TJRN - 0835671-90.2019.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 19:53
Arqivado provisoriamente
-
18/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:59
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0835671-90.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves EXECUTADO: ANTONIA NUBIA AURINA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 139694895, a parte exequente requereu a suspensão do feito por 01 (um) ano, com fulcro no art. 921 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0835671-90.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves EXECUTADO: ANTONIA NUBIA AURINA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executado ANTONIA NUBIA AURINA DA SILVA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
29/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
26/11/2024 15:23
Deferido o pedido de ANTONIA NUBIA AURINA DA SILVA.
-
16/10/2024 02:53
Decorrido prazo de Colégio Nossa Senhora das Neves em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0835671-90.2019.8.20.5001 Partes: Colégio Nossa Senhora das Neves x ANTONIA NUBIA AURINA DA SILVA DECISÃO Considerando que não houve êxito nas diligências anteriores, tem-se por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, de modo que DETERMINO a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada ANTONIA NUBIA AURINA DA SILVA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito 1 -
12/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0835671-90.2019.8.20.5001 Partes: Colégio Nossa Senhora das Neves x ANTONIA NUBIA AURINA DA SILVA DECISÃO Considerando que não houve êxito nas diligências anteriores, tem-se por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, de modo que DETERMINO a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Quanto ao pedido de inclusão do nome da executada ANTONIA NUBIA AURINA DA SILVA no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito 1 -
10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:04
Outras Decisões
-
07/05/2024 20:31
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:31
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:21
Outras Decisões
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA NUBIA AURINA DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2021 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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