TJRN - 0800237-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2023 14:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2023 14:35 Juntada de termo 
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                                            30/08/2023 14:35 Transitado em Julgado em 31/07/2023 
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                                            01/08/2023 08:21 Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 31/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 08:12 Publicado Sentença em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 08:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            03/07/2023 07:46 Publicado Sentença em 03/07/2023. 
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                                            03/07/2023 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800237-74.2023.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BEL.
 
 DIEGO PABLO DE BRITO - OAB/RN 0012325A Parte ré: NOGUEIRA E XAXA COMERCIO DE GAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BEL.
 
 LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 3904 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 TRANSAÇÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por FAN CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em face de NOGUEIRA E XAXA COMERCIO DE GAS LTDA, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
 
 No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
 
 RELATEI.
 
 DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
 
 Sem Custas.
 
 Honorários advocatícios, na forma acordada.
 
 Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Mossoró/RN, 7 de junho de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
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                                            28/06/2023 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 13:54 Homologada a Transação 
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                                            07/06/2023 09:32 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 17:19 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            20/05/2023 01:59 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
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                                            20/05/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            19/05/2023 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 17:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 17:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/05/2023 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 05:52 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            03/03/2023 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            16/02/2023 14:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 14:00 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:28 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:55 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:42 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            15/02/2023 04:06 Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 14/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 02:12 Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 11:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 10:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/01/2023 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2023 09:23 Juntada de custas 
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                                            10/01/2023 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2023 08:01 Juntada de custas 
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                                            06/01/2023 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            06/01/2023 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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