TJRN - 0802679-91.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
27/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
27/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MANOEL HONORATO SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802679-91.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MANOEL HONORATO SOBRINHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por dano moral e repetição indébito promovida por MANOEL HONORATO SOBRINHO, representado por seu curador JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é beneficiário do banco requerido, recebendo tanto o benefício de pensão por morte quanto por idade.
Alega que começou a ser descontado de seus benefícios uma tarifa denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, no valor de R$56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensal, que não foi contratada pelo requerente.
No despacho de ID 121976179, a justiça gratuita foi deferida em favor do autor.
Em seguida, a contestação foi apresentada no ID 125484415, alegando prescrição trienal, como prejudicial de mérito, e, preliminarmente, ausência de documento indispensável para a propositura da ação.
No mérito, alegou, em suma, que as cobranças são devidas, em razão do uso constante das operações que integram a cesta de serviços.
A parte autora juntou réplica no ID 125498680.
Na audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 125567739).
O banco réu requereu o aprazamento de audiência de instrução de julgamento para oitiva da parte autora.
A decisão de ID 126055579 rejeitou as preliminares levantadas.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução no ID 130874828, não havendo realização de acordo entre as partes, com o depoimento do curador da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se o feito de ação indenizatória na qual alega a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a “tarifa de pacotes de serviços”, que afirma não ter contratado.
Diante disso, foi requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados, e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada, por sua vez, afirmou que não houve nenhum tipo de irregularidade na cobrança da tarifa, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente em relação às operações bancárias realizadas.
Inicialmente, importa destacar que as tarifas impugnadas pela parte autora estão sob a vigência da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Com efeito, a mencionada Resolução prevê nos artigos 2º e 3º os serviços prestados a pessoas naturais titulares de contas-correntes e poupanças que podem ser cobrados, nos seguintes termos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; [...] Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Nos extratos colacionados nos ID 125484418, é perceptível que não são feitas diversas operações financeiras, contudo, a cobrança da tarifa está expressa nos extratos, sendo intitulada como “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica”, a partir de 15/07/2015, conforme ID 125484418, pág. 08, e desde então são descontadas mensalmente do benefício previdenciário do autor.
Os descontos já eram de conhecimento do curador da parte autora há anos, o qual, na audiência de instrução, informou que não procurou o banco para encerrar ou alterar o pacote de serviços que gerava o desconto na conta do autor.
Destaco que o banco demonstrou que o cancelamento ou alteração do pacote de serviços poderia ser feito a qualquer momento por diversos canais (agência, telefone, internet banking, aplicativo), de forma simples e rápida.
A não utilização desses meios pelo autor indica sua concordância com o serviço.
Deste modo, sendo possível inferir, de posse dos elementos probantes presentes no caderno processual, que a parte autora não tentou cancelar ou modificar a tarifa, concordando tacitamente com a mesma, não verifico ilegalidade na cobrança: Tarifa bancária cobrada por utilização de pacote de serviços na conta corrente denominada "Tarifa Bancária Cesta Fácil Master".
Pretensão de restituição das tarifas cobradas no período de janeiro/2017 a julho/2022, ou seja, de 05 anos e 06 meses, que alega agora não ter contratado o pacote de serviços.
Manifesta inverossimilhança.
Usufruir do pacote de serviços durante 05 anos e 06 meses e depois de todo esse tempo alegar convenientemente que não solicitou tal pacote de serviços e pretender a restituição de todos os valores é pretender enriquecimento sem causa.
Além usufruir do pacote de serviços por longos anos, autora sempre pôde alterar o pacote de serviços ou cancelá-lo, e assim não o fez durante 05 anos e 06 meses, o que denota no mínimo omissão conveniente.
E além disso, qualquer cidadão sabe que há cobrança de tarifa em conta corrente, principalmente quem está acostumado a movimentar conta bancária, como no caso, e certamente tem ciência da cobrança de pacote de serviços em sua conta porque não quer utilizar conta corrente básica, tudo a reforçar a inverossimilhança de sua alegada percepção tardia.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso autoral negado provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017380-38.2022.8.26.0005 São Paulo, Relator: José Luiz de Jesus Vieira, Data de Julgamento: 03/05/2023, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 03/05/2023) Grifos acrescidos.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
INÉRCIA AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso - Em sendo a relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço, por força do instituto jurídico da responsabilidade objetiva, o dever de trazer à liça motivos e provas aptos a frustrar as pretensões autorais, consoante o art. 373, inciso II do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC - O objeto da presente controvérsia foi dirimido no processo de nº 0000511-49.2018.8.04.9000 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos JEC's, em que consolidadas as seguintes teses:" Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável"- No caso em tela, o recorrido não coligiu aos autos o contrato contendo cláusula específica e destacada do pacote de cestas e os termos de sua utilização, incidindo, portanto, na primeira tese do referido incidente, porquanto evidente a violação do direito à informação insculpido nos art. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC - Dessa feita, procedente o pedido de repetição do indébito apenas no que pertine as tarifas" VR.
PARCIAL CESTA CLASSIC 1","TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC 1","TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC", segundo a disposição do artigo 42, parágrafo único, do C.D.C., em consonância à terceira tese do incidente de uniformização sobredito - Cumpre destacar que, referente as tarifas"EXTRATOSMES (E)"e"EMISSÃO EXTRATO", não vislumbro contempladas, visto que se dão por excesso de emissão de extratos efetuados no mês pelo correntista, excedentes ao mínimo permitido, portanto, são os serviços oferecidos pelo banco réu e devidamente utilizados pela parte autora - Quanto aos danos morais também objeto da actio, impende ressaltar que este julgador durante muito tempo inclinou-se pela sua ocorrência pelo só fato de o banco apropriar-se indevidamente de valores disponíveis na conta bancária do correntista - No entanto, diante da multiplicação de ações deste jaez, numa pretensa, intensa e exótica manifestação coletiva de cidadania, que não se dá em outros campos da vida social em nosso País, culminando por atravancar a prestação jurisdicional com absurda sobrecarga de trabalho, este magistrado passou a realizar maior e melhor reflexão acerca do tema e, examinando em minúcias a matéria, o seu entendimento foi modificado - Ademais, o aludido incidente de uniformização (tese 02) destacou que os danos morais em casos tais não se conformam in re ipsa, cabendo ao juiz a minudente análise de cada caso - Nesse sentido, considerando as circunstâncias do caso concreto, vislumbro não configurados os danos imateriais, diante a circunstância de que a parte autora suportou por longos anos os débitos ora contestados, sem qualquer reclamação administrativa ou judicial, conclusão inarredável de não haver nos autos qualquer comprovante neste sentido - Com efeito, não é razoável o entendimento de que a parte autora tenha sofrido dano moral em virtude de débitos realizados em sua conta bancária desde o ano de 2018, pois sequer tentou administrativamente o cancelamento da cobrança e a devolução do montante que lhe foi subtraído até o ingresso da ação, significando dizer que tal situação não lhe afetou a paz de espírito ou qualquer atributo de sua personalidade - Como cediço, a boa-fé objetiva impõe à vítima de um ilícito a adoção de medidas tendentes a mitigar os danos sofridos.
In casu , tal não foi a conduta da parte autora, não podendo agora esperar receber uma compensação se ela, permanecendo inerte por vários anos, legitimou tal ilicitude.
Trata-se da aplicação do instituto do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) - Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a respeitável sentença a quo, apenas para condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, relativamente aos débitos de cesta básica de serviços não abarcados pela prescrição quinquenal, aplicando-se sobre esta verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação - Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, interpretado a contrario sensu - É como voto. (TJ-AM - RI: 09012326520228040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/04/2023) Grifos acrescidos.
Não sendo verificada ilegalidade na conduta da instituição bancária, não há que se falar em danos morais.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/09/2024.
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 14:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/09/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:04
Juntada de diligência
-
13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802679-91.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MANOEL HONORATO SOBRINHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas, pugnando pela prolação de sentença, consoante ID 126090114 - Pág. 1.
A parte demandada se manifestou no ID 127925053 - Pág. 1 requerendo o depoimento pessoal da autora, bem como juntada de documentação posterior.
Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2024, às 10:00 horas, no Fórum local.
A prova documental poderá ser apresentada até a data da audiência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MANOEL HONORATO SOBRINHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MANOEL HONORATO SOBRINHO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802679-91.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MANOEL HONORATO SOBRINHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por dano moral e repetição indébito promovida por MANOEL HONORATO SOBRINHO, representado por seu curador JOÃO BATISTA DE MEDEIROS, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é cliente do banco requerido, recebendo tanto o benefício de pensão por morte quanto por idade.
Alega que começou a ser descontado de seus benefícios uma tarifa denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, no valor de R$56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) mensal, e que não foi contratada pelo requerente.
No despacho de ID 121976179, a justiça gratuita foi deferida em favor do autor.
Em seguida, a contestação foi apresentada no ID 125484415, alegando prescrição trienal, como prejudicial de mérito, e, preliminarmente, ausência de documento indispensável para a propositura da ação.
No mérito alegou, em suma, que as cobranças são devidas, em razão do uso constante das operações que integram a cesta de serviços.
A parte autora juntou réplica no ID 125498680.
Na audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 125567739).
O banco réu requereu o aprazamento de audiência de instrução de julgamento para oitiva da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a decidir as preliminares arguidas pelo réu na contestação.
No tocante à prescrição arguida como prejudicial de mérito pelo banco demandado, sustentando que do primeiro desconto efetuado e o ajuizamento desta ação já transcorreu o prazo de 03 anos.
No entanto, observa-se que o argumento não deve prosperar, tendo em vista que por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, e os efeitos pecuniários da presente demanda se sujeitam à prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, quanto à ausência de documento indispensável, o banco requerido relata que o autor deixou de juntar comprovante de residência em seu nome, o que também não merece prosperar, tendo em vista que não há exigência de juntada de comprovante de endereço em nome do próprio autor.
Ademais, o autor comprovou, em réplica, que o nome que se encontra no comprovante de residência é de sua nora, esposa de seu filho e curador (ID 125498682).
Sobre isso, o entendimento jurisprudencial considera que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020) Nesse sentido, REJEITO as preliminares arguidas em contestação.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de novas provas.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:25
Outras Decisões
-
10/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 08:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/07/2024 08:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/07/2024 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 08:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/07/2024 08:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/05/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
23/05/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
22/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860693-14.2023.8.20.5001
Banco Gmac S.A.
Cleiton Jose de Franca Vieira 0670263346...
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2023 17:19
Processo nº 0871005-25.2018.8.20.5001
Rashid de Gois Pires
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2019 11:06
Processo nº 0608817-57.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Marcos Aurelio de SA
Advogado: Rilke Barth Amaral de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 08:29
Processo nº 0814928-35.2014.8.20.5001
Luiz Sergio Araujo de Andrade Viana
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2014 11:19
Processo nº 0100164-90.2019.8.20.0125
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Wilson Edino de Freitas Jales
Advogado: Enok de Almeida Jales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2019 00:00