TJRN - 0837937-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:34
Conclusos para despacho
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12/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837937-79.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: FRANCISCO HERMESON VAZ DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa: a) confirmo o desbloqueio do valor de R$ R$ 267,25 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), realizado na conta da parte devedora FRANCISCO HERMESON VAZ, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. b) intime-se parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 159629920, permitindo-se sua ampla visualização. d) em caso de inércia, arquivem-se os autos. c) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0837937-79.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
P.
I.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 10:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:14
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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02/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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28/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837937-79.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCO HERMESON VAZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO HERMESON VAZ, partes qualificadas.
O demandante noticiou que firmou com o réu uma proposta de abertura de conta de depósito - pessoa física.
Informou que o requerido utilizou o serviço de limite de crédito pré-aprovado, contudo deixou de honrar com os compromissos assumidos, restando em aberto o valor de R$ 37.474,73.
Ajuizou a presente ação pedindo a expedição do mandado de pagamento de R$ 37.474,73 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Custas recolhidas no Id. 71851448.
No decisório de Id. 71864147 foi deferida a expedição do mandado de pagamento.
No despacho de Id. 100794177, foi deferida a citação por edital.
Expedido mandado de pagamento/citação (Id. 103277352), citado por edital e constatada a revelia (Id. 102704598 e 113436664).
No Id. 1115917770 foram opostos embargos monitórios pela Defensoria Pública, como curadora especial. É o que interessa relatar.
DECISÃO: De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação monitória fundada em contrato de crédito pessoal juntado no Id. 71851440 e, portanto, sem eficácia de título executivo.
Pois bem.
A ação monitória se constitui como meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida ao se defender por meio dos embargos monitórios, admitindo-se qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do CPC.
No caso em disceptação, não se verifica a demonstração de qualquer hipótese afastadora do dever de quitação pretendido na inicial.
Ao contrário, o demandado ofertou defesa por negativa geral, deixando de constituir provas sobre a origem do débito e, consequentemente, sua inexigibilidade.
Dessa forma, apresentada cópia do contrato de abertura de conta de pessoa física (Id. 71851445), seguida de demonstrativo de operação e evolução do débito (Id. 71851447), é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência da dívida discutida.
In casu, a defesa apresentada não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, tampouco foi eficaz na comprovação de inexistência do débito ajuizado, limitando-se à defesa técnica apresentada por negativa geral dos fatos.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 37.474,73 (trinta e sete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Com base no art. 85, §2º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se a evolução da classe processual.
Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada nota fiscal.
Após, intime-se a executada, por edital (art. 513, §2º do CPC), para que efetue o pagamento da dívida, advertindo-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
Em tempo, intime-se a curadora especial para, no prazo legal, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se oportuno.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837937-79.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCO HERMESON VAZ DESPACHO Vistos etc.
Evitando-se eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte requerida, por meio da curadoria especial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse na produção de outras provas, especificando, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir.
Advirta-se que o seu silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Ausente qualquer pedido de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0837937-79.2021.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: FRANCISCO HERMESON VAZ Ato Ordinatório Considerando que o prazo final para manifestação da parte autora, em relação ao ato ordinatório ID 116012256, decorreu em 21/03/2024 e que os novos advogados da parte autora juntaram procuração em 20/03/2024, restando 02 (dois) dias para o encerramento do prazo, procedo a intimação da parte autora, por seus novos advogados, para, no prazo de (02) dois dias, apresentar réplica e manifestação sobre a dilação probatória adicional conforme decisão ID 113436664.
Natal, 22 de março de 2024 HUMBERTO SALES DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:53
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:52
Decretada a revelia
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09/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMESON VAZ em 29/09/2023.
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27/07/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMESON VAZ em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 20:37
Publicado Citação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de trinta (30) dias Processo: 0837937-79.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: FRANCISCO HERMESON VAZ O Doutor PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público e a quem interessar possa, que tramita por este Juízo a ação monitória, de número e partes supra identificados e para os fins de direito, é expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
CITANDO: FRANCISCO HERMESON VAZ, CPF: *09.***.*61-38.
FINALIDADE : PROCEDER a CITAÇÃO da parte demandada, FRANCISCO HERMESON VAZ, portador do CPF: *09.***.*61-38, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor declarado na inicial, acrescido de 5% do valor atribuído à casa, referente aos honorários advocatícios, conforme o art. 701 do CPC, cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta de custas, sendo que na hipótese de não pagamento poderá oferecer embargos à ação monitória, no mesmo prazo (CPC, art. 702) .
Se não o fizer, o mandado inicial transformar-se-á em mandado executivo.
Ainda, o devedor poderá, conforme o art.701, § 5º, do CPC, reconhecer o crédito e depositar, no prazo para os embargos, 30% do valor da execução, mais as custas processuais e os honorários de advogado, e o restante parcelar em seis prestações mensais e sucessivas, nos meses seguintes ao término do prazo dos embargos, com depósito até o quinto dia útil de cada mês, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, e tal opção de pagamento resulta na renúncia a opor embargos.O não pagamento de qualquer das parcelas implica o vencimento antecipado das prestações vincendas e o imediato reinício dos atos executivos e a fixação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
O prazo legal se inicia logo após o término dos trinta (30) dias, concernentes ao prazo de validade do presente Edital. observando-se a previsão do art. 257 do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 21080917361690500000068571073 e 23052516432752600000095067605, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN,data e hora do sistema PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 06:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:50
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
30/05/2023 09:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/05/2023 16:07
Juntada de custas
-
25/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:04
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 13/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2022 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 21:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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