TJRN - 0816303-95.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0816303-95.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 11:40
Processo Reativado
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816303-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB RN018858 Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Advogado do(a) RÉU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE049244 Sentença MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, causando-lhe danos materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão (ID nº 126238879) deferindo a assistência judiciária gratuita.
Em contestação, a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, a AAPEN arguiu que: a) inexiste relação de consumo entre a parte autora e a associação requerida, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; b) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da associação; e c) não restou demonstrado o dano moral alegado pela parte autora, sendo o valor pleiteado excessivo e desproporcional.
Impugnação à contestação (ID nº 134280706).
Audiência de conciliação (ID nº 134287863).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 147759229), este Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de indeferir a gratuidade da justiça em favor da parte ré.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato do INSS (ID nº 126030376).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816303-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB RN018858 Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Advogado do(a) RÉU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE049244 Sentença MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que a parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, causando-lhe danos materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão (ID nº 126238879) deferindo a assistência judiciária gratuita.
Em contestação, a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, a AAPEN arguiu que: a) inexiste relação de consumo entre a parte autora e a associação requerida, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; b) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da associação; e c) não restou demonstrado o dano moral alegado pela parte autora, sendo o valor pleiteado excessivo e desproporcional.
Impugnação à contestação (ID nº 134280706).
Audiência de conciliação (ID nº 134287863).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 147759229), este Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de indeferir a gratuidade da justiça em favor da parte ré.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato do INSS (ID nº 126030376).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe indenização por danos morais pois o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não configura abalo extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816303-95.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO Advogado(s) do AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL: 07.***.***/0001-50 Advogado(s) do REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por Maria da Conceição de Castro, em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, onde alega, em resumo, que: a parte ré vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a alegação de contribuição associativa, sendo que a autora nunca se filiou à associação.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito, por ser a autora pessoa idosa; b) a citação da ré para contestar a ação; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração da inexistência do débito, condenando a ré: à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos e com juros de mora; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL -AAPEN arguiu a preliminar: ausência de interesse de agir.
No mérito, arguiu que: inexiste relação de consumo entre a parte autora e a associação requerida, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da associação; e não restou demonstrado o dano moral alegado pela parte autora, sendo o valor pleiteado excessivo e desproporcional. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação, sendo comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à ré.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 04/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 28/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
29/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 12:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 13:31
Juntada de termo
-
31/07/2024 07:20
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:17
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:53
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0816303-95.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE CASTRO RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 07:48
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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