientes de termo de filiação realizado entre as partes, legitimamente contratado, sendo os descontos das parcelas exercício regular de direito.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em fundamentos que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
O desconto questionado se encontra comprovado por meio do histórico de créditos emitido pelo INSS de ID nº 125174772.
A demandada não acostou aos autos o contrato legitimador do referido desconto.
Os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente, não constando o aceite da requerente por assinatura física ou digital.
Com efeito, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da filiação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato e autorização dos descontos, além dos documentos da parte autora e da anuência digital (“selfie”) ou física (assinatura manuscrita) de confirmação de contratação.
Nesse sentido, nota-se a invalidade do negócio jurídico diante da ausência de consentimento para formatação da bilateralidade contratual, motivo pelo qual os descontos indevidos ocorreram por serviços não solicitados pela autora.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que a demandada não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
A demandada deverá restituir à parte autora, na forma dobrada, a título de ressarcimento, os valores descontados de seus proventos, tendo em vista que no caso vertente está demonstrado que o engano da demandada foi injustificado (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois sequer havia instrumento que respaldasse os descontos.
Não se cuida, portanto, daqueles casos em que a associação é ludibriada por terceiros fraudadores, mas sim no lançamento de descontos no benefício previdenciário da demandante sem nenhum respaldo jurídico.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre a pessoa física e a associação demandada, tendo a ação ilícita da demandada surpreendido a autora com descontos irregulares realizados em virtude de termo de filiação inexistente.
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018). (grifos) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DISTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO RÉU MEDIANTE DEPÓSITO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO INSS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, restando vencido o relator originário que votou pelo desprovimento dos recuso. (TJ-PR - RI: 003658044201581600140 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/05/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DÉBITO ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR, QUE AFIRMA JAMAIS TER TIDO QUALQUER VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Relação de consumo. 2.
O Réu é fornecedor de serviço bancário e a Autora consumidora, enquadrando-se no conceito dos artigos 2º e 3º, do CDC. 3. É entendimento consolidado no verbete sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Uma vez provado o evento, o nexo causal e o dano, resta configurada a falha no serviço, salvo se o fornecedor demonstrar fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior, como disposto no art. 14, §3º, I e II, CDC. 5.
O Réu não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência da fraude ou excludente de responsabilidade quanto aos débitos imputados à autora.
Ausência dos contratos originais, das assinaturas e dos documentos pessoais da autora que poderiam demonstrar a validade da contratação.
Circunstâncias que denota a fraude.
Réu que não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC e art. 14, § 3º, do CDC. 6.
No que se refere à serviço bancário, é entendimento cristalizado no enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Fato que se caracteriza como fortuito interno. 7.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que deve ser reduzido, dada a ausência de maiores repercussões além dos transtornos inerentes à situação, como a busca por solução administrativa denegada, a instauração de procedimento investigatório perante a autoridade policial.
Porém deve-se considerar que não houve negativação ou descontos de valores em suas contas reais. 8.
Valor da indenização que deve ser reduzida para R$ 3.000,00, pois melhor reflete ponderação adequada do arbitramento do valor, sem que represente o enriquecimento sem causa da vítima. 9.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA. (TJ-RJ - APL: 0020513-90.2020.8.19.0031 RIO DE JANEIRO MARICA 1 VARA, Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 05/09/2024, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/09/2024) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada pela cobrança indevida por serviços não contratados.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) RECONHECER a inexistência do contrato entabulado entre as partes e, consequentemente, CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); B) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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