TJRN - 0808771-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808771-62.2024.8.20.0000 (Origem nº 0811169-72.2020.8.20.5124) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31500422) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808771-62.2024.8.20.0000 Polo ativo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, PRISCILA KEI SATO Polo passivo G.H.
EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, TIAGO CAETANO DE SOUZA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de acórdão proferido por este Tribunal que, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento por si interposto, nos termos da ementa que segue (ID. 27895452) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR SI ASSUMIDAS.
RECONHECIMENTO DE MORA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A embargante alega, em síntese, os seguintes vícios: a) não houve o efetivo exame do fundamento do recurso relativo à culpa concorrente; b) a análise das notas devolutivas demonstra a existência de diversas providências que seriam da incumbência dos agravados, de modo que o equívoco do Tribunal ao não as considerar deve ser considerado um erro de fato; c) “os conceitos parcelares da boa-fé, “tu quoque” e “duty”, descritos no Agravo de Instrumento, não foram apreciados”; d) a existência de erro de fato no que se refere à obrigação de transferir o imóvel, o que não se confundiria com a previsão contratual que estabelece o seu dever de outorgar a escritura pública; e) “O entendimento adotado no acórdão embargado, no que tange à suposta violação do artigo 122 do Código Civil, é contraditório à legislação e jurisprudência.
Manter o acórdão tal como posto acaba por vulnerar o próprio dispositivo utilizado como fundamento para a decisão”.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício identificado, com a atribuição de efeito infringente para “(i)análise do fundamento da culpa concorrente, com a consequente divisão da responsabilidade entre as partes; (ii) Afastamento ou redução da multa imposta, ou sua repartição proporcionalmente entre todos os envolvidos. (iii) sanada omissão no tocante a aplicação do princípio da boa-fé inerente a todas as partes envolvidas; erro de fato no entendimento extensivo da cláusula contratual; e afastamento da cláusula contratual livremente pactuada entre as partes”.
Contrarrazões aos IDs. 28616213, 28618236 e 29310418. É o relatório.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A pretensão, diga-se, não merece prosperar.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não se percebe a existência de qualquer dos vícios acima elencados.
Ora, se não fora reconhecida a culpa exclusiva do recorrente, por consequência lógica não há de se falar em concorrência de culpa.
Outrossim, houve a efetiva apreciação dos supostos descumprimentos atribuídos aos demais negociantes, como se pode perceber dos trechos adiante destacados: Nesta ordem de ideias destaco o trecho do veredito impugnado no que importa: “Afinal, é condição imprescindível para a entrega da propriedade de bem imóvel, a anotação na matrícula do imóvel e para tanto, imperioso o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil” [....] não se justificando o pleito do insurgente no sentido de que seja viabilizado o ofício ao Cartório de Imóveis, porquanto ausentes elementos a evidenciarem o que por si alegado, quanto ao não cumprimento de diligências pelos agravados como óbice à conclusão dos procedimentos ínsitos à transferência do imóvel, prova de fácil consecução, em especial porque as notas devolutivas colacionadas ao ID. 25700306 são incapazes de evidenciar a mora por parte dos agravados.
E ainda:
Por outro lado, é certo que em 18 de setembro de 2023 não havia ainda surgido para os agravados o dever de pagamento do IPTU referente ao ano de 2024, ainda que a eles se atribua tal ônus.
Por outro lado, em 29 de maio de 2024, o recorrente impetrou Mandado de Segurança visando questionar o valor do ITIV cobrado pelo Município de Parnamirim para a transferência do imóvel o que evidencia que até aquela data estava ele em mora.
Houve, como se vê, a efetiva apreciação coerente dos argumentos trazidos a esta Corte, quanto à possibilidade do recorrente e necessidade da recorrida, de modo que a simples discordância da parte quanto aos termos do veredito atacado não há de se prestar aos fins dos embargos de declaração, nada obstando que faça a parte uso dos demais remédios processuais à sua disposição com o desiderato de alcançar a reforma do decisum pelas instâncias superiores.
As demais teses, alusivas à aplicação do art. 122 e à boa-fé dizem respeito à própria interpretação dada pelo Tribunal aos referidos dispositivos, não sendo os Embargos de Declaração, como já destacado, o meio próprio para reabrir o debate quanto a tais tópicos.
Assim sendo, não vislumbrando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, de rigor a rejeição da insurgência e, por consequência, a preservação do comando impugnado.
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0808771-62.2024.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808771-62.2024.8.20.0000 Polo ativo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, PRISCILA KEI SATO Polo passivo G.H.
EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, TIAGO CAETANO DE SOUZA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR SI ASSUMIDAS.
RECONHECIMENTO DE MORA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA., em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, no Cumprimento de Sentença nº º 0811169-72.2020.8.20.5124, intentado por G.
H.
Empreendimentos e outros, assim se pronunciou (ID. 25700303): Nesse aspecto, evitando a imposição de penalidade manifestamente excessiva, deve o magistrado reduzir equitativamente.
Na espécie, entendo que a Cláusula Penal deve ser limitada percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor de cada contrato, levando em consideração a particularidade de cada credor, o poder de negociação das partes, bem como atenta a fase de desenvolvimento do instrumento firmado entre elas, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa (Precedente: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.803.803-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/11/2021 - Informativo 717).
Por todo exposto, é devido o pagamento de multa diária contratual, nos termos ajustados entre as partes até que a Cyrela cumpra o seu ônus de averbar os contratos no Registro Imobiliário em comento.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECONHEÇO a mora da parte executada, por descumprimento da cláusula 1.5 dos contratos firmados entre as partes, reputando como termo inicial o dia 19/09/2023 em favor da GH Empreendimentos Ltda (NL Imóveis), ECI - Empresa de Comércio, Investimentos e Participações e Empreendimentos Ltda, GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, OLHO D' AGUA EMPREENDIMENTOS S/A, limitando a incidência da Cláusula 6.2 até 35% (trinta e cinco por cento) do valor de cada contrato, com fulcro no art. 413, do Código Civil.
Diante da inexistência de comprovação da alteração do registro imobiliário, determino a intimação da parte executada para, no prazo de dez dias, comprovar o cumprimento da avença, sob pena de aplicação de astreinte única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada credor (art. 537, do CPC).
Em paralelo, intimem-se os credores para, no mesmo prazo acima, albergar planilha de crédito, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento.
Em caso de manifestação, encaminhem os autos para Decisão.
Irresignada com o aludido decisum, a requerida dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “a transferência da propriedade é responsabilidade de todas as partes, que possuem expertise no mercado imobiliário, sem previsão de prazo final e multa por eventual mora”; b) a demora para o cumprimento da avença decorreu da inércia das agravadas, as quais, dentre outras pendências, “apresentaram resistência para efetuar o pagamento do IPTU relativo ao ano de 2024, obrigação delas conforme estabelecido na cláusula 1.7 do acordo.
Esta resistência das Agravadas atrasou sobremaneira o processo de transferência da propriedade (doc.
Anexo) em meses, tendo a Agravada ECI realizadoo pagamento apenas em 03/05/2024”; c) “Se o D.
Juízo tivesse procedido com o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, assim como fez ao Tabelionato de Notas, teria verificado que não houve mora por parte da Agravante, mas sim um trâmite cartorário burocrático e com várias prenotações de responsabilidade das Agravadas”; d) “Não se pode, por exemplo, atribuir mora da Agravante em razão providencias que dependiam da atuação das Agravadas e de terceiros”; e) “multa, em tese moratória, fixada na r. decisão agravada supera 1/3 do que foi convencionado a título de pagamento. necessidade de redução equitativa (art. 413 do CC)”.
Requereu, por fim, “o integral provimento do recurso para afastar por complemento as multas fixadas em desfavor da Agravante, seja ela moratória ou astreintes, na forma da fundamentação dos tópicos 1 e 2 supra”.
Efeito suspensivo deferido ao ID. 25714508.
Contrarrazões ao ID. 26293154. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau, por meio do qual fora reconhecida a mora da Agravante quanto ao cumprimento das obrigações estipuladas no acordo entabulado entre as partes, e, por consequência, determinada a incidência das respectivas sanções previstas na transação.
De antemão, adiante-se que o veredito de primeiro grau há de ser alterado apenas em parte.
Com efeito, não assiste razão a recorrente quanto a inexistência de mora a si atribuível.
Em exame ao acordo entabulado entre as partes, com similares disposições entre todos os litigantes, percebe-se que a obrigação principal foi assim redigida: 1.5.
Adicionalmente ao valor estabelecido acima, a CYRELA, devolverá para a GH a fração ideal de 21.240,18 m2, correspondente a 12,26% (doze virgula vinte e seis por cento) Fração GH Imóvel Unificado (matrícula n°48.368 do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN), através de Escritura Pública de Escritura de Dação assinada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da homologação judicial do acordo tratado na Cláusula Terceira, com observância ao disposto na cláusula 1.6 infra, em que as partes e a ANUENTE outorgarão entre si a mais ampla e irrestrita quitação quanto as todas as obrigações previstas na Escritura de VeC e Escritura de Confissão, bem como qualquer outra negociação envolvendo as partes e a ANUENTE. 1.5.1.
Todas as custas decorrentes da Escritura de Dação, incluindo o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), bem como, aquelas necessárias para o registro da propriedade da Fração GH em nome da GH/ANUENTE (cláusula 1.6 infra) será arcada pela CYRELA.
Evidente, portanto, que há a necessidade de efetiva responsabilização da ora agravante por eventual mora na transferência do imóvel e não apenas pela lavratura da escritura pública.
Nesta ordem de ideias destaco o trecho do veredito impugnado no que importa: “Afinal, é condição imprescindível para a entrega da propriedade de bem imóvel, a anotação na matrícula do imóvel e para tanto, imperioso o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil”.
Nesta perspectiva, lê-se o seguinte do Código Civil (grifos acrescidos): Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: [...] V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Ora, no caso concreto, vê-se como inviável acolher a tese do recorrente no sentido de que a sua omissão quanto à viabilização da efetiva transferência da propriedade do imóvel não seria capaz de gerar outra consequência senão a impossibilidade de “simples quitação ao acordo”.
A existência de referida cláusula ofende a própria função social do contrato e viola o que disposto no art. 122 do Código Civil, adiante reproduzido (grifos acrescidos): Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Não havendo, portanto, cominação específica para o descumprimento das obrigações previstas na cláusula 4.1, correta a interpretação da magistrada singular ao determinar a incidência da multa pelo inadimplemento.
O outro ponto trazido a Corte por ocasião do Agravo de Instrumento diz respeito ao termo a quo para a incidência da referida cominação, sendo certo que também ressai, neste aspecto, o acuro do Juízo a quo, não se justificando o pleito do insurgente no sentido de que seja viabilizado o ofício ao Cartório de Imóveis, porquanto ausentes elementos a evidenciarem o que por si alegado, quanto ao não cumprimento de diligências pelos agravados como óbice à conclusão dos procedimentos ínsitos à transferência do imóvel, prova de fácil consecução, em especial porque as notas devolutivas colacionadas ao ID. 25700306 são incapazes de evidenciar a mora por parte dos agravados.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA FÍSICA PELAS PESSOAS JURÍDICAS –MANUTENÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS QUE LHE CABE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a relação comercial havida com parte adversa se deu por intermédio das pessoas jurídicas, de rigor a manutenção da decisão que determinou a substituição da pessoa física do sócio no polo ativo pelas empresas.
Sendo a prova pretendida de responsabilidade da parte autora deve por ela ser produzida, sobretudo diante da ausência de indícios de resistência ou impossibilidade de obter a documentação pretendida. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410324-25.2021.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021)
Por outro lado, é certo que em 18 de setembro de 2023 não havia ainda surgido para os agravados o dever de pagamento do IPTU referente ao ano de 2024, ainda que a eles se atribua tal ônus.
Por outro lado, em 29 de maio de 2024, o recorrente impetrou Mandado de Segurança visando questionar o valor do ITIV cobrado pelo Município de Parnamirim para a transferência do imóvel o que evidencia que até aquela data estava ele em mora.
Aliás, da própria leitura da inicial do Agravo de Instrumento se percebe o reconhecimento da persistência do inadimplemento, como se vê do trecho adiante: “Agravante, mesmo entendendo que as guias relacionadas ao ITIV possam ter uma base de cálculo incorreta, o que motivou a impetração de mandado de segurança, procedeu com o pagamento e enviou ao cartório as guias quitadas, solicitando a efetivação da transferência, o que já ocorreu em relação as Agravadas SEVEN, GLOBAL E OLHO D’ÁGUA (conforme documentos anexos), estando pendente pequenos atos para ser efetivada também em relação a Agravada ECI (e a Paradise, pessoa jurídica parceira das Agravadas, que não integra o polo da ação), o que, muito provavelmente, se sucederá nos próximos dias.” Correto, portanto, o termo a quo do inadimplemento arbitrado na origem.
Sob outra perspectiva, contudo, vislumbra-se a necessidade de minoração da multa contratual para além do que já realizado na origem.
O pacto entabulado entre as partes previa a existência de obrigações de fazer, referentes à transferência do bem e de pagar, sendo certo que não houve o inadimplemento da ré quanto a estas últimas e, quanto à obrigação de fazer não se verifica a existência de má-fé por sua parte a ensejar o pagamento de quantia que extrapola os 35% (trinta e cinco por cento) do valor global das transações.
Reforce-se, como referido na origem, que o Código Civil atribui ao Juiz o dever de reduzir a multa quando esta se afigurar desproporcional.
Confira-se o excerto legislativo: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A jurisprudência, por sua vez, nas mais diversas espécies de contrato tem considerado como razoável a multa correspondente a 20% (vinte por cento) da importância global discutida na avença.
Vejamos, nesse sentido, o próprio julgado mencionado pela Juíza de Primeiro Grau e outros desta e de outras Cortes: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PATROCÍNIO.
RESCISÃO ANTECIPADA.
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
CLÁUSULA PENAL.
VALOR.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
READEQUAÇÃO.
DÍVIDA.
MOEDA ESTRANGEIRA.
CONVERSÃO.
COTAÇÃO.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação. 5.
Não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. 6.
Hipótese em que, diante da preponderância da função coercitiva da cláusula penal, não se poderia reduzi-la ao valor de uma única prestação ao fundamento de que essa seria a quantia que mais se aproximava do prejuízo suportado pela autora. 7.
A preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada, especialmente para o contrato de patrocínio, em que o tempo de exposição da marca do patrocinador e o prestígio a ela atribuído acompanham o grau de desempenho da equipe patrocinada. 8.
Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato. 9.
No caso, a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo por objeto valores milionários, inexistindo assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. 10.
Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 11.
Na hipótese de acolhimento parcial dos embargos monitórios, os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, servindo a diferença entre o valor inicialmente cobrado e aquele que se reconhece ser efetivamente devido somente para fins de distribuição da sucumbência. 12.
Recurso especial de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL parcialmente provido.
Recurso especial de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em parte prejudicado e em parte não provido. (REsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 25/11/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO PARTICULAR DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER.
I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA INCONGRUENTE COM A PRETENSÃO INAUGURAL.
DESCONSTITUIÇÃO.
II) MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PREVISÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
A) RESPONSABILIDADE PELA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA.
IMOBILIÁRIA QUE SE COMPROMETEU À ENTREGA DE IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS.
MERO REGISTRO DA FRAÇÃO IDEAL DO BEM QUE NÃO SUPRE A ALUDIDA OBRIGAÇÃO.
HABITE-SE EMITIDO APENAS EM JANEIRO DE 2020.
INADIMPLEMENTO CONSTATADO.
B) MULTA CONTRATUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EX OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL.
ENUNCIADO 356 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0104333-80.2014.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2020, PUBLICADO em 16/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
MULTA EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 413, CC.
Nos termos do art. 413 do Código Civil, a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. (TJ-MG - AI: 10115180006393001 Campos Altos, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) APELAÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
INICIATIVA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
RETENÇÃO PELO VENDEDOR DE 10% A 25% DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR FRUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO PELO JUÍZO. É considerada legal a possibilidade de retenção de percentual de 10% a 25% contratualmente prevista para o caso de resilição unilateral por iniciativa do comprador.
Razoável a retenção de 10% sobre o valor pago a título de multa, observadas as circunstâncias do caso concreto.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo (art. 413, CC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de impossibilidade da multa penal com a condenação ao pagamento de valor a título de fruição do bem. (TJ-MG - AC: 50050636920208130231, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 02/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) Assim sendo, entendo como correta a limitação da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil, para que esta corresponda a, no máximo, 20% (vinte por cento) de cada uma das transações celebradas entre as partes.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, unicamente para limitar a multa contratual da cláusula 6.2 a 20% (vinte por cento) do valor de cada contrato.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808771-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808771-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
20/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:05
Decorrido prazo de G.H. EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:46
Decorrido prazo de G.H. EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808771-62.2024.8.20.0000 Agravante: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Agravado: G.
H.
Empreendimentos e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA., em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, no Cumprimento de Sentença nº º 0811169-72.2020.8.20.5124, intentado por G.
H.
Empreendimentos e outros, assim se pronunciou (ID. 25700303): Nesse aspecto, evitando a imposição de penalidade manifestamente excessiva, deve o magistrado reduzir equitativamente.
Na espécie, entendo que a Cláusula Penal deve ser limitada percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor de cada contrato, levando em consideração a particularidade de cada credor, o poder de negociação das partes, bem como atenta a fase de desenvolvimento do instrumento firmado entre elas, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa (Precedente: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.803.803-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/11/2021 - Informativo 717).
Por todo exposto, é devido o pagamento de multa diária contratual, nos termos ajustados entre as partes até que a Cyrela cumpra o seu ônus de averbar os contratos no Registro Imobiliário em comento.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, RECONHEÇO a mora da parte executada, por descumprimento da cláusula 1.5 dos contratos firmados entre as partes, reputando como termo inicial o dia 19/09/2023 em favor da GH Empreendimentos Ltda (NL Imóveis), ECI - Empresa de Comércio, Investimentos e Participações e Empreendimentos Ltda, GLOBAL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, OLHO D' AGUA EMPREENDIMENTOS S/A, limitando a incidência da Cláusula 6.2 até 35% (trinta e cinco por cento) do valor de cada contrato, com fulcro no art. 413, do Código Civil.
Diante da inexistência de comprovação da alteração do registro imobiliário, determino a intimação da parte executada para, no prazo de dez dias, comprovar o cumprimento da avença, sob pena de aplicação de astreinte única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada credor (art. 537, do CPC).
Em paralelo, intimem-se os credores para, no mesmo prazo acima, albergar planilha de crédito, requerendo o que entende de direito, sob pena de arquivamento.
Em caso de manifestação, encaminhem os autos para Decisão.
Irresignada com o aludido decisum, a requerida dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “a transferência da propriedade é responsabilidade de todas as partes, que possuem expertise no mercado imobiliário, sem previsão de prazo final e multa por eventual mora”; b) a demora para o cumprimento da avença decorreu da inércia das agravadas, as quais, dentre outras pendências, “apresentaram resistência para efetuar o pagamento do IPTU relativo ao ano de 2024, obrigação delas conforme estabelecido na cláusula 1.7 do acordo.
Esta resistência das Agravadas atrasou sobremaneira o processo de transferência da propriedade (doc.
Anexo) em meses, tendo a Agravada ECI realizadoo pagamento apenas em 03/05/2024”; c) “Se o D.
Juízo tivesse procedido com o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, assim como fez ao Tabelionato de Notas, teria verificado que não houve mora por parte da Agravante, mas sim um trâmite cartorário burocrático e com várias prenotações de responsabilidade das Agravadas”; d) “Não se pode, por exemplo, atribuir mora da Agravante em razão providencias que dependiam da atuação das Agravadas e de terceiros”; e) “multa, em tese moratória, fixada na r. decisão agravada supera 1/3 do que foi convencionado a título de pagamento. necessidade de redução equitativa (art. 413 do CC)”.
Requereu, por fim, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento final de mérito pelo órgão colegiado. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao compreender que a mora para o cumprimento entabulado entre as partes decorreu da inércia da agravante, fixou multa moratória e coercitiva em seu desfavor.
Compulsando o caderno processual na origem e a documentação que se fez acompanhar do recurso em tela, percebe-se que há remarcadas dúvidas quanto a quem teria dado causa à demora para o cumprimento do acordo entabulado aos litigantes.
Ainda nessa ordem de ideias, percebe-se que a multa moratória arbitrada na origem pode chegar a 35% (trinta e cinco por cento) do importe total objeto da negociação, o que recomenda uma maior cautela do julgador, máxime diante da existência de requerimento para sua redução de forma equitativa, o que necessariamente haverá de ser objeto de decisão colegiada, na qual sequer há como se presumir que a compreensão eventualmente a ser adorada por este Relator irá prevalecer, razão pela qual tenho por configurada a probabilidade do direito alegado.
Na espécie, deveras, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da possibilidade de eventual constrição de elevado montante a fim de satisfazer as determinações ora vergastadas.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular continuidade da execução na origem, com a adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de suspensivo ao Agravo de Instrumento, tão somente para ordenar que o Juízo a quo se abstenha de adotar qualquer medida de constrição no patrimônio da Agravante com o objetivo de satisfazer a determinação recorrida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se as agravadas para oferecerem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/07/2024 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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