TJRN - 0834109-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:51
Cancelada a Distribuição
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17/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATTAR em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:31
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0834109-07.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu: G & D COMERCIAL LTDA DECISÃO Compulsando os autos, observa-se tratar de cumprimento de sentença proferida nos autos do Processo n.º 0107035-67.2012.8.20.0001, que tramitou eletronicamente perante este Juízo.
Ocorre que, com o advento do novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser mais uma fase no processo de conhecimento, passando-se a operar com um processo sincrético em que, nos mesmos autos, coexistem duas fases: uma cognitiva e outra executiva.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para adequar o pedido de cumprimento de sentença ao disposto no CPC (artigo 513 e seguintes), protocolando-o nos autos do processo principal.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados só é cabível quando o processo principal for físico ou encontrar-se em tramitação em sistema diverso do PJE, conforme dispõe a Portaria n.º 392/2014, o que não se aplica ao presente caso.
Intimada a parte exequente, arquivem-se os autos com o cancelamento da distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:03
Outras Decisões
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26/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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