TJRN - 0800563-07.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800563-07.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSE EDUARDO CABRAL CONFESSOR Advogado(s): LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0800563-07.2023.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Apelante: José Eduardo Cabral Confessor.
Advogado: Dra.
Luziana Mederiso da Fonseca – OAB/RN 14.447.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À PRATICA DELITUOSA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por José Eduardo Cabral Confessor contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, ID 23807673, que, na Ação Penal n.º 0800563-07.2023.8.20.5600, os condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena idêntica de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Nas razões recursais, ID 25286140, o apelante pleiteou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3.
Em contrarrazões, ID. 25286140, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 25438630, a 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação criminal.
A defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a fração máxima de 2/3.
Razão não assiste ao recorrente.
Verifica-se a inaplicabilidade da minorante especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, haja vista o não preenchimento cumulativo de todos os requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
Extrai-se que após o cumprimento do mandado de busca e apreensão n.º 0800060-50.2023.8.20.5126, conforme auto de exibição e apreensão e do auto de constatação preliminar, ID 96575556, e laudos de exame químico toxicológico, ID 101849300, foram apreendidos 01 (uma) porção de substância vegetal desidratada de coloração pardo-esverdeada, embalada em material plástico filme, com massa total líquida de 20,76 g (vinte gramas e setecentos e sessenta miligramas); 01 (uma) unidade de substância vegetal desidratada prensada de coloração pardo-esverdeada, com massa total líquida de 169,62 g (cento e sessenta e nove gramas e seiscentos e vinte miligramas); e 08 (oito) unidades de substância vegetal desidratada prensada de coloração pardo-esverdeada, com massa total líquida de 96,29 g (noventa e seis gramas e duzentos e noventa miligramas), que apresentaram resultado positivo para a substância presente na Cannabis Sativa L., qual seja o composto psicoativo THC.
Além disso, foram apreendidas 01 (uma) unidade de substância pulverizada agregada com aspecto petrificado, de coloração branca, acondicionada em saco plástico transparente, com massa total líquida de 12,12 g (doze gramas e cento e vinte miligramas), com resultado positivo para o alcaloide cocaína.
No caso, a concessão do benefício é vedada diante da dedicação às atividades criminosas, porquanto, além da variedade e quantidade da droga apreendida, consta dos autos apreensão de petrechos típicos ligados à traficância, tais como saquinhos do tipo zip lock, rolo e plástico filme, simulacro de arma de fogo e dichavador que é utilizado para moer substâncias, conforme Auto de Apreensão, ID. 23807018 - p. 14.
Some-se a isso o fato de que o réu, embora tecnicamente primário, responde à ação penal n.º 0802020-41.2023.8.20.5126, em que se apuram crimes de tráfico e associação para o tráfico.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONSTATADA A GRAVIDADE DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2.
Constatado também "que o acusado foi flagrado em ponto conhecido pelo tráfico de entorpecentes, trazendo consigo 7 (sete) porções de maconha, 8 (oito) petecas de cocaína e 12 (doze) pedras de crack, já embaladas em porções individuais, prontas para a venda, além de quantia em dinheiro, dividida em notas fracionadas, em uma clara demonstração da prática do narcotráfico", como óbice ao benefício do tráfico privilegiado. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em casos tais, "A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que o réu foi surpreendido com os entorpecentes em conhecido ponto de venda de substâncias ilícitas, além da existência de anotações por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico pri vilegiado." (AgRg no AREsp n. 2.429.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 886.272/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 3ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento à apelação defensiva, mantendo incólumes os termos da sentença condenatória. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. - 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800563-07.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2024. - 
                                            
06/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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24/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 21:13
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:25
Juntada de intimação
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14/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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14/06/2024 14:21
Juntada de termo de remessa
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13/06/2024 22:01
Juntada de Petição de razões finais
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06/06/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CABRAL CONFESSOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CABRAL CONFESSOR em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 09:51
Juntada de Certidão de diligência
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27/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CABRAL CONFESSOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CABRAL CONFESSOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CABRAL CONFESSOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CABRAL CONFESSOR em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:38
Juntada de termo
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11/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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