TJRN - 0801113-02.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:45
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 24/10/2023 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 24/10/2023 23:59.
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07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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06/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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06/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:03
Juntada de guia
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17/01/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 13:49
Juntada de guia
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12/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:09
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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21/11/2023 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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12/11/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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12/11/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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12/11/2023 00:39
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 24/10/2023 23:59.
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12/11/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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12/11/2023 00:17
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 24/10/2023 23:59.
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11/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/11/2023 03:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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31/10/2023 20:56
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 20:01
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:50
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:24
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:43
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:43
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:43
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:43
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:31
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801113-02.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte por seu Promotor de Justiça em exercício nesta comarca ofereceu DENÚNCIA contra FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO, como incursa no crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia (id 99356516) que: No dia 27 de março de 2023, por volta das 08h, em residência localizada na Rua Rafael de Lira, bairro Saudade, Serra Caiada/RN, a denunciada tinha em depósito/guardava maconha e cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (substâncias essas cujos princípios ativos são capazes de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria nº 344/1998-ANVISA, atualizada pela Resolução RDC-036/2011-ANVISA).
O procedimento investigatório anexo narra que a Polícia Civil realizava operação em alusão ao aniversário da facção criminosa existente no RN, dando cumprimento a mandado de busca e apreensão proveniente dos autos do pje 0800322-76.2023.8.20.5133.
De posse do referido mandado, policiais civis se dirigiram à residência acima destacada, onde solicitaram a entrada no imóvel, mas não obtiveram resposta.
Ato contínuo, usaram a força para a entrada no local, sendo encontrada no imóvel a acusada Fernanda.
No guarda roupa localizado em um dos quartos do imóvel foi localizado dinheiro fracionado (R$ 442,00), 02 trouxinhas de maconha, 01 trouxinha de cocaína, embalagens plásticas vazias para acondicionar droga e 04 aparelhos celulares.
Através da análise de um dos celulares (relatório anexado aos autos) comprovou-se que Fernanda realiza a venda de drogas em sua residência.
Materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial. (...) Inquérito policial – id 99321730, com Auto de prisão em flagrante – id 97616694, com auto de apreensão pág. 34/35.
Certidão negativa de antecedentes – id 97621492.
A denúncia foi recebida em 3/5/2023 (id 99506457).
Citado, o acusado apresentou defesa prévia – id 100518627.
Laudo de exame toxicológico – id 99630284.
Audiência de instrução – id 103236144, em que foram ouvidas testemunhas e realizado interrogatório.
Em sede de audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação da ré nos termos da denúncia.
A defesa técnica apresentou alegações finais em memorais (id 104310867), pugnando pela desclassificação para a conduta do art. 28 (porte de droga para consumo) ou tráfico privilegiado do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Reconhecimento da(s) atenuante(s) confissão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito transcorreu normalmente, sem nulidade e respeitando os princípios processuais, bem como o contraditório e ampla defesa, portanto, passo ao mérito.
O Ministério Público denunciou a acusada pelo crime capitulado no art. 33, caput da Lei n°. 11.343/06, o qual preceitua: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Após regular instrução o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
Há no caso prova da materialidade delitiva de acordo com o auto circunstanciado de apreensão (id 97616694, com auto de apreensão pág. 34/35.) e Laudo de exame toxicológico – id 99630284, os quais atestam a existência de 2,57 (dois vírgula cinquenta e sete) gramas de Cannabis Sativa L., conhecida por “maconha” e 01 trouxinha de cocaína (0,19 gramas), embalagens plásticas vazias para acondicionar droga.
Com relação a autoria, passo a análise a partir da prova testemunhal que é a constante nos autos.
A testemunha José Jailton Ferreira de Medeiros ao ser ouvido em juízo disse: (vídeo - id 103262640, 3’06”) (...) “que faziam operação de buscas policiais relativa ao aniversário do Sindicato do crime; na abordagem o acesso foi negado pela acusado e usamos a força; fizemos a varredura no quarto e localizamos uma porção de cocaína e duas de maconha no guarda-roupas e quantidade de dinheiro fracionado; tinha uma companheira dela no quarto; agente já tinha conhecimento que ela traficava na cidade; nós fizemos essa operação de buscas contra o tráfico em vários alvos e eu fui direcionado à residência dela;” A testemunha Márcia Filgueira Guedes ao ser ouvido em juízo disse: (vídeo - id 103262656, 1’00”) “a época do caso era o mês de março de 2023 quando ocorreram vários ataques pela Facção Sindicato do crime; e nós fizemos levantamento de locais em que havia a traficância; no dia ela não franqueou a entrada na casa e ela estava com a companheira; acho que a droga e o dinheiro estava no quarto, acho que no guarda-roupas; ela disse que a droga era apenas para uso; e que o dinheiro era do bolsa família; pelas mensagens nos celulares, confirmamos que ela fazia tráfico e que ela estava na base da facção na cidade".
A declarante Jucilene Lima de Silva informou em Juízo (vídeo do id 103262656, 11’55”) que é vizinha da acusada há 8 meses, mas nunca viu movimentação de venda de drogas na casa da referida.
A declarante Alcileide Vital da Silva informou em Juízo (vídeo do id 103262656, 16’15”) que é companheira da acusada e que chegaram a usar drogas, mas que exigiu que esta parasse de usar; que não existia movimentação de outras pessoas ou venda de drogas na casa; que eu mantenho a casa fazendo faxinas.
A acusada FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO, por sua vez, em seu depoimento judicial alegou que: (vídeo - 103262656, 19’42” e id 102569555) (...) “a droga era minha; eu era usuária; eu usava por volta de um ano e eu não usava na presença de meus filhos; e que não reconhece os diálogos do id 97616694, pág. 19 e seguintes; e que realmente comprava drogas só para seu uso”; (vídeo id 103262664). “Sempre trabalhei de carteira assinada; a origem do dinheiro apreendido foi do meu bolsa família que eu tinha sacado na Casa Lotérica; não foi encontrada balança e nem arma; e eu não pertenço a grupo de facção; a primeira vez que recebi o codinome “Galega”.
Assim sendo, restou comprovada a autoria do crime de traficância para a ré Fernanda Vieira, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram claros e verdadeiros acerca da apreensão com a acusada, no aludido dia e local, de drogas.
Diga-se também que constam imagens (“prints”) de conversas da acusada (id 97616694, pág. 19 e seguintes) com várias pessoas sobre compra e venda de drogas e atuação de venda na localidade em que residia, os quais reforçam a tese acusatória de traficância.
Convém destacar que a prática do crime de tráfico ilícito de drogas se consubstancia em qualquer uma das ações previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Veja-se: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, IV, DA LEI 10.826/03).
APELAÇÃO DA DEFESA.
I - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DROGA APREENDIDA JUNTO AO ACUSADO.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS A SUSCITAR POSSÍVEL DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE, ALIADO AINDA A PROVA ORAL COLHIDA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA.
CONFIGURAÇÃO DO TIPO TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À FIGURA DO USUÁRIO-TRAFICANTE. (...).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Criminal nº 2015.004019-6, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Câmara Criminal, julgado em 06/10/2015; ementa parcialmente transcrita) (...) Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.
O crime de tráfico de drogas foi comprovado pela apreensão de droga em variedade e quantidade incompatível com o mero uso, tendo sido precedida de denúncia anônima, que informava que a droga se destinaria à mercancia ilícita.
A presença de testemunha do povo durante a apreensão de entorpecente é prescindível e sua ausência não invalida a prisão em flagrante.
Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão n.542288, 20100112028704APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011.
Pág.: 221) Dessa feita, os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados às provas materiais e testemunhais, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), especificamente o verbo “TER EM DEPÓSITO”, não sendo possível acolher a alegação de que estão insuficientemente provadas sua autoria ou materialidade.
Neste ponto, impende consignar que o depoimento de agente de segurança (policial civil), quando em consonância com as demais provas produzidas, é prova hábil para uma condenação, ainda mais quando não demonstrado qualquer interesse no deslinde da causa.
O valor de depoimento testemunhal, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Além disso, não existem nos autos sequer indícios de que os agentes estatais tenham agido de maneira irregular, à margem da lei.
Nesse diapasão, destaco decisão do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 3.
Tem-se por adequado o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal de 5 (cinco) anos aplicada ao paciente pelo tráfico de drogas, dado o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal em conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, não se olvidando a quantidade de entorpecente que trazia consigo. 4.
Ordem denegada. (HC 162131/ES, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T., j. 25/05/2010, DJ 21/06/2010) (grifos acrescidos) Segue nessa mesma esteira o entendimento do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33.
DA LEI 11.343/06).
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DA MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação Criminal n° 2016.017635-3 - Câmara Criminal – Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho – 04/07/2017) Assim, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foi provada de maneira inconteste, devendo a ré ser condenada, porquanto houve o tráfico, na modalidade de ter em depósito droga para mercancia.
A Defesa, por sua vez, não produziu ou requereu a produção de provas que pudessem refutar a acusação e a prova dos autos.
Outrossim, a alegação de que a droga era apenas para consumo da acusada incidindo o art. 28 da Lei 11.343/2006 não encontram respaldo em nenhum depoimento testemunhal, até porque as mensagens de whatsapp do celular da acusada aliado ao fato de que encontrar vários sacos plásticos deixam claro que a referida tinha envolvimento com mercancia.
Assim, reconheço que as provas acostadas aos autos são lícitas e verdadeiras para condenação da acusada no crime do art. 33, da Lei 11.343/2006.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para CONDENAR a acusada FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO qualificado nos autos, às sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por restarem comprovadas autoria e materialidade do delito atribuído aos mesmos.
Passo a dosimetria da pena.
De acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso concreto, a natureza e a quantidade de droga apreendida são consideráveis, o que torna o grau de reprovabilidade acima do normal à espécie delituosa, pelo que a pena deve ser agravada.
Sobre a conduta do agente e a personalidade não há elementos minimamente seguros a esse respeito nos autos.
Quanto às demais circunstâncias tem-se que: CULPABILIDADE - o grau de reprovabilidade é inerente ao delito ANTECEDENTES – nada há em desfavor da ré - ID 97621492; MOTIVOS: Não há indicativo de motivos outros que não os elementares do delito.
CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS - As normais e inerentes ao delito, não incidindo desfavoravelmente de forma mais acentuada; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: sem anotações, pois a vítima é a coletividade.
PENA-BASE: Em consonância com as condições judiciais acima analisadas, e levando em consideração a quantidade da droga, e a sua natureza, e tendo em conta o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 dias-multa, para o crime de tráfico.
Inexistem atenuantes ou agravantes.
CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Inicialmente, constata-se a inexistência de qualquer causa de aumento de pena.
No que tange à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, tenho esta como insubsistente, senão vejamos: Vaticina o art. 33, § 4º, da Lei supramencionada que: art. 33. (omissis). § 4º.
Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Grifei) Veja-se que o dispositivo acima apontado é incisivo ao informar que o réu somente fará jus a esta típica modalidade de diminuição caso preencha cumulativamente os quatro requisitos, quais sejam: a) ser o agente primário, b) possuir bons antecedentes, c) não se dedicar a atividades criminosas, d) não integrar organização criminosa.
No caso concreto, entendo não estão satisfeitas as condições supra, pois duvidosa a não participação da acusada em organização criminosa, principalmente porque a busca no domicílio se deu em razão de operação contra o “Sindicato do Crime” e ainda os diálogos do id 97616694, pág. 19 e seguintes denotam envolvimento com organização criminosa.
Em face da situação econômica desfavorável do réu, calculado o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado; valor monetário que deverá ser recolhido em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão.
PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, torno concreta e definitiva a pena aplicada à ré em fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 dias-multa, para o crime de tráfico.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal.
Incabível a substituição da pena na forma do art. 44 e art. 77 do CPB, pois a pena foi arbitrada em quantum superior a quatro anos.
Verifico que a condenada passou toda a instrução criminal em liberdade, devendo assim permanecer até o trânsito em julgado da presente ação penal.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Ante a condenação da acusada, determino as seguintes providências: 1. o lançamento do nome do(s) réu(s), no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2.
Forme-se o instrumental necessário nos termos da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça e encaminhem-se as peças via SIGAJUS à 1ª Vara Regional da Execução Penal para autuação do processo de execução criminal no SEEU consoante a Resolução 62/2022 deste Tribunal de Justiça Potiguar. 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); 4.
Oficie-se a autoridade policial para proceder com a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas em posse do acusado. 5.
Qualquer quantia apreendida com o acusado deverá ser redirecionada ao Fundo Penitenciário Estadual.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP e defesa via sistema.
Intime-se pessoalmente o(s) acusado(s).
Cumpra-se com as cautelas legais e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 02:30
Decorrido prazo de 82ª Delegacia de Polícia Civil Serra Caiada/RN em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2023 10:02
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:59
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de Alcileide Vital da Silva em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Márcia Filgueira Guedes Nunes em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Jucilene Lima da Silva em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Decorrido prazo de APC José Jailton Ferreira de Medeiros em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para ofertar alegações finais em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo: 0801113-02.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO TANGARÁ/RN, 12 de julho de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0801113-02.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0801113-02.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho Destinatário: WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO Destinatário: WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO -
12/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:48
Audiência conciliação realizada para 12/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
12/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
-
12/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 08:32
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
03/07/2023 08:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para tomar ciência do ID 99506457.
Processo: 0801113-02.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE SANTA CRUZ/RN, DELEGACIA DE SERRA CAIADA/RN, MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO TANGARÁ/RN, 29 de junho de 2023.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0801113-02.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Tangará Processo: 0801113-02.2023.8.20.5600 Intimação: Despacho Destinatário: WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO Destinatário: WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO -
29/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 16:21
Audiência conciliação designada para 12/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
-
22/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 08:21
Recebida a denúncia contra Fernanda Vieira do Nascimento
-
28/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2023 11:09
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2023 17:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 11:32
Decorrido prazo de MP em 14/04/2023.
-
14/04/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:39
Declarada incompetência
-
31/03/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 15:39
Audiência de custódia realizada para 28/03/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 15:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/23, às 15 horas, Central de Flagrantes.
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28/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:57
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
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28/03/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:53
Audiência de custódia designada para 28/03/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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